Modelo de Contraminuta ao Agravo de Petição | Grupo Econômico | 2026 | Resposta ao agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por empresa incluída na execução em razão de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os requisitos do Tema 1.232 do STF.
O que é o agravo de petição e quando ele é cabível?
O agravo de petição é o recurso cabível no processo do trabalho para impugnar decisões do juiz ou presidente do tribunal nas execuções, conforme o art. 897, "a", da CLT. O prazo é de oito dias úteis.
Para ser recebido, o agravante deve delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente, conforme o art. 897, § 1º, da CLT. A ausência de delimitação de matérias ou de valores, quando existir parcela incontroversa que poderia ser executada imediatamente, é causa de inadmissibilidade. Quando o agravo discute matéria exclusivamente jurídica — como a legitimidade da inclusão da empresa no polo passivo —, deve haver delimitação clara das matérias impugnadas, mas pode não existir valor incontroverso liberável.
O agravo de petição exige depósito recursal?
Depende da situação da garantia do juízo e da natureza do recurso.
A Súmula 128, II, do TST estabelece que, garantido o juízo na fase executiva, é incabível a exigência de depósito adicional, exigindo-se complementação quando houver elevação do valor da execução. Nos embargos de terceiro, o terceiro exerce defesa de direito próprio e a garantia do juízo não constitui requisito para a oposição dos embargos de terceiro.
A prova emprestada exige identidade de partes ou trânsito em julgado do processo paradigma?
Não. O art. 372 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo não exige identidade de partes nem trânsito em julgado do processo paradigma.
O requisito essencial é a observância do contraditório: a parte contra quem a prova é utilizada deve ter tido oportunidade de se manifestar sobre ela.
O grupo econômico pode ser reconhecido na fase de execução?
Em regra, não. Conforme o Tema 1.232 do STF, a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa que não participou da fase de conhecimento somente por integrar grupo econômico. O redirecionamento posterior é admitido excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.
Quais são os requisitos do grupo econômico trabalhista?
O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT exige a presença de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta como requisitos para a caracterização do grupo econômico. A mera identidade de sócios, isoladamente, não é suficiente para configurar o grupo.
A prova do grupo econômico pode ser feita por documentos como contratos sociais, atas de reunião, procurações, registros de operações entre as empresas e qualquer elemento que demonstre a integração econômica e a direção conjunta.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Verifique se o juízo está integralmente garantido pela penhora. Examine a situação da garantia do juízo e eventual hipótese específica de exigência de preparo. Nos embargos de terceiro, a garantia não constitui requisito para sua oposição.
- Analise se o agravante delimitou os valores e as matérias impugnadas, conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT e a OJ 17 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. A ausência de delimitação das matérias e, quando houver parcela incontroversa passível de execução imediata, dos respectivos valores pode impedir o conhecimento do agravo.
- Para a prova emprestada, confirme que o contraditório foi observado em relação à parte que a contesta, independentemente de identidade de partes com o processo paradigma.
- Verifique se a inclusão da empresa na execução se enquadra nas exceções do Tema 1.232 do STF (sucessão empresarial ou abuso de personalidade jurídica mediante IDPJ). Caso contrário, o redirecionamento pode ser contestado com fundamento nesse precedente.
- Para o grupo econômico, junte documentos que demonstrem interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas: contratos sociais, diretores comuns, operações interligadas.
- Verifique a data de ajuizamento da ação principal para determinar o regime de honorários advocatícios aplicável ao art. 791-A da CLT.
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