Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) Do trabalho DA VARA do trabalho DA COMARCA DE undefined/undefined
Sob amparo do Benefício da Justiça Gratuita
Sentença de fl. 383
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da EXECUÇÃO DE SENTENÇA/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, tombada sob número epigrafado, que move neste Juízo em face de Razão Social, e seus sócios-administradores Sr. Nome do Representante, casado, com Nome do Representante e o sócio e filho destes Nome do Representante, inconformado com a douta sentença de fls. 624/626 nos autos, que decidiu a ação incidental e houve por bem “... “julgar PROCEDENTE os EMBARGOS, ENVOLVENDO INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE” determinando a liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº Informação Omitida...”, vem por seu procurador, mandato encartado a folha 73 nos autos, interpor o presente,
AGRAVO DE PETIÇÃO
com amparo na letra “a”, e 2ª parte do §3º do artigo 897 da CLT, para que seja apreciado e lhe dado provimento, na conformidade das inclusas Razões de Agravo de Petição.
ANTE O EXPOSTO, requer seja recebido o presente RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, no duplo efeito, no interesse de não liberar o imóvel da penhora, eis que é o único bem de propriedade dos Executados (Empresa e Sócios), inclusive com mandado de penhora por execução cível, conforme provado pelo AGRAVADO pela certidão de fl. 599 dos autos, com as inclusas razões de agravo, para que seja remetido ao Juízo “ad quem”, ao reexame da matéria e provimento.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO nº Número do Processo
2ª VARA ÚNICA DO TRABALHO – CIDADE
AGRAVANTE: Nome Completo
AGRAVADOS: Razão Social, Nome do Representante, Nome do Representante, Nome do Representante
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIA TURMA:
I - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO E DA ADEQUAÇÃO e TEMPESTIVIDADE
1 - Prevendo o Artigo 897, letra “a” da CLT que “Cabe Agravo de Petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz Presidente, nas execuções” e, de outro lado, sendo entendimento jurisprudencial sedimentado, também, que o mesmo recurso cabe de todas as decisões verificadas em incidentes na execução trabalhista, inclusive em sede de Incidente de Impenhorabilidade , via Embargos (vide Procurações de fls. 595/596 ), encontram-se, induvidosamente presentes, os pressupostos a ampararem o cabimento do presente Agravo de Petição ante o “acolhimento da ação incidental”. Há Tempestividade porque a decisão foi publicada dia 29.10.2013, com prazo até 06.11.2013 (cópia anexa).
II - DA GARANTIA DO JUÍZO
2- No caso trata-se de Agravo de Petição manejado pelo Reclamante/Agravante e, sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 74, 80, deferida por sentença a fls. 383), o que faz ser indevida a garantia do Juízo para o manejo deste recurso, assim como o pagamento de custas judiciais.
III – DA DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA E DOS VALORES
3 – A “matéria” envolve a penhorabilidade ou não do imóvel da Agravada e seus sócios responsáveis pelo crédito em execução, conforme decisão de Desconsideração da Personalidade Jurídica transitada em julgado de folhas 576 dos autos e, os “valores” são a integralidade do crédito apurado por liquidação de sentença de R$ 134.994,84(-), conforme última atualização de fls. 606 nos autos.
IV – AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
4 – Observado que o presente Agravo é manejado pelo Reclamante/Exeqüente e, de outro lado, a ação não terá seguimento enquanto não decidida à questão da penhorabilidade do imóvel, objeto da decisão recorrida, por ser tratar do único bem passível de penhora dos Executados-Agravados, sob pena do processo parar no arquivo, logo, o Agravo pode ser manejado nos próprios autos, sem qualquer prejuízo de outros trâmites, em nome da economia e da celeridade processual, conforme faculta a parte final do §3º do artigo 897 da CLT.
V - DOS FATOS E DA DECISÃO
5 - O Agravante propôs Reclamatória Trabalhista em face da empresa AGRAVADA - Razão Social (fls. 02/34), sendo a mesma condenada e executada e, ante a “hipoteca Judiciária” oportunamente constituída sobre 5 (cinco) veículos (Fls. 427/428), a Agravada não se desincumbiu do múnus público de bem guardar os bens constritados.
Esta é a 1ª de inúmeras outras manobras empregadas pela AGRAVADA, por seus sócios, para se tornar, aparentemente, insolvente.
6 – A empresa AGRAVADA têm como únicos sócios os senhores Nome do Representante, com 4,16% (R$ 5.000,00) do capital e seu filho menor, absolutamente incapaz, Nome do Representante, com os restantes 95,84% (R$ 115.000,00) do capital, conforme certidão atual extraída da Junta Comercial do Estado do RS, de folhas 571 nos autos. Porém, a esposa e mãe, Sra. Nome do Representante, em que pese agora figurar, apenas como empregada (fls. 132/134, 158, 164, 175, 185, 195 e 244), foi sócio-empresária até poucos meses antes da propositura desta ação e, portanto responsável pelo crédito em execução, conforme atesta a Certidão do Contrato Social extraído da Junta Comercial do RGS (Fls. 614, 616 e 618 dos autos).
Eis, pois, a 2ª manobra ilegal, para ludibriar credores.
7 – Transitada em julgado a Sentença (fl. 447), houve a regular intimação da Executado-Agravada que silenciou (fl. 448 e 452), e, depois de tornada líquida a sentença (fls. 460/504) e intimadas as Partes, a AGRAVADA, outra vez silenciou, sendo o cálculo homologado (fl. 521). Citada a pagar ou nomear bens à penhora (fl. 523 e verso), novamente a Agravada ignorou a ordem judicial.
7.1 - Foi tentada a penhora pelo BACEN-JUD (524), porém sem sucesso (fls. 534). Intimados os Bancos financiadores dos veículos objeto de Hipoteca Judiciária (fls. 529/533), vieram as informações de folhas 535/547, sendo 2 veículos absorvidos pelos débitos junto aos bancos e assim restaram 3 veículos a penhorar.
7.2 – Requerida a penhora dos veículos (fl. 553), determinada a penhora (fl. 556), expedido o mandado (fl. 558), o Oficial de justiça certificou a folha 559, em cumprimento do mandado que, o EXECUTADO Sr. Informação Omitida “vendeu”, porém, na realidade “desmanchou” os veículos, conforme prometido, e vendeu as peças sem deixar vestígios e sem oportunidade de apreensão.
E aí, está a 3ª fraude à lei, à Justiça e à Boa Fé:
“CERTIDÃO DE DILIGÊNCIAS
- Certifico que, em cumprimento ao mandado...
Os bens indicados não foram encontrados na ocasião, bem como outros bens passíveis de penhora,...
Obtive as seguintes informações com a Informação Omitida que a empresa faliu em meados de 2009 , pois não conseguiu a renovação de contratos; que os veículos de placas Informação Omitidaa eram alugados e por ocasião do encerramento das atividades foram devolvidos, bem como o ônibus de placa IPC 5825 foi vendido, pois tais ônibus não podem mais ser usados no transporte escolar de passageiros em virtude da idade dos mesmos. Por fim o Sr. Dionês declarou estar atualmente trabalhando de empregado.
Pelos motivos expostos devolvo o mandado negativo,...
(grifos e sublinha nossa)
7.3 – Outros bens de raiz em nome da Executado-Agravada inexisem, conforme atesta a certidão de folhas 575 nos autos.
8 – Sem outra opção foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da EXECUTADA e, ato seguinte, a PENHORA do suposto único bem imóvel dos Sócios da Agravada, (fls. 568/569), o que foi deferido por decisão irrecorrida (fl. 576 dos autos).
8.1 – Citados os sócios (fls. 578/582), também deixaram transcorrer o prazo “in albis”, ou seja, não se manifestaram, não pagaram e não nomearam bens à penhora.
8.2 – Expedido mandado de penhora (fls. 583/584), houve a penhora do único bem imóvel mantido em nome dos Sócios da Agravada (fls. 592/593), conforme certidão da matrícula nº Informação Omitida, a folha 572 nos autos.
9 – Em razão desta penhora, A AGRAVADA e seus SÓCIOS interpuseram Incidente de Impenhorabilidade pela via dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, a fl. 594/596 dos autos, alegando, em síntese tratar-se de único imóvel da família e que o mesmo destinava-se a “residência do casal”, sem informar, ladinamente, se tratar da própria sede da empresa AGRAVADA, sem provar o registro do imóvel como “bem de família”, e mais, sem denunciar que o casal e único filho deste, Sr. Nome do Representante, são os únicos proprietários da empresa Executado-Agravada.
10 – No julgamento da Ação Incidental, o MMº Juízo recorrido, embora tenha admitido que “Não obstante o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade não subsiste em casos de penhora para garantia de créditos trabalhistas...“, houve por bem julgar procedente o incidente e liberar o bem da penhora, ao fundamento de que o bem penhorado encontra-se protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 (fls. 624/626).
O entendimento da Jurisprudência e da doutrina divergem desta decisão.
Com a devida vênia, o direito a impenhorabilidade do único imóvel residencial, há de ser confrontado com o “Sistema Constitucional de Proteção da Força do Trabalho”, e a isso, adicionada a (i) avaliação da desigualdade econômica entre as Partes, que habitualmente gera desequilíbrio e, ainda, (ii) o comportamento do empresário devedor.
Constatado comportamento processual condenável do devedor – como no caso presente-, fragiliza-se a garantia da impenhorabilidade, prevalecendo à necessidade da satisfação do crédito alimentar, como acentuado pelo Colendo TST:
“...Não obstante a estrutura do processo de execução trabalhista propicie ao executado resistir à constrição judicial com base em argumentos jurídicos que demonstrem a impossibilidade do cumprimento do título, referido impedimento - previsto, no que pertine à execução do bem de família, na Lei nº 8.009/90 - merece cautelosa interpretação, quando discutidos direitos de natureza alimentar do trabalhador, …