Direito do Trabalho

[Modelo] de Agravo de Petição | Execução e Responsabilidade Subsidiária na Massa Falida

Resumo com Inteligência Artificial

O Agravo de Petição visa reformar decisão que exige o esgotamento da massa falida antes de acionar a responsável subsidiária. O recorrente argumenta que a falência não impede a execução imediata contra a segunda Reclamada, conforme jurisprudência, buscando prosseguimento da execução e liberação de valores já depositados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF.

 

 

 

Processo n. Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de Razão Social e Razão Social, igualmente qualificadas, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado (instrumento de mandato anexo), data venia, inconformado com o despacho proferido em 18/05/2016, interpor o seguinte

AGRAVO DE PETIÇÃO

nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as cautelas de estilo.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO

 

 

 

Recorrente:Nome Completo

Recorrida:Razão Social e Razão Social

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE/UF

Advogado: Nome do Advogado (OAB/Número da OAB)

Processo n.:Número do Processo

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO,

 

COLENDA TURMA,

 

NOBRES JULGADORES.

 

 

I – RESUMO

O Recorrente ajuizou demanda trabalhista em face das Reclamadas, tendo os pedidos sido julgados parcialmente procedentes, estabelecendo condenação subsidiária à segunda Reclamada.

 

Iniciada a fase de Execução, houveram divergências entre os cálculos formulados pelo Reclamante e Reclamada, tendo sido nomeado perito judicial, o qual chegou ao montante devido de R$ 3.765,94, atualizado até 31.03.2016. Destaque-se que, quanto a este valor, apurado pelo i. perito judicial, o Reclamante não discorda.

 

Contudo, fato superveniente ao ajuizamento da demanda, foi declarada a falência da primeira Reclamada, razão pela qual o Reclamante requereu o direcionamento da execução trabalhista em face da segunda Reclamada, sob a qual recaiu responsabilidade subsidiária, com o consequente levantamento dos valores já depositados a título de depósito recursal.

 

O r. juízo a quo, entretanto, indeferiu a pretensão autoral, sob alegação de que, primeiro, teriam que ser esgotados os meios de tentativa de satisfação do debito junto à massa falida, para que, somente depois, fosse a execução direcionada à segunda Reclamada, o que ora se discorda, sendo este o objeto do presente recurso, como passará a se expor.

II – DAS RAZÕES DE REFORMA

O Agravante encontra-se inconformado com a decisão de 1º grau, que determinou que deverá o Agravante proceder, primeiramente, ao esgotamento de todas as tentativas de satisfação do debito exequendo junto à massa falida, para tão somente depois, redirecionar-se a execução à segunda Reclamada, responsável subsidiariamente pela obrigação, com a consequente liberação dos valores já depositados a título de depósito recursal pela segunda Reclamada.

 

Nas palavras de ARI PEDRO LORENZETTI:

 

Situação idêntica ocorre em caso de falência ou insolvência. Consoante o art. 828, III, do Código Civil, o benefício de ordem não aproveita ao fiador quando o devedor for insolvente ou falido. Não indaga a lei, em tais casos, se o patrimônio do devedor comportaria a satisfação da dívida garantida pela fiança, sendo suficiente o reconhecimento de sua falência ou insolvência. Note-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária não visa apenas a garantir que a dívida seja satisfeita, mas também que o seja sem percalços. É por isso que, para valer-se do benefício de ordem, exige-se do responsável subsidiário que indique bens livres e desembaraçados, além de situados no foro da execução. Destarte, …

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