Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos dos Embargos de Terceiro nº $[geral_informacao_generica], que opõem em face de $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador, vem, tempestivamente e mui respeitosamente perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que extinguiu os Embargos de Terceiro sem julgamento de mérito, interpor:
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no Art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
NATUREZA: RECURSO – Agravo de Petição.
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
Inobstante o conhecimento e inteligência do Douto Julgador a quo, não pode o recorrente aceitar sua decisão, uma vez que em desencontro com o procedimento correto, conforme será demonstrado a seguir:
I – DA TEMPESTIVIDADE
A decisão extinguindo os Embargos de Terceiro foi publicada em $[geral_data_generica], dando início ao prazo de 8 dias para interposição deste recurso.
Assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, visto que foi interposto no dia: $[geral_data_generica].
II – NO MÉRITO
1. Da reforma da decisão que determinou a extinção dos embargos de terceiro interpostos
A decisão da MM. Juíza a quo entendeu pela extinção dos Embargos de Terceiros opostos pelo ora recorrente, com fundamento no art. 485 VI, do CPC, aduzindo ausência de legitimidade ou de interesse processual embargante, uma vez que já havia protocolado petição nos autos do processo de nº $[geral_informacao_generica].
Data vênia, a parte agravante permite-se divergir do entendimento do Douto Juiz, dado que a petição protocolada no processo retro citado trata-se de mera manifestação, cabendo ressaltar que o recorrente não possuía nem mesmo acesso/ciência aos autos no momento da confecção da peça.
Não há de se falar em recebimento desta manifestação como “embargos à penhora”, devido ao fato do recorrente não dever figurar como parte da relação processual existente no processo principal, não havendo participando da fase de conhecimento e nem sequer sendo citado no processo de execução, sua condição é de terceiro.
Tal cenário é incabível, uma vez que atribuiria ao ora agravante a condição de executado, ônus que não possui, sem lhe proporcionar o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Quando da petição protocolada no processo nº $[geral_informacao_generica] que a MM. Magistrada neste momento resolve receber como embargos a penhora, o ora agravante não tinha conhecimento nenhum do processo trabalhista em andamento, não havia sido citado previamente, não havia participado da fase de conhecimento, nem havia lhe sido dado o direito a carga dos autos, para pelo menos tomar ciência do que se tratava o processo, as partes, os valores penhorados, enfim, tomar pé do processo trabalhista.
Quando lhe foi oportunizado o direito a carga dos autos, após análise do processo como um todo, imediatamente ingressou com Embargos de Terceiros, inclusive nesta oportunidade, referindo corretamente os valores penhorados, tendo em vista ser esta sua condição, ou seja, de terceiro.
Nesta senda, conforme disposto no art. 674 do CPC, o instrumento processual adequado seriam os …