Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos em que contende contra $[parte_reu_nome_completo], inconformada com a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, vem, respeitosamente, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fundamento no art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, requerendo sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_comarca], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Reclamante: $[parte_reu_nome_completo]
Reclamado: $[parte_autor_razao_social]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
1.1 Da Tempestividade
A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro foi publicada em $[geral_data_generica]. O prazo de 8 dias úteis encerrou-se em $[geral_data_generica]. O recurso é tempestivo.
1.2 Das Custas e do Depósito Recursal
As custas são devidas ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. Não há exigência de depósito recursal, pois a inclusão da Agravante no polo passivo se deu por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o agravo de petição cabível independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, §1º, I, da CLT).
1.3 Da Delimitação da Matéria
O presente recurso discute a ilegitimidade passiva da Agravante, a nulidade do reconhecimento do grupo econômico com base em prova emprestada inadmissível e a impossibilidade de inclusão de empresa no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento.
1.4 Da Delimitação dos Valores
A ausência de delimitação específica de valores justifica-se porque o Agravante discute o próprio redirecionamento da execução — o que, se procedente, afasta integralmente a responsabilidade pelo crédito executado.
II. BREVE RESUMO DOS FATOS
A Agravada é credora de crédito trabalhista oriundo da reclamação nº $[geral_informacao_generica], ajuizada em face de $[geral_informacao_generica]. Frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, a Agravada requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a devedora e a Agravante, com base em documentos extraídos de outro processo trabalhista — o de nº $[geral_informacao_generica] —, que sequer havia transitado em julgado.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese, determinou a citação da Agravante e, após bloqueio de R$ $[geral_informacao_generica] em suas contas, a Agravante opôs embargos de terceiro. A sentença julgou os embargos improcedentes. É contra essa decisão que se recorre.
III. DO MÉRITO
1. Da Nulidade do Reconhecimento de Grupo Econômico com Base em Prova Emprestada Inadmissível
Para fundamentar o pedido de reconhecimento de grupo econômico, a Agravada trouxe aos autos documentos extraídos do processo nº $[geral_informacao_generica], que envolve partes distintas e contexto contratual diferente do presente processo, e que sequer havia transitado em julgado à época.
A prova emprestada é admitida no processo do trabalho por força do art. 372 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente (art. 769 da CLT). Contudo, sua validade pressupõe três requisitos cumulativos: identidade de partes, identidade de fatos e respeito ao contraditório da parte contra quem é utilizada. No caso concreto, nenhum desses requisitos foi atendido: as partes são diferentes, os fatos dizem respeito a outra relação contratual e a Agravante não teve qualquer oportunidade de impugnar a prova no processo de origem.
Prova emprestada produzida em processo envolvendo partes distintas, sem trânsito em julgado e sem que a parte atingida tenha podido contraditá-la, é inadmissível. A decisão que reconheceu o grupo econômico com base nesses documentos é nula.