Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Petição | Nulidade de Decisão sobre Grupo Econômico e Responsabilidade Subsidiária

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamado interpõe Agravo de Petição visando declarar a nulidade da decisão que reconheceu grupo econômico, alegando inexistência de vínculo e impossibilidade de responsabilidade subsidiária. O recurso argumenta sobre a falta de provas e a violação do contraditório na fase executória.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[PROCESSO_VARA] DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos, em que contende contra $[parte_reu_nome_completo], também já qualificada, não se conformando com a decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor

AGRAVO DE PETIÇÃO

com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

$[processo_comarca], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_UF] REGIÃO

 

NATUREZA: RECURSO – AGRAVO DE PETIÇÃO 

PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]

RECLAMANTE: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]

RECLAMADO: $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

NOBRES JULGADORES

 

Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:

I - DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO

 I.1 - DA TEMPESTIVIDADE

A sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro foi publicada no dia XX/07/2019, de tal forma que o termo final para a interposição do agravo é o dia XX/08/2019.

I.2 - DAS CUSTAS

Salienta-se que o recolhimento das custas não é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição.

 

Como sabido, no processo de execução às custas serão pagas ao final, nos termos do artigo 789-A da CLT:

 

“Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (...)”

 

Ademais, no que tange a necessidade de deósito recursal, tem-se que não é necessário, visto que o art. 855-A, §1º, inciso II, in verbis:

 

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (...) § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (...) I - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

I.3 - Da Delimitação da Matéria

Trata-se de Agravo de Petição que enfrenta matérias como a ilegitimidade passiva da executada, nulidade do ato de constrição de valores e o redirecionamento da execução contra terceiros.

I.4 - Da Delimitação dos Valores

No que tange a delimitação dos valores para os efeitos do artigo 897, § 1º, da CLT, a ausência de indicação se justifica na medida em que o agravante discute o próprio redirecionamento da execução.

II – BREVE RESUMO DOS FATOS

A Agravada é credora de divida trabalhista, oriunda da Reclamação nº $[geral_informacao_generica], ajuizada perante o MM. Juízo da $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica], em desfavor de $[geral_informacao_generica].

 

Durante a fase executória houve diversas tentativas de satisfação do valor devido, porém, todas restaram frustradas por inexistir êxito na busca por numerário ou patrimônio necessário para a quitação da dívida trabalhista.

 

Desta forma, a Exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre a ora agravante e a devedora principal ($[parte_autor_razao_social]), tudo com base em documentos apresentados nos autos da reclamação trabalhista nº $[geral_informacao_generica] (documentos vinculados a terceiros), onde houve o reconhecimento do suposto grupo econômico. Aliás, pasmem Vossas Excelências, sem que tenha havido transito em julgado das decisões judiciais. Neste caminho, a exequente pediu o direcionamento da execução contra a agravante.

 

O MM. Juízo de primeiro grau acolheu a tese de existência de grupo econômico e ordenou a citação da agravante para que pagasse o débito trabalhista, in verbis:

 

“Verifico, pelos documentos juntados aos autos, que efetivamente a empresa indicada pelo exequente faz parte do grupo econômico da reclamada. Determino a inclusão no pólo passivo da empresa $[parte_autor_razao_social]. Retifique-se a autuação e cite-se.”

 

Cumprido despacho, a agravante foi citada no dia $[geral_data_generica], ocasião em que lhe foi apresentado o valor devido de R$ $[geral_informacao_generica]. Em $[geral_data_generica], a agravante sofreu penhora online em suas contas, sendo bloqueado o valor de R$ $[geral_informacao_generica].

 

Inconformada com o injusto redirecionamento e com o absurdo reconhecimento do suposto grupo econômico entre empresas que nunca possuíram os requisitos para a existência de conglomerado, a agravante ajuizou Embargos de Terceiro.

 

Contudo, embora crente de que seu direito seria reconhecido pelo juízo a quo, a agravante foi surpreendida com a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica]. A sentença assim julgou o feito:

 

$[geral_informacao_generica]

 

De qualquer forma, inconformados com a decisão que julgou improcedentes os Embargos a Execução, é que os Agravantes vêm perante este Emérito Órgão superior buscar a reforma da decisão.

II – DO MÉRITO

Nobres Desembargadores, trata-se de Agravo de Petição interposto contra sentença de improcedência proferida no âmbito de embargos de terceiro. A citada decisão não merece prosperar pelos fatos e fundamentos que seguem expostos.

II.1 - DA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ATRAVÉS DE PROVA EMPRESTADA

Para fundamentar o pedido de reconhecimento de existência de grupo econômico, a parte agravada trouxe aos autos documentos juntados aos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], onde litigam $[parte_reu_nome_completo] vs. $[parte_autor_razao_social]. e outros. Trata-se de processo envolvendo outras partes, contextos diferentes e que sequer teve decisão judicial transitada em julgado.

 

Excelências, embora a prova emprestada seja admitida no âmbito do processo do trabalho por força do disposto no art. 372, do CPC, utilizado subsidiariamente forte no art. 769, da CLT, tal aceitação deve obedecer a três critérios: a) as mesmas partes; b) os mesmos fatos; c) respeito à ampla defesa e ao contraditório. No caso dos autos, nenhum dos requisitos foi obedecido, as partes são diferentes, os fatos são outros e não foram respeitados os princípios constitucionais.

 

Os documentos trazidos pela agravada sequer deveriam ter sido recebidos e analisados, pelo MM. Juízo de primeiro grau. Além de não cumprir com os requisitos já comentados, o processo paradigma sequer teve decisão transitada em julgado. Desta forma, verifica-se que é inadmissível o reconhecimento de grupo econômico através das provas emprestadas de outra reclamação, apresentadas nestes autos.

 

Desta forma, deve ser reformada a sentença proferida nos embargos de terceiro, sendo reconhecida a nulidade da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico com base em provas documentais extraídas de reclamação trabalhista distinta, na forma de prova emprestada.

II.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE (EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO) NA FASE EXECUTÓRIA

A agravada sustentou a impossibilidade de aplicação da Súmula nº 205, do TST, cujo enunciado se colaciona in verbis:

 

Súmula 205 - O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

 

Pois bem, é fato que a citada Súmula foi cancelada, contudo, o entendimento de que é incorreta a inclusão da devedora solidária no pólo passivo na fase executiva, deveria ter sido reconhecido pelo juízo a quo, pois, trata-se de entendimento lógico à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

A verdade é que a existência ou não de suposto grupo econômico deve ser analisada na fase de conhecimento do processo e isso se da por um motivo extremamente sólido, qual seja, o de que não se pode vedar à suposta devedora solidária – incluída no processo de uma hora para a outra – o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

No presente processo, a ora agravante não teve chance de sequer contestar os pedidos feitos na inicial e agora é chamada para pagar a conta estabelecida em sentença, da qual também não teve oportunidade de recorrer.

 

Ademais, a fase de execução no processo é, por óbvio, a fase em que se executa o título executivo judicial. Sendo assim, se deve seguir as regras de …

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