Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara Trabalhista de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, agravada qualificada nos autos do processo em epígrafe, tendo como agravante a Sra. Nome Completo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para tempestivamente, na forma da lei, apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
pelas razões que seguem.
Aproveita para informar que a agravada possui o benefício da justiça gratuita.
Dessa feita, requer que Vossa Excelência receba as contrarrazões de agravo anexas, determine seu regular processamento com posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal competente para conhecimento das contrarrazões, como medida da mais lídima JUSTIÇA!
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravada: Nome Completo
Agravante: Nome Completo
Embargos de Terceiro sob o nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Doutos Julgadores
O recurso de agravo de petição promovido pela Embargante, ora agravante, não merece prosperar, senão vejamos:
- Da gratuidade de justiça da Reclamante, ora agravada
A Reclamante, ora Agravante, é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme sentença de primeiro grau anexa, requerendo, desde já, a manutenção do referido benefício por atualmente encontrar-se desempregada e não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, tudo na forma da lei. (vide id. d6ae3e2)
- Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça pela Agravante
Nos termos do artigo 337, II do CPC/2015, a Agravada vem, perante este MM. Juízo, apresentar a presente preliminar de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela Agravante, vez que a mesma não comprovou preencher os requisitos legais para tanto, uma vez que a Declaração juntada aos autos possui presunção relativa.
Insta-nos declinar, ainda, que o espírito do legislador, louvável, por sinal, quando instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o benefício da gratuidade, foi o de propiciar aos necessitados condições de prover em juízo a defesa de seus interesses sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares. Trata- se de garantia dos direitos do cidadão, constitucionalmente prevista, diga-se, no artigo 5º, LXXIV, no Titulo II, que contempla os Direitos e Garantias Fundamentais e Coletivas.
Entretanto, mister se faz a efetiva comprovação da hipossuficiência, haja vista que a declaração firmada pela Embargante possui tão somente presunção relativa, motivo pelo qual se pugna seja intimada a apresentar suas últimas declarações de renda, entre outros documentos comprobatórios de sua real situação financeira, vez que é clara e visível a ASSEVERAÇÃO DE QUE UMA PESSOA “POBRE”, NÃO REALIZARIA UM NEGÓCIO DE 125 MIL REAIS, CONFORME SE DEPREENDE DO CONTRATO DE FLS.
Outra coisa, a despeito dos documentos juntados pela Embargante, esta não convive em situação de pobreza. É engenheira ambiental, tem como endereço sala comercial em Informação Omitida, tendo contratado advogado particular, firmou contrato, no caso dos autos, de R$ 125.000,00 com a Informação Omitida(Reclamada nos autos principais), feito em substituição de elevada dívida que a Informação Omitida possuía, ficando de receber mais de R$ 70.000,00 em madeira. Percebe-se que a Agravante é empresária com atuação em vários estados, inequivocadamente envolvida em negócio de vulto, demonstrando assim que reúne perfeitas condições de pagar as custas judiciais.
Com a juntada da prova acima pleiteada, restará comprovado que a Agravante não pode ser enquadrada no rol dos “necessitados”, vez que é manifesta a tentativa de induzir Vossa Excelência a erro, pretendendo-se gozar de um benefício do qual sabe que não faz jus. E, assim agindo, tenta furtar-se ao pagamento das taxas judiciais. Urge ao Poder Judiciário coibir tais abusos, aplicando, com rigor, as penas da lei.
Deste modo, requer seja acolhida a presente impugnação a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a Agravante, a fim de que seja a mesma intimada a juntar aos autos documentos hábeis a efetivamente provar sua real situação financeira, com o que lhe será indeferido o pedido de gratuidade, devendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais.
- Da desnecessidade de reforma da sentença que julgou pelo IMPROVIMENTO dos Embargos de Terceiro
Da fraude à execução e/ou contra credores
Em que pesem os argumentos da Agravante, bem como a documentação acostada aos presentes Embargos de Terceiros, NÍTIDA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E/OU FRAUDE CONTRA CREDORES OCORRIDA, UMA VEZ QUE AS EMPRESAS EXECUTADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS, SOFREM A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2013, E AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DESDE 2011, COM INÍCIO DA EXECUÇÃO DESDE 2015 (PROCESSO DE Nº Informação Omitida), SENDO PROIBIDA A ALIENAÇÃO DE SEUS BENS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 792 DO CPC, O QUAL SEGUE IN VERBIS:
“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(...)
IV - Quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
(...)
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
(...)”
Ora, Excelência, temos que a Agravante possuía a obrigação de verificar se existiam ou não ações judiciais capazes de reduzir a empresa Executada (Marenabe) à insolvência, O QUE SERIA REALIZADO, TÃO SOMENTE, COM UMA SIMPES PESQUISA PERANTE O SITE DO TJ/SP ONDE VERIFICARIA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO REFERIDO BEM PUBLICADA EM 23/11/16 e JUNTO AO TRT DA SEGUNDA REGIÃO (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM SENTENÇA EM 27/03/15), ALÉM DE OUTRAS AÇÕES TRABALHISTAS, O QUE NÃO O FEZ.
ADEMAIS, TEMOS QUE A PSEUDA COMPRA DO VEÍCULO PENHORADO SE DEU EM 07/04/16 E O RECONHECIMENTO DE FIRMA DA EMBARGANTE SOMENTE FORA REALIZADO APENAS AOS 09.12.2016 – OU SEJA, APÓS A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DO VEÍVULO JUNTO AO RENAJUD (EM 23/11/16 – PROC. 764/11 – DOC. ANEXO) E RESTRIÇÃO JUDICIAL PERANTE SISTEMA RENAJUD (02/12/16 – proc. 764/11 – DOC. ANEXO), O QUE TAMBÉM DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO…