Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO N°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados signatários, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz.
Requer, ainda, o recebimento do presente remédio legal, com o consequente sobrestamento do feito, e posterior remessa dos autos à Instância Superior para fins de julgamento.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA]ª REGIÃO
Processo n°.: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE AGRAVO
Egrégia Turma,
Merece revisão a decisão da MMª $[processo_vara]ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca] que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora recorrente.
• PRELIMINARMENTE
1. Do cabimento do Agravo de Petição
Dispõe o art. 897, ‘a’, da CLT:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”
Cabível é, portanto, a interposição do presente remédio jurídico para rediscutir, em sede de segundo grau, a manutenção de penhora ilegítima, haja vista que recaída sobre veículo de terceiro de boa fé totalmente alheio à execução trabalhista correlata.
2. Da tempestividade do presente Agravo de Petição
A decisão dos embargos de terceiro, junto ao primeiro grau foi disponibilizada dia $[geral_data_generica], restando publicada no dia subsequente, a saber, $[geral_data_generica].
Logo, temos que o prazo para interposição de Agravo de Petição, oito dias úteis, iniciou-se no dia útil seguinte à referida notificação – $[geral_data_generica], findando em $[geral_data_generica] (dia $[geral_data_generica] não é dia útil – feriado), o que torna tempestiva a presente peça processual.
3. Da impossibilidade de delimitação de matérias e valores
Deixa, o agravante, de delimitar matérias ou valores no presente Agravo de Petição, conforme dispõe o art. 897, parágrafo 1º, da CLT, por impossível.
Isto porque a discussão trazida ao segundo grau através do presente Recurso versa, exatamente, na ilegitimidade da penhora recaída sobre veículo de sua propriedade, já que o agravante é parte totalmente desvinculada ao presente feito.
4. Da nulidade do julgado por cerceamento de defesa – indeferimento de prova testemunhal
O juízo de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida pelo recorrente, argumentando, quando da sentença, que o terceiro embargante não se desincumbiu do seu ônus de prova, o que atraía a improcedência dos embargos.
Isso é um absurdo, Egrégia Turma, o que não pode ser validado em sede de segundo grau.
Isto porque, quando da instauração de um processo judicial com repercussão direta ao patrimônio de um terceiro de boa fé, a condução processual deve ser ainda mais direcionada e realizada de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Este princípio é claramente positivado na Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
O princípio do contraditório, segundo Liebman:
"(...) é a garantia fundamental da justiça e regra essencial do processo, segundo o qual todas as partes devem ser postas em posição de expor ao juiz suas razões antes que ele profira sua decisão (...). As partes devem poder desenvolver suas defesas de maneira plena e sem limitações impostas arbitrariamente. Qualquer disposição legal que contraste com essa regra deve ser considerada inconstitucional e, por isso, inválida."…