Direito do Trabalho

Vigilante de Rua | Contestação | Inexistência de Vínculo Empregatício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE/UF

 

 

 

Processo n.º Número do Processo

 

 

 

Razão Social, já devidamente qualificado nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar

CONTESTAÇÃO

nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

1. DO SUBSTRATO FÁTICO

Alega o reclamante em sua inicial que fora contratado pelo reclamado para exercer a função de “VIGILANTE”. Aduz que o pacto laborativo iniciou-se na data de Data, findando-se em Data

 

Asseverou irregularidades em toda a contratualidade laboral, atinentes à sua contratação, vencimentos e verbas rescisórias.

 

Todavia, os argumentos lançados na peça portal, por serem infundados, não expressam a realidade dos fatos, motivo pelo qual os pedidos deverão ser julgados improcedentes.

2. DA VERDADE POSTA

Assim refira-se que o reclamante jamais fora empregado da reclamada, mas sim, prestava serviço de forma autônoma, esporadicamente, o que será devidamente demonstrado a seguir.

 

Por fim, intenta verdadeira aventura jurídica alegando ter decorrido durante a contratualidade irregularidades que dão suporte aos seus pedidos, fazendo jus ao pagamento de indenizações e diferenças pecuniárias, o que se traduz em flagrante manobra ardilosa visando locupletar-se indevidamente, conduta essa que, certamente será rechaçada pelo Poder Judiciário.

 

Cumpre, ainda, dizer que, o estabelecimento ao qual o reclamante sustenta ter laborado pela reclamada, no Bairro Rubem Berta, encontra-se fechado, em virtude de disputas do tráfico de drogas local, inclusive, tais fatos são de conhecimento do postulante, e serão comprovados mediante prova testemunhal.

3. PRELIMINARMENTE

3.1. Da Carência de ação - Ilegitimidade Passiva

Absolutamente equivocada e desprovida de respaldo jurídico a pretensão do autor quando direciona seu pedido contra a contestante, uma vez que o reclamante jamais foi empregado do Razão Social.

 

Trazendo os fatos a realidade, cumpre referir que o reclamante iniciou a prestação de serviço em favor desta demandada, como autônomo. Desta forma, na ocorrência da necessidade dos seus serviços, esporadicamente, o autor prestou serviços para a reclamada, exercendo as tarefas de VIGILANTE, e tão somente esta. Portanto, restam veementes impugnadas as demais tarefas descritas da exordial, posto que desconexas da realidade.

 

Ademais, é de conhecimento desta reclamada, que o requerente prestava seus serviços também aos demais comércios da região quando solicitado, a seu bel prazer, logo não há que se falar que o reclamante era empregado da reclamada. Tudo será devidamente comprovado no decorrer da instrução processual.

 

Com efeito, a pretensão de que seja reconhecida relação trabalhista entre o autor e a reclamada, encontra óbice no disposto no art. 3o, caput, da CLT, porquanto não estavam presentes os elementos conceituais de “empregado”, em especial a continuidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração mediante salário, de forma que não tem qualquer relação empregatícia, sendo ônus do reclamante a prova de suposto trabalho, nos moldes do art. 373, NCPC aplicado por analogia em conjunto com o art. 818 da CLT.

 

No que se refere à continuidade, conforme já referido, esta não se fez presente durante o período indicado. Os serviços prestados pelo reclamante em favor da demandada tiveram caráter eventual e esporádico, posto que era apenas eventualmente que o trabalho do autor foi solicitado, uma vez que a reclamada, em alguns dias da semana, alguns finais de semana, e por algumas horas do dia, contou com o serviço do reclamante, que as vezes nem comparecia, demonstrando assim nenhuma subordinação. 

 

Veja, Excelência, que conforme o próprio autor confessa na inicial, no parágrafo 5º do item 1 “Da Contratualidade”, o valor percebido dependia dos dias trabalhados na semana, posto que recebia por diária. Desta forma, resta claro que inexistente o requisito da não eventualidade, não preenchendo os pressupostos do art. 3° da CLT.

 

Tal fato, de per si, afasta a possibilidade do reconhecimento do liame empregatício apontado na peça portal, pois um dos requisitos do contrato de trabalho é justamente a continuidade da prestação dos serviços, tratando-se de um pacto de trato sucessivo, de duração, em que deve haver habitualidade.

 

Ora, o trabalho de “vigilância” do autor ocorria em situações específicas, mediante o pagamento de valores por ocasião, restando descaracterizada a existência do vínculo de emprego.

 

Ademais, não havia pessoalidade, pois qualquer outra pessoa que não o autor, poderia ter sido contratada para realizar a mesma atividade por ele desempenhada, não estando presente tal requisito.

 

Outrossim, é de se ressaltar que durante este período a reclamada não contra prestou os serviços do autor mediante salário. Em que pese evidente a onerosidade na relação havida, o pagamento foi formalizado no ato da prestação das atividades, de forma única e pontual.

 

Não há, por conseguinte, liame de emprego entre o autor e a reclamada por absoluta falta de fundamento legal, haja vista não estarem presentes os pressupostos para o seu reconhecimento.

 

Numa relação de emprego figuram duas partes, de um lado, o empregado, aquele que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário - art. 3º da CLT - e; de outro, o empregador, aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria a dirige a prestação pessoal de serviços - art. 2º da CLT. 

 

Não é o que se verifica no caso em tela, uma vez que o reclamante não preenchia os pressupostos do art. 3° da CLT, mais especificamente no que refere a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e a onerosidade do contrato.

 

Assim, totalmente sem respaldo a pretensão do reclamante para que seja reconhecido o liame com a demandada, sendo indevida a anotação na CTPS, assim como as indenizações postuladas.

 

Por tudo isso, é carecedor de ação o reclamante devido à inexistência de vínculo empregatício. 

 

Pelos motivos acima elencados, e considerando que é incontroverso não ser o reclamante empregado da primeira Reclamada, requer seja declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam, excluindo-a do processo, ex-vi do inciso VI, do art. 485, do NCPC, ou indeferida a petição inicial, por manifesta ilegitimidade de parte.

4. DO MÉRITO

Não tendo a ora contestante qualquer relação empregatícia com o autor, para que não se configure cerceamento de defesa e qualquer tipo de confissão, por cautela rebate a totalidade dos argumentos expostos na inicial e rechaça por completo as pretensões do reclamante, afirmando a integral improcedência desta reclamatória trabalhista. Vejamos:

5. CONTRATUALIDADE

Impugna o período de trabalho, as funções bem como a remuneração alegados na exordial, restando improcedente todos os pedidos da peça portal, tendo em vista que o postulante jamais fora empregado da reclamada.

6. DAS HORAS EXTRAS

Impugnam-se, integralmente, as alegações do reclamante no que tange as horas extras, bem como a média de horas extraordinárias apontadas e intervalar, por irreal. 

 

Improcede o pedido de pagamento de horas extras e suas integrações, pois o reclamante nunca foi empregado da demandada, não estando sujeito a qualquer controle de horário. Inclusive ficava a seu critério ir ou não prestar o serviço sem nenhum subordinação e cobrança de horários.

 

Contudo, não sendo o autor empregado, nos termos do art. 3o da CLT, conforme já demonstrado, não faz jus aos direitos assegurados na norma consolidadas, dentre os quais o pagamento de horas extras, domingos e feriados, bem como das horas intervalar.

 

Cumpre mencionar que todo o trabalho eventual prestado foi corretamente pago, nos termos em que pactuados, nada sendo devido ao autor. 

 

Apenas a fim de esclarecimento, ressalva-se que o horário em que eventualmente o reclamante prestou serviço à reclamada, se estendia das 9horas às 15horas e 18horas às 21horas30minutos, pois dada a função para o qual era contratado, as horas indicadas eram as de maior movimento no estabelecimento, e por isso necessitava dos serviços do reclamante.

 

Assim, a jornada de trabalho descrita na exordial, caso reconhecido o vínculo empregatício. 

 

Por cautela, caso Vossa Excelência, entenda não usufruído o intervalo intrajornada seja determinado remunerar com adicional de 50% tão somente a parte faltante e não todo o tempo do intervalo,  por ser essa a interpretação que mais se afigura razoável à luz da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. 

 

Tendo natureza indenizatória esse pagamento, como penalidade de descumprimento da norma do art. 71, descabem os reflexos em outras parcelas como pretendido na inicial.  

 

De outro norte, a Constituição Federal admite uma jornada de 8 horas diárias ou 44 horas semanais e, em razão da atividade desempenhada a convenção coletiva/dissídio da categoria profissional prevê a compensação em horas trabalhadas além ou aquém da jornada pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou períodos.

 

O regime de compensação está previsto no Dissídio da Categoria (banco de horas) cuja apuração e liquidação do saldo de horas é feita por quadrimestre, inclusive não foi requerido a nulidade do banco de horas.

 

Já o art. 59 da CLT, parágrafo segundo, permite que seja ultrapassado o limite normal da jornada. Logo, válido o regime de horário praticado pelos funcionários da reclamada, o qual é admitido pela jurisprudência, por considerá-lo benéfico ao empregado diante da …

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