Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por S B A G inconformado com a r. sentença de fls. ID 2e16e03 que julgou procedente o presente Embargos de Terceiro, mantida pela r. sentença de Embargos de Declaração de fls. ID fbbc3c9, interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fundamento na alínea “a” do artigo 897 da CLT, apresentando as inclusas razões que sustentam o seu provimento, requerendo seu recebimento e regular remessa para o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
Em atendimento aos termos do parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT cumpre ressaltar que a matéria discutida neste recurso diz respeito a sentença que julgou procedente os embargos de terceiro, entendendo que não houve fraude à execução quanto a cessão de direito havida quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 4Informação Omitida do 2º CRI de Informação Omitida pelo sócio Nome do Representante.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Processo E. Terceiro: Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores!
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBIBLIDADE
Ao ter seu pedido indeferido, intentou o agravante a peça preceituada no artigo 897, alínea “a”:
“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(...)”
O recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que é adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto no prazo estabelecido no art. 897, b, da CLT. Foi o embargado, intimado da r. sentença de fls. ID fbbc3c9 que julgou os Embargos de Declaração, por publicação disponibilizada no DEJT em 14/05/2021 (6ª feira), assim o prazo de 08 (oito) dias úteis teve início em 18/05/2021 (3ª feira) e findará em 27/05/2021 (5ª feira). Ademais, não há pagamento de custas imediatas.
O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Primeira Instância, sob pena do reclamante embargado, ora agravante, de não poder receber seu crédito e tornar perpétua a presente demanda.
MÉRITO
Não merece prosperar a r. sentença proferida nos embargos de terceiro interpostos, devendo ser reformada, conforme a seguir demonstrado:
Trata-se de embargos de terceiro interposto por Nome Completo, opostos em razão de determinação do MM. Juízo nos autos do Processo nº Informação Omitida tendo em vista o pedido da reclamante, embargada nestes autos, da decretação de fraude à execução e pedido de penhora sobre quinhão do sócio Nome do Representante sobre o imóvel objeto da matricula Informação Omitida do 2º CRI/Informação Omitida.
Em suas razões, a terceira embargante, ora agravada, alegou que não haver fraude à execução, isto porque, a cessão de direito se deu em data anterior à propositura da presente demanda, e que teria se dado de forma verbal entre os irmão, em 2004, bem como que somente foi formalizada em 2020 quando a mesma conseguiu os fundos necessários para a aquisição do saldo devido ao sócio executado.
Em sede de impugnação, o reclamante embargado, ora agravante, pediu pelo não conhecimento, pela intempestividade da medida, tendo em vista que a terceira embargante foi expressamente intimada para manifestar-se quanto a alegação de fraude à execução, com prazo fixado pelo MM. Juízo, o qual, não foi respeitado.
Pela r. sentença de fls. ID 2e16e03 o MM. Juízo de origem entendeu pela tempestividade da medida, considerando que é possível opor Embargos de Terceiro “até cinco dias da arrematação”, e, no mérito, entendeu que não restou configurada a fraude a execução, acolhendo as alegações da terceira embargante de que teria firmado acordo verbal com seu irmão, sócio executado, em data anterior ao redirecionamento da execução contra o mesmo.
Entendendo haver vícios a serem sanados, principalmente quanto a tempestividade da medida, quanto a inexistente alegação de bem de família e, quanto a Escritura de Cessão ter sido lavrada em data bem posterior a inclusão do sócio executado nos autos, a ora agravante interpôs Embargos de Declaração as fls. ID 59bbc1b, os quais foram conhecidos e, julgados parcialmente procedentes, nos termos da r. sentença de fls. ID fbbc3c9 apenas para prestar os esclarecimentos ali expostos.
Em que pese o entendimento do MM. Juízo de origem, razão não lhe assiste, devendo ser reformada as r. sentenças de fls. ID 2e16e03 complementada pelos esclarecimentos as fls. ID fbbc3c9, ora agravadas. Vejamos.
Conforme denota-se dos autos principais que, tendo a execução sido direcionada para o sócio Nome Completo em 26/09/2016, e tendo sido localizada pela pesquisa CENSEC a existência de Escritura dando notícia da cessão de direitos do único patrimônio, a reclamante, ora agravante, pediu a penhora sobre o quinhão de propriedade do sócio, sob a alegação de fraude à execução.
Diante do informado e do pedido, primeiramente o MM. Juízo originário determinou a intimação da terceira embargante, ora agravada, para manifestar-se quanto a alegação de fraude à execução, conforme documento anexado as fls. ID 019cce7, e abaixo colacionada:
Informação Omitida
A terceira embargante, ora agravada devidamente intimada, em seu endereço residencial, por via postal, tendo sido postada em 15/01/2021, ou seja, durante a vigência da suspensão do prazo pelo período de recesso do judiciário.
Assim, o prazo para manifestação quanto a alegação de fraude à execução, teve inicio em 21/01/2021 e, findou-se em 29/01/2021, sendo que os Embargos de Terceiro interposto em 16/02/2021 ou seja, fora do prazo fixado, impossível seu conhecimento, por intempestivo.
Ao contrário do entendimento da r. sentença ora agravada, impossível acolher a tese de simples embargos de terceiro conforme art. 675 do CPC, diante da expressa intimação para que se manifestasse quanto a fraude à execução, com expressa fixação de prazo para manifestação.
E, ainda que se considere o prazo de 15 dias apontado pelo art. 792 do CPC, igualmente intempestiva a manifestação, vez que, considerando o inicio do prazo em 21/01/2021 o 15º dia úteil se deu em 12/02/2021.
Assim, sob qualquer aspecto que se analise os Embargos de Terceiro proposto em …