Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face $[parte_reu_razao_social], em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls. ID f5d66b4, que indeferiu o pedido da autora de prosseguimento da execução, com a realização do convênio CNIB interpor o presente, requerendo a
RECONSIDERAÇÃO
da r. decisão.
Caso Vossa Excelência assim não entenda requer que a presente seja recebida, tempestivamente, como AGRAVO DE PETIÇÃO, com fundamento na alínea “a” do artigo 897 da CLT, apresentando as inclusas razões que sustentam o seu provimento, requerendo seu recebimento e regular remessa para o Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Em atendimento aos termos do parágrafo primeiro do artigo 897 da CLT cumpre ressaltar que a matéria discutida neste recurso diz respeito da decisão de fls. ID f5d66b4 que indeferiu o pedido da autora de prosseguimento da execução, com a realização do convênio CNIB, por entender a autora que a referida pesquisa, é mais abrangente que a pesquisa ARISP já realizada nos autos, eis que a mesma possui abrangência NACIONAL.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravada: $[parte_reu_razao_social]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
I – PRELIMINARMENTE
Trata-se de uma decisão terminativa, pois, se a reclamante não tentar a reforma da decisão neste momento, jamais poderá reiterar seu pedido (sob pena de preclusão).
Ao ter seu pedido indeferido, intentou o agravante a peça preceituada no artigo 897, alínea “a”:
“Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
(...)”
Nobres Desembargadores, o recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a" da CLT. O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que é adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O presente recurso é tempestivo. Foi a autora intimada da r. decisão de fls. ID f5d66b4 por publicação disponibilizada no DEJT de 12/04/2021, o seu prazo de 8 dias úteis, conforme estabelecido no art. 897, b, da CLT, teve início em 14/04/2021 e findará em 26/04/2021, tendo em vista que não houve expediente no dia 21/04/2021 em razão do Feriado de Tiradentes, conforme Portaria GP 36/2020 que segue em anexo. Ademais, não há pagamento de custas imediatas.
Mesmo que a decisão ora agravada seja considerada de cunho interlocutório, Renato Saraiva em sua obra Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed. São Paulo: Método, 2007, p 474, sustenta cabimento de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, desde que “terminativas em relação ao objeto da pretensão” (hipótese dos autos), como expressa:
“também aceita interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito, etc”.
Conclua-se a leitura doutrinária, com a posição de Júlio César Bebber, assenta:
“penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte”
O presente Agravo de Petição mostra-se plenamente cabível e pertinente, como, inclusive, pode se extrair dos “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, de Valentin Carrion, 35ª edição, atualizada até 2.010, ed. Saraiva, págs. 891/892, se extrai:
“1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução, após o julgamento dos embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC de 1939, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém o processo de execução não visa uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito do exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que o exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação, etc.). O próprio texto do art. 897 (...“das decisões do juiz ou presidente nas execuções”), pela sua abertura, desencoraja aquela limitação; só há um requisito que a lei impôs: estar seguro o juízo (art. 884 e §3º); e, se tratar de impugnação ao quantum, esta deve ser delimitada e …