Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo supra, proposto contra Razão Social e seus sócios: Nome Completo e Nome Completo, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com base no artigo 897, aliena “a” da CLT, com as inclusas razões de recurso em anexo.
Em atendimento ao disposto no §1º, do artigo 897 da CLT, o inconformismo do agravante se apresenta contra a r. decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de utilização do convênio CENSEC, sob o fundamento de que todas as diligências referentes aos Convênios mantidos com o Tribunal já teriam sido realizadas.
Nos termos do disposto no §1º, do artigo 897 da CLT, o prazo de interposição do agravo de petição é de 08 (oito dias), das decisões do Juiz na fase de execução.
A r. decisão agravada foi publicada no Diário Oficial na data de 28.05.2019 (terça-feira).
Nos termos do caput do artigo 775, da CLT, redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, os prazos processuais são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, protocolado na presente data, o agravo de petição observou a tempestividade.
Nos termos dos artigos 790-A, da CLT, o agravante está isento do recolhimento das custas e demais despesas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita concedida na r. sentença (fls. 121/124).
Assim, espera-se pelo conhecimento e processamento do agravo de petição, uma vez que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da CIDADE Região, como de direito.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Agravante: Nome Completo
Agravados: Razão Social e seus sócios.
EMÉRITOS JULGADORES,
NO MÉRITO
Cabe descrever resumidamente o andamento do presente processo: a presente reclamação trabalhista foi proposta em 02.12.2014; foi proferida a sentença de procedência em 08.05.2005; houve a homologação dos cálculos apresentados pelo agravante em 22.03.2017, com citação da reclamada por edital; em 09.05.2017 houve a utilização do convênio BacenJud sem sucesso; em 19.04.2017 houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com execução direcionada também aos seus sócios; houveram tentativas de citação dos sócios sem sucesso; houve requerimento de consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônico Compartilhado - CENSEC, com objetivo de localização de bens em nome dos agravados, sendo indeferido o pedido, sob o fundamento de que todas as diligências referentes aos Convênios mantidos com o Tribunal já teriam sido realizadas.
Ao contrário da decisão de primeira instância, não há nos autos procedimento pelo Juízo de consulta a Central Notarial de Serviços Eletrônico Compartilhado - CENSEC.
O agravante tentou por diversos meios localizar bens dos agravados para satisfazer seu crédito, mas, sem sucesso.
As disposições contidas nos artigos 835, inciso XII, e 845, ambos do CPC, autorizam expressamente a penhora em relação aos direitos possessórios.
Nos termos do artigo 674, caput, e §1º do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ através da Súmula nº. 84, é legítimo ao possuidor a defesa de sua posse.
O entendimento jurisprudencial é favorável quanto à possibilidade de penhora de direitos possessórios:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO VINCULADO AO OBJETO DA AÇÃO. PENHORA SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO PACTO AVENÇADO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR COMO BEM DE FAMÍLIA OS DIREITOS ADVINDOS DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA TANTO, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE O REGISTRO DO DOMÍNIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE ESTADUAL PARA QUE PROSSIGA NO EXAME DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A ausência de registro de domínio não impede a realização de penhora dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel (art. 655, XI, do CPC - penhora de outros direitos). Partindo dessa premissa, não há como considerar impossível a impenhorabilidade desses direitos, por falta de registro de domínio. 2. Afastado tal óbice, torna-se necessário o retorno dos autos à Corte estadual para que prossiga no exame dos requisitos necessários à configuração do bem de família. 3. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no REsp 512.011/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011). Nosso destaque.
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. O compromisso de compra e venda de bem imóvel, ainda que não tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis não impede a produção de plenos efeitos obrigacionais decorrentes do contrato e, diante de seu caráter patrimonial, pode ser objeto de penhora.” (TRT-2ª Região - Processo nº. 00356002420045020079 - 4ª Turma - Rel. Des. Ivani Contini Bramante - D.J. 25.11.2013). Nosso destaque.
É ato comum dos inadimplentes a ausência de registro no cartório imobiliário de escrituras, contrato de compra e venda, entre outros instrumentos, com o objetivo de seus bens não sofrerem penhoras.
Nos termos do artigo 790-A da CLT e artigo 98 do CPC, a justiça gratuita compreende a isenção de custas, taxas e emolumentos, logicamente por não ter o beneficiário da gratuidade processual condições de arcar com tais pagamentos.
O art. 653, a, da CLT dispõe que:
“Compete, ainda, às Varas do Trabalho:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições. [...].”
O art. 765 da CLT, por sua vez, estabelece:
“Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”
O art. 878 da CLT determina:
A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior (grifei).
Os seguintes transcritos artigos do CPC prevêem:
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
Sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita e não tendo condições financeiras para arcar com as buscas de certidões pretendidas é o caso …