Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Petição | Manutenção de Indisponibilidade de Imóvel em Ação Trabalhista

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de petição contra decisão que anulou a penhora de imóvel. O agravante alega que a indisponibilidade deve ser mantida, pois a transferência do imóvel aos embargantes ocorreu após a execução, infringindo o princípio da continuidade. Requer reforma da sentença para manter a constrição.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM.  ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por Nome Completo e OUTRA inconformado com a r. sentença de fls. ID 3cdd912 que julgou procedente os embargos, interpor 

AGRAVO DE PETIÇÃO

com fundamento na alínea “a” do artigo 897 da CLT, apresentando as inclusas razões que sustentam o seu provimento, requerendo seu recebimento e regular remessa para o Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.

 

Em atendimento aos termos do parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT cumpre ressaltar que a matéria discutida neste recurso diz respeito a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora sobre o imóvel objeto das matrículas nº Informação Omitida do CRI/Informação Omitida.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

Agravante: Nome Completo

Agravados: Nome Completo e Nome Completo

Processo E. Terceiro:Número do Processo

 

Egrégio Tribunal,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores!

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBIBLIDADE

Ao ter seu pedido indeferido, intentou o agravante a peça preceituada no artigo 897, alínea “a”:

 

“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

(...)”

 

O recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.

 

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que é adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada. 

 

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo estabelecido no art. 897, b, da CLT. Foi o autor intimado da r. sentença de fls. ID 3cdd912, por publicação disponibilizada no DEJT em 11/05/2021 (3ª feira), consequentemente o prazo de 8 dias úteis, teve início em 13/05/2021 (5ª feira) e tem o seu termo final em 24/05/2021 (6ª feira). Ademais, não há pagamento de custas imediatas. 

 

O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, sob pena do reclamante, ora agravante, de não poder receber seu crédito e tornar perpétua a presente demanda.

MÉRITO

Não merece prosperar a r. sentença proferida nos embargos interpostos, devendo ser reformada, conforme a seguir demonstrado:

 

Trata-se de embargos de terceiro interposto por Nome Completo e Nome Completo, opostos contra gravame de indisponibilidade de bens da executada Razão Social havido em imóvel de sua propriedade registrado sob a Matrícula Informação Omitida do Cartório de Registro de Imóveis de Informação Omitida.

 

Em suas razões, os terceiros embargantes, ora agravados, alegaram que não poderia prevalecer a indisponibilidade gravada sob a matricula nº Informação Omitida, tendo em vista que referido imóvel pertence não pertence à empresa executada, mas sim aos Terceiros Embargantes.

 

Alegaram ainda que o imóvel objeto da indisponibilidade foi adquirido pelos terceiros embargantes, por Instrumento Particular de Venda e Compra em 29/05/2002, e portanto, seriam terceiros de boa fé, que a aquisição foi realizada antes de ajuizada a reclamação trabalhista originária.

 

Apontaram ainda que foi lavrada Escritura Pública, na qual a empresa executada confirma a transferência da propriedade aos terceiros embargantes.

 

Em sede de impugnação este reclamante, ora agravante apontou que não havendo registro da aquisição anterior, impossível  acolher o reclamo dos terceiros embargantes, vez que tal situação afrontaria o princípio da continuidade, principalmente se considerarmos o fato de que a citada Escritura Pública foi lavrada em 25/09/2020, ou seja, em data posterior à distribuição da demanda e do redirecionamento da execução para a empresa executada.

 

O MM. Juízo de origem entendeu pela nulidade da constrição e determinou o levantamento da indisponibilidade do bem que recaiu sobre o referido imóvel, conforme r. sentença de fls. ID 3cdd912.

 

Em que pese os argumentos e documentos anexados, e o entendimento do MM. Juízo de origem, razão não lhe assiste, devendo ser reformada a r. sentença ora …

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