Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO da comarca de CIDADE/UF
Processo n.º Número do Processo
Razão Social, já devidamente qualificado nos autos do feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, com fundamento nos artigos 643 e seguintes da Consolidação Leis do Trabalho pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1. DO SUBSTRATO FÁTICO
O reclamante busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, na função de "vigilante", alegando que o contrato de trabalho teria se estendido de $[data_inicio] a $[data_termino]. A partir dessa premissa, sustenta a existência de irregularidades ao longo de toda a contratualidade, relacionadas à ausência de registro, aos vencimentos e às verbas rescisórias, requerendo o pagamento de diferenças e indenizações.
A reclamada reconhece que o reclamante prestou serviços em seu favor, mas a narrativa apresentada na inicial não corresponde à realidade da relação mantida entre as partes. Os serviços foram prestados de forma autônoma e eventual, sem os elementos que caracterizam o vínculo empregatício, circunstância que será demonstrada ao longo desta defesa e comprovada na instrução processual.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
Ao contrário do que sustenta a inicial, o reclamante jamais integrou os quadros de empregados da reclamada. A prestação de serviços ocorria de forma esporádica, conforme a necessidade pontual do estabelecimento, sem qualquer continuidade, subordinação ou exclusividade que pudesse caracterizar relação de emprego.
Os documentos e provas a serem produzidos no curso da instrução demonstrarão que a versão apresentada na petição inicial não corresponde aos fatos efetivamente ocorridos, e que os pedidos formulados carecem de amparo fático e jurídico, devendo ser julgados improcedentes.
3. PRELIMINARMENTE
3.1. Da Carência de Ação — Ilegitimidade Passiva
Não subsiste a pretensão do autor de imputar à reclamada a condição de empregadora, uma vez que o reclamante jamais integrou seus quadros funcionais na qualidade de empregado.
O reclamante iniciou a prestação de serviços em favor da reclamada na condição de autônomo, atuando esporadicamente, sempre que solicitado, na função de vigilante. Impugnam-se, por conseguinte, quaisquer outras funções descritas na exordial que não correspondam a essa realidade.
É de conhecimento da reclamada que o reclamante também prestava serviços a outros estabelecimentos da região, quando por eles solicitado, circunstância que reforça a ausência de vínculo empregatício com a demandada. Tais fatos serão devidamente comprovados no decorrer da instrução processual.
A pretensão de reconhecimento de relação de emprego encontra óbice no art. 3º, caput, da CLT, na medida em que não estavam presentes os elementos conceituais de "empregado" — em especial a continuidade, a pessoalidade, a subordinação e a remuneração mediante salário. Cabe ao reclamante o ônus de provar o alegado vínculo, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente por força do art. 818 da CLT.
Quanto à continuidade, os serviços prestados pelo reclamante em favor da demandada tiveram caráter eventual e esporádico: a reclamada contava com seu trabalho apenas em alguns dias e horários específicos, e o próprio reclamante, por vezes, sequer comparecia — o que evidencia a ausência de qualquer subordinação.
O próprio reclamante reconhece, no item 1 de sua petição inicial ("Da Contratualidade"), que o valor percebido dependia dos dias efetivamente trabalhados na semana, pois recebia por diária. Esse fato, por si só, afasta a não eventualidade exigida pelo art. 3º da CLT e evidencia a ausência de um dos requisitos essenciais ao reconhecimento do vínculo empregatício, que pressupõe prestação de trato sucessivo e habitual.
A atividade do reclamante ocorria em situações específicas, mediante pagamento por ocasião da prestação, o que descaracteriza a existência de vínculo de emprego. Tampouco havia pessoalidade, pois qualquer outra pessoa poderia ter sido contratada para desempenhar a mesma atividade.
Da mesma forma, não há falar em pagamento mediante salário: a contraprestação era realizada no ato da prestação do serviço, de forma única e pontual, sem a periodicidade e a estrutura que caracterizam a remuneração salarial.
Não há, portanto, liame de emprego entre as partes, por ausência dos pressupostos legais para o seu reconhecimento. Nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação de emprego pressupõe, de um lado, o empregado que presta serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário, e, de outro, o empregador que assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviços. Nenhum desses elementos está presente no caso em exame.
Por todo o exposto, requer-se seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da reclamada, com sua exclusão do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ou, subsidiariamente, o indeferimento da petição inicial por manifesta ilegitimidade de parte.
4. DO MÉRITO
Ainda que superada a preliminar, e sem prejuízo da tese de ausência de vínculo empregatício, a reclamada impugna, por cautela e para que não se configure confissão ou cerceamento de defesa, a integralidade dos argumentos e pedidos formulados na inicial, pelas razões a seguir expostas.
5. DA CONTRATUALIDADE
A reclamada impugna o período de trabalho, as funções e a remuneração descritos na petição inicial, na medida em que não refletem a real natureza autônoma e eventual da prestação de serviços. Não tendo o reclamante jamais integrado o quadro de empregados da reclamada, os pedidos relacionados à contratualidade alegada carecem de fundamento e devem ser julgados improcedentes.
6. DAS HORAS EXTRAS
As alegações do reclamante quanto às horas extras, à média de horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada não encontram respaldo na realidade da prestação de serviços, razão pela qual são integralmente impugnadas.
Não sendo o reclamante empregado da demandada, nos termos do art. 3º da CLT, não estava sujeito a qualquer controle de horário, tampouco a subordinação quanto aos horários de trabalho — cabendo a ele próprio decidir se e quando prestaria o serviço solicitado.
Todo o trabalho eventual prestado foi devidamente remunerado nos termos pactuados entre as partes, nada mais sendo devido ao reclamante a esse título.
Apenas a título de esclarecimento, e sem prejuízo da tese principal, esclarece-se que, nas ocasiões em que o reclamante prestou serviço, o horário se estendia das 9h às 15h …