Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, processo em procedimento de execução, em face da $[parte_reu_razao_social] vem, por seus advogados, diante do despacho de vossa excelência publicado no último dia 22, TEMPESTIVAMENTE, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
interposto pela Executada.
Requer que, uma vez que o Agravo de Petição não suspende o recurso da EXECUÇÃO, vossa excelência revogue assim decisão anterior em que entende que a sentença havia sido cumprida restando apenas anotações na CTPS e determine o prosseguimento da execução com a penhora de bens da Executada.l
Requer, por fim, que as contra-razões aqui apresentadas sejam enviadas ao juízo de segundo grau para que a Turma as apreciem em conjunto com o Recurso.
Junto aos autos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE – $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADA – $[parte_autor_nome_completo]
PROCESSO - $[processo_numero_cnj]
O Agravante quer fazer crer que cumpriu o estabelecido no artigo 897, § 1º da CLT, ou seja, delimitou os valores impugnados.
Ocorre que se insurgiu contra a decisão que entendeu intempestiva Impugnação ao Cálculos apresentada em 27 de fevereiro de 2009.
Afirma a Agravante que ficou ciente da publicação efetuada em 06 de fevereiro de 2009, como relatado pelo magistrado, porém, afirma que foi obtida certidão junto à Vara do Trabalho em que se afirmava que o processo não fora localizado para que a advogada da Agravante tivesse vistas do mesmo.
Entende a Agravante que a publicação efetuada no dia 12 de fevereiro lhe concedeu novo prazo para apresentar a Impugnação aos Cálculos, razão pela qual entende ser a mesma tempestiva, ao contrário do que decidiu o juízo monocrático.
Entendemos, com a devida vênia, que labora em erro a Agravante, vejamos:
Determina o artigo 897 consolidado, em seu parágrafo segundo, que o prazo para apresentar a impugnação é de 10 dias após a ciência do despacho do magistrado.
Por sua vez, o artigo 775 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho assevera em seu caput:
“ Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)”.
Destarte, concluímos que os prazos são contínuos e irreleváveis, vale dizer, uma vez iniciado o transcurso do prazo, este só poderá ser prorrogado pelo juiz ou tribunal.
No caso dos autos, caberia à Agravante requerer ao magistrado a prorrogação do prazo, elencando o motivo que entendia relevante para conseguir a decisão favorável a seu pedido.
Pela decisão jurisprudencial, verificamos que a prorrogação seria pelo prazo que restava para a prática do ato. No caso, como dito pela Agravante, a Certidão foi requerida em 10 de fevereiro de 2009. O prazo começou a fluir em 09 de fevereiro, uma segunda feira, portanto, ainda que houvesse a Agravante requerida a prorrogação do prazo e esta lhe fosse concedida, ser-lhe-iam restituídos 08 ( oito) dias, posto que já transcorridos dois dias do prazo.
Este o entendimento que se tem da atenta leitura do acórdão aqui transcrito.
Portanto, diante do aqui exposto, resta claro que a Agravante deixou fluir o prazo para a interposição da Impugnação, o qual começou a fluir desde o dia 09 de fevereiro de 2009, uma segunda-feira, uma vez que a publicação do despacho foi efetuada no dia 06 de fevereiro de 2009, uma sexta-feira.
Ocorreu a preclusão temporal por não ter a Agravante praticado o ato dentro do prazo estabelecido em lei e nem requerido ao magistrado que conduzia o processo a prorrogação nos termos do artigo 775, caput, da CLT.
DO PRÍNCIPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA – Art. 5º da Constituição Federal de 1988
Dito princípio determina que todos são iguais perante a lei, logo é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho.
A Agravante foi devidamente intimada para apresentar impugnação no prazo legal. Diante do obstáculo apresentado, não foi diligente em requerer a prorrogação do prazo conforme previsto no artigo 775 da CLT, logo, não pode se valer de uma segunda publicação para requerer que o prazo seja contado desta publicação, haja vista que, se assim for procedido, estar-se-á afrontando o princípio constitucional que garante a igualdade entre as partes no processo.
Também se lançaria por terra os princípios da preclusão e da perempção por não ter a Agravante praticado o ato a ela devido no prazo estabelecido em lei.
Deverá ser negado provimento ao Agravo diante da inércia do Agravante em tomar as medidas necessárias para o resguardo de seus direitos e conforme previsto no texto consolidado.
No mérito, a Agravante não delimitou, justificadamente, as matérias e valores impugnados. Lançou argumentos ao ermo lá o deixou sem procurar argumentar e defender as suas razões para que a decisão fosse modificada no juízo monocrático ou em sede de colegiado.
Caberia à Agravante, guerrear a decisão que não admitiu a impugnação apresentada e não trazer á baila matérias que, sequer, foram apreciadas pelo juízo monocrático na referida decisão.
Este Tribunal está, no nosso entendimento, impedido de julgar o presente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância, haja vista que a matéria trazida para julgamento não foi objeto de decisão do juízo singular.
Sérgio Pinto Martins, em seu livro denominado Direito Processual do Trabalho, Doutrina e prática forense, modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 18ª edição, Ed. Atlas jurídico, ano 2002, página 402. Afirma:
“ Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas ( §1º do art. 893 c/c §2º do art. 799 da CLT e Em. 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portando, da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despacho de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil. Não caberá, também, agravo de petição se não houver embargos do devedor, ou impugnação à sentença de liquidação. Não se admitirá agravo de petição de quem não é parte no processo. A exceção ocorre na hipótese de embargos de terceiro. Nas hipóteses acima mencionadas, somente poderá haver recurso quando da decisão definitiva na execução”.
No entanto, com fulcro no princípio da eventualidade e diante do efeito translativo do recurso presente nos artigos 515 e 516 do CPC, aqui utilizados de forma subsidiária, trazemos argumentos específicos contra a matéria ventilada no Agravo de Petição:
Em sede de juízo de primeiro grau, a Agravada assevera que a sentença promulgada, considerou nula a despedida efetuada pela RECLAMADA e manteve a relação de emprego entre Reclamante e Reclamada. Vale dizer, a relação jurídica voltou ao “status quo ante”.
Ocorre, como já demonstrado nos autos, que a Reclamada, não obstante a sentença judicial tenha transitado em julgado, JAMAIS a cumpriu, posto que não manteve a Agravada vinculada ao plano de saúde a que tinha direito como funcionária e nem a outros benefícios decorrentes da relação de emprego.
A resistência da Agravante em cumprir integralmente o quanto determinado pelo Juízo monocrát…