Petição
EXMO. (A) SR. (A) dr. (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___ª VARA DE TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
AUTOS Nº: Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por Nome Completo, inconformado, data vênia, com a r. sentença, vem respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na conformidade da minuta em anexo, cujo recebimento e processamento desde já requer para os devidos fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento e juntada.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
Processo: Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma
1) DA DECISÃO AGRAVADA
O douto juiz a quo julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pela parte ora recorrente em desfavor da Sra. Nome Completo, sob o fundamento de que
“não é razoável considerar que o autor, na data em que adquiriu os bens (14/04/2011 – id 5936cb1, p. 3; id de05a02), não tinha conhecimento da execução, uma vez que a compra ocorreu menos de um mês antes do registro no Cartório de Imóveis, realizado em 11/05/2011. E nesta data, como explicitado acima, o embargante estava ciente do processo principal”.
Entretanto, com a devida vênia, temos que a presente decisão nos traz certa perplexidade quanto ao verdadeiro conceito de justiça. Estamos diante de uma decisão que não retrata a realidade dos autos, desconsiderando provas que configuram o direito do autor, conforme restará demonstrado, devendo a sentença ser reformada, sendo declarado procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiros.
2) DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é próprio e adequado, pois ataca a r. sentença prolatada pelo D. Juízo da ___ª Vara do Trabalho de CIDADE, no curso do processo de execução, o que, conforme dispõe o art. 897 da CLT, torna indubitável o seu cabimento.
O Recorrente tomou ciência da r. sentença no dia Data, sexta-feira. Assim, o prazo de 08 dias, estabelecido pelo art. 895 da CLT, teve início no dia Data (segunda-feira), findando-se em Data. Protocolizado nesta data, é, pois, tempestivo o presente recurso.
3) DAS CUSTAS
O presente recurso está ausente de preparo, uma vez que o Recorrente está amparado pelos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido na sentença.
4) DAS DELIMITAÇÃO DO VALOR CONTROVERSO
O parágrafo 1º do artigo 897 da CLT estipula que “o Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados”.
Assim, a delimitação da matéria incontroversa é requisito específico de admissibilidade do recurso de agravo de petição quando a matéria impugnada tangenciar a respeito do montante, ou parte do objeto da execução, a fim de possibilitar que a execução prossiga, de forma definitiva, sobre o incontroverso.
Contudo, no caso em tela, conforme já mencionado, trata-se o presente recurso uma insurgência em face da decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.
Seguindo essa linha de raciocínio, em atenção ao art. 897, §1º, CLT, tem-se que, quanto à delimitação do valor, a parte Agravante é terceira, jamais fez parte do polo passivo da ação, não se beneficiou do trabalho da Reclamante, ora agravada, motivo pelo qual o valor delimitado é o valor atualizado da execução, qual seja, a importância de R$ 96.512,02 (noventa e seis mil, quinhentos e doze reais e dois centavo), conforme fls. do processo nº: Número do Processo.
5. DO MÉRITO
A MM. Juíza alegou em sua fundamentação que a parte ora agravante possuía ciência do processo de conhecimento que deu origem a execução, objeto dos embargos de terceiro.
Ora nobre turma. É um verdadeiro absurdo afirmar que o agravante tinha ciência da existência do processo que originou a penhora quando da aquisição do imóvel em questão. Foge completamente à compreensão deste agravante o entendimento exposto pela juíza de primeiro grau.
Como a juíza sentenciante chegou à conclusão de que o agravante possuía ciência? No caso em questão, é necessário que se estabeleça uma resposta para que não se opere o injusto.
Repete-se aqui a fundamentação da juíza sentenciante.
“Pois bem. Ao registrar a compra dos bens objeto da controvérsia, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim sob os números Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, o embargante declarou sua ciência de que estava em curso contra a vendedora o processo que deu origem aos presentes embargos de terceiro (id Informação Omitida; id Informação Omitida; id Informação Omitida; id Informação Omitida)”.
ORA EMINENTES JULGADORES. É FUNDAMENTAL QUE ESTA TURMA OBSERVE OS DOCUMENTOS CITADOS PELA MAGISTRADA: id Informação Omitida; id Informação Omitida; id Informação Omitida; id Informação Omitida tratam-se da matrícula do imóvel.
Em outras palavras. Quando o agravante adquiriu o imóvel através da escritura pública anexada aos autos id Informação Omitida, NÃO EXISTIA ANOTAÇÃO ALGUMA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. ISTO ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
Após a escritura pública e pagamento, quando o agravante foi registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, é que constou a existência do processo em questão através de certidão negativa emitida quando o PROCESSO SEQUER HAVIA SIDO SENTENCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Ressalta-se mais uma vez que o agravante NÃO POSSUÍA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO EM QUESTÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PORQUE NÃO EXISTIA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO MESMO QUANDO DA AQUISIÇÃO.
A fundamentação da juíza sentenciante se basea em mera suposição, vejamos:
“não é razoável considerar que o autor, na data em que adquiriu os bens (Data – id Informação Omitida), não tinha conhecimento da execução, uma vez que a compra ocorreu menos de um mês antes do registro no Cartório de Imóveis, realizado em Data. E nesta data, como explicitado acima, o embargante estava ciente do processo principal”.
O agravante anexou aos autos documentos que comprovam que adquiriu o imóvel de boa-fé, pois não tinha ciência do processo, além disso se quer existia averbação nas matrículas em relação a pendência de um processo de execução.
Os imóveis descritos na matrícula nº: Informação Omitida e Informação Omitida são de propriedade da parte agravante, terceira pessoa de boa-fé, e foi adquirido no dia Data, data anterior à sentença a qual ocorreu somente no dia Data.
A parte agravante apresentou em sua inicial o contrato de compra e venda dos imóveis, demonstrando a data da compra dos mesmos, a própria matrícula do imóvel menciona que a compra ocorreu no dia Data, sendo que o agravante deu entrada no registro de imóveis em Data e o registro tornou-se efetivo em Data, tendo em vista o lapso temporal entre o requerimento do registro e a efetiva averbação.
É …