Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários, inconformado com a decisão de ID nº “$[geral_informacao_generica]”, vem apresentar
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
interposto por $[parte_reu_razao_social], ora embargante, pelas razões adiante expostas.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
EMBARGANTE: $[parte_reu_razao_social]
EMBARGADO: $[parte_autor_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:
I. PRELIMINARMENTE - DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS DO AGRAVO
Diversamente do exposto pelo Agravante, há necessidade de PREPARO para interposição de Agravo de Petição, nos casos em que não há garantia integral, como ocorre no caso em comento. Inclusive, registra-se que o valor penhorado é irrisório frente o valor da execução.
A súmula n.º 128 do TST em seu inciso II define que:
Súmula nº 128 do TST - DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).
Reitera-se, que não há garantia integral do Juízo, assim necessária à complementação da garantia. Frisa-se que, o preparo deveria ter sido apresentado no ato da interposição do recurso.
Neste sentido, segue o entendimento do nosso Egrégio TST:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. O juízo não encontra-se integralmente garantido pela penhora efetuada, sendo necessário o pagamento do depósito recursal. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 7883364520015025555 788336-45.2001.5.02.5555, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/11/2003, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/12/2003.)
Portanto, impende a aplicação de deserção ao agravo interposto pelo Agravante.
De outra banda, a Consolidação das Leis Trabalhista – CLT, em seu art. 897, alínea “a”, parágrafo 1º, é clara ao definir os requisitos de admissibilidade do recurso Agravo de Petição, senão vejamos:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (..) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Todavia, a agravante, em seu recurso, não impugna, nem delimita o valor questionado, não podendo assim ser recebido o r. recurso, consoante precedente sobre o tema:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. Caso em que não se conhece do agravo de petição que não delimita os valores impugnados. Aplicação do art. 897, § 1º, da CLT e da OJ nº 17 da SEEX. ( Acórdão - Processo 0000024-10.2017.5.04.0741)
Assim, deve ser julgado extinto o agravo de petição interposto, eis que não observa os requisitos legais de admissibilidade.
II - DOS FATOS
A agravante sustenta em seus embargos que foi incluída no polo passivo da execução de nº $[geral_informacao_generica], sob o fundamento de grupo econômico, após a fase de conhecimento do processo, trazendo assim a condição de terceiro.
Refere foi citada no dia $[geral_data_generica], no dia $[geral_data_generica], foram distribuídos embargos de terceiro de nº $[geral_informacao_generica], tendo sido extintos sem resolução de mérito.
Desta forma, interpôs embargos de terceiro, requerendo, em síntese, a extinção do processo de nº $[geral_informacao_generica], sem resolução do mérito, em seu favor, a suspensão da execução e a condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em $[geral_data_generica], apresentou aditamento a petição inicial, inconformada com a penhora online, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], reiterando os fundamentos trazidos na exordial.
Após, intimada, a agravada apresentou impugnação aos embargos de terceiro.
O MM. Juízo então julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pela agravada.
Inconformada com a r. decisão a mesma interpôs agravo de petição.
Intimada, a agravada apresenta contrarrazões ao referido agravo.
É o breve relato.
II. DO MÉRITO
a) DA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – PROVA EMPRESTADA
Sustenta o agravante que o reconhecimento de grupo econômico se baseou em documentos juntados aos autos do processo de nº $[geral_informacao_generica], e que, em que pese seja admitida a prova emprestada no processo do trabalho, não foram obedecidos os requisitos previstos em lei.
Refere que, não foram obedecidos os artigos 372 CPC e 769 da CLT, bem como o processo paradigma não …