Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista proposta por $[parte_reu_nome_completo], inconformado com a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos, vem, por seu advogado, interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região, requerendo seu recebimento e processamento.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Vara do Trabalho — $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
1. DA DECISÃO AGRAVADA
A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo Agravante, sob o fundamento de que, ao adquirir os bens em $[geral_data_generica] — menos de um mês antes do registro no Cartório de Imóveis, efetivado em $[geral_data_generica] —, o Agravante já teria ciência da execução em curso.
A decisão merece reforma. Parte de premissa equivocada — a de que o intervalo entre escritura e registro evidencia ciência da execução — e desconsidera prova documental que demonstra, de forma inequívoca, a boa-fé do adquirente.
2. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em $[geral_data_generica]. O prazo de 8 dias previsto no art. 897, a, da CLT iniciou-se em $[geral_data_generica] e encerrou-se em $[geral_data_generica]. O presente recurso é, portanto, tempestivo.
3. DAS CUSTAS
O Agravante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida por sentença de ID $[geral_informacao_generica], estando dispensado do preparo recursal.
4. DA DELIMITAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO
O Agravante é terceiro: nunca integrou o polo passivo da ação, não se beneficiou do trabalho da reclamante e não figura no título executivo. O valor delimitado é o montante integral da execução, de R$ $[geral_informacao_generica], conforme última atualização de ID $[geral_informacao_generica] do processo nº $[processo_numero_cnj].
5. DO MÉRITO
O fundamento da sentença recorrida é o seguinte: como a compra dos imóveis ocorreu poucos dias antes do registro no cartório, o Agravante teria ciência da execução quando do registro e, portanto, não agiria de boa-fé.
Esse raciocínio não se sustenta.
O Agravante adquiriu os imóveis de matrículas nº $[geral_informacao_generica] e nº $[geral_informacao_generica] mediante escritura pública lavrada em $[geral_data_generica] (ID $[geral_informacao_generica]), com pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] no ato da assinatura e de R$ $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] — ambos anteriores à prolação da sentença condenatória, ocorrida em $[geral_data_generica].
Na data da escritura e do pagamento, não havia qualquer averbação nas matrículas referente a penhora, indisponibilidade ou pendência de execução. Esse fato está documentado e comprovado nos autos. O Agravante somente tomou conhecimento da existência do processo quando, ao requerer o registro em $[geral_data_generica], constatou a averbação então lançada — já após o pagamento integral do preço.
O intervalo entre a escritura ($[geral_data_generica]) e o efetivo registro ($[geral_data_generica]) é fenômeno corriqueiro no sistema registral imobiliário e não indica má-fé. O que determina a …