Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, inconformado com a decisão de ID $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, por seus advogados, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fundamento no art. 897, a, da CLT, de acordo com as razões em anexo, requerendo sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
A sentença de ID $[geral_informacao_generica], que julgou improcedentes os embargos de terceiro e aplicou ao Agravante multa por litigância de má-fé, honorários advocatícios e multa por embargos protelatórios, merece reforma em todos os seus termos.
I. DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ
A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro por entender que o Agravante residiria no mesmo endereço que a sócia da empresa executada, concluindo pela fraude à execução com fundamento no art. 792, IV, do CPC/2015. Esse raciocínio não se sustenta.
O simples fato de o veículo ter sido encontrado no endereço da executada no momento da penhora não demonstra que o Agravante ali resida. As provas constantes nos autos comprovam, de forma objetiva, que o Agravante reside no Estado de $[geral_informacao_generica]: o CRLV (ID $[geral_informacao_generica]) registra sua residência em $[parte_autor_endereco_completo]; a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV, ID $[geral_informacao_generica]) foi celebrada na cidade de $[geral_informacao_generica]; e a CNH do Agravante foi emitida em $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica]. Não há qualquer prova de que o Agravante resida no endereço da executada — ao contrário, os documentos apontam endereço diverso em outro estado.
Ainda que superado esse argumento, a sentença merece reforma por fundamento autônomo: quando da aquisição do veículo pelo Agravante, não havia qualquer restrição, ônus ou penhora registrada sobre o bem. O Certificado de Registro de Veículo (ID $[geral_informacao_generica]) demonstra que a transferência foi registrada em $[geral_data_generica] sem qualquer impedimento, tendo sido aprovada pelo DETRAN. A ATPV (ID $[geral_informacao_generica]), com assinaturas autenticadas em cartório, data de $[geral_data_generica]. A restrição judicial à circulação do veículo foi determinada somente em $[geral_data_generica] (ID $[geral_informacao_generica]) — quase cinco meses após a aquisição pelo Agravante.
Para que a alienação configure fraude à execução, é necessária a existência de restrição registrada sobre o bem à época da aquisição ou prova concreta de má-fé do adquirente — não presunção. No caso concreto, não havia restrição registrada e não há qualquer prova de má-fé do Agravante. A penhora de bem de terceiro com base em mera inferência, sem amparo probatório, viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988) e o princípio do devido processo legal.
Direito processual civil. Apelação cível. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro afastando a constrição sobre veículo penhorado em execução. O embargante alegou ter adquirido o veículo em loja de revenda, anteriormente à restrição judicial e sem conhecimento de demanda envolvendo a antiga proprietária. A embargada sustentou que a alienação ocorreu em fraude à execução, pois havia solicitado a constrição dos direitos da executada sobre o veículo antes da transferência ao embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do veículo ao terceiro embargante caracteriza fraude à execução, considerando que a ordem judicial de restrição foi proferida antes da transferência, mas não havia sido registrada no DETRAN à época da aquisição pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento …