Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da Vara da Justiça do Trabalho da comarca de CIDADE/UF
Código 33.
PROCESSO Nº Número do Processo
(Execução nº Número do Processo - Vara Única de Santa Rosa - RS)
Razão Social, já qualificada, por seus procuradores, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO E À PENHORA propostos, em face da ausência de citação, ofensa aos Incisos LIV e LV do art. 5ª da CF/88 e patrimônio suficiente em nome da sucessora/Informação Omitida nos autos da Reclamatória Trabalhista e respectiva execução que Nome Completo, também qualificado, move em face da Data, nestes autos, vem, respeitosamente, a V. Exa. para, tendo em vista a r. sentença de fls. 326/329 dos autos que julgou “... IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos ...” e, ainda, a sentença de folhas 594/596 dos autos, que inacolheu os Embargos Declaratórios, interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
com amparo na letra “a”, do artigo 897 da CLT, para que seja apreciado e lhe dado provimento, na conformidade das inclusas Razões de Agravo de Petição.
ANTE O EXPOSTO, requer seja recebido o presente RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, com as inclusas razões de agravo, para que seja remetido ao Juízo “ad quem”, para reexame da matéria e provimento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO nº Número do Processo
VARA DO TRABALHO - CIDADE/UF.
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO : Nome Completo
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIA TURMA:
I. - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS E DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL
1. - Prevendo o Artigo 897, letra “a” da CLT que “Cabe Agravo, no prazo de 8 (oito) dias a) de petição, das decisões do Juiz Presidente, nas execuções” e, de outro lado, sendo entendimento jurisprudencial sedimentado, também, que o mesmo recurso cabe de todas as decisões verificadas em incidentes na execução trabalhista, inclusive em sede de Embargos à Execução, encontram-se, induvidosamente presentes, os pressupostos a ampararem o cabimento do presente Agravo de Petição ante a declaração judicial da improcedência dos Embargos opostos.
II.- DA GARANTIA DO JUÍZO
2.- Conforme se verifica a folhas dos autos de Embargos (“Auto de Penhora e Avaliação”), o juízo encontra-se garantido pela penhora de numerário, de folhas dos autos e cópias anexas, realizadas em face da Agravante, em vários bancos e, portanto, em montante superior ao global do crédito do Agravado em Execução e, em conseqüência, encontra-se atendido o pressuposto da garantia do juízo, nos termos previsto pela letra “b”, do inciso IV, da Instrução Normativa nº 03 de 05-03-93 do Colendo TST, em interpretação do art. 8º, da Lei nº 8.542/92.
III.- DOS FATOS E DA DECISÃO
3.- O Agravado requereu, exclusivamente na fase de execução (Fls. 268/269 da Ação/Execução), a responsabilização patrimonial da Agravante (após efetiva e real nomeação de bens pela Executada/sucessora, a fls. 259/261 da reclamatória - Imóvel matrícula nº Informação Omitida) para satisfazer o valor do seu crédito trabalhista, sob o fundamento da “responsabilidade subsidiária”.
O pleito do Agravado foi deferido e, em decorrência, houve a incursão contra o patrimônio da Agravante, sendo-lhe bloqueado numerário em diversos bancos e penhorado perante o Banco Safra, conforme intimação anexa datada de 26/01/2004 e, ainda R$ 71.742,67 (Doc. anexo). Em face desta constrição judicial a Agravante interpôs Embargos à Execução e à Penhora:
1.1- Preliminar de Ilegitimidade de Parte Passiva;
1.2- Nulidade da penhora, por ausência de citação na fase cognitiva do processo;
1.3- Violação frontal e direta da norma constitucional do “devido processo legal” do “contraditório” e da “ampla defesa” (Art. 5º, incisos XLV, LIV, LV da CF/88);
1.4- Desrespeito ao comando da norma expressa no artigo 620 do CPC, pela falta da adoção da execução de forma menos onerosa;
1.5- Ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos dos artigos 2, 329, II, e 506 do CPC/15;
1.6- Aplicação dos efeitos da responsabilidade “solidária” ante mera invocação e cabimento de da responsabilidade “subsidiária”;
1.7- Ofensa ao Princípio norteador do necessário Contraditório do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, expressos no Art. 5º da CFRB e pelo Colendo TST, nos Enunciados de nº 205 e 331, IV;
1.8- Ofensa ao necessário respeito ao Benefício de Ordem de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 5.764 de 16-12-1971 e artigo 11 do Estatuto Social;
1.9- Ausência do necessário “Litisconsórcio Passivo”, nos termos do artigo 113 do CPC, para viabilizar a requerida e deferida responsabilidade subsidiária;
1.10- Desrespeito aos limites da responsabilidade da Agravante na condição de associada em Sociedade civil (cooperativa - Lei nº 5764/71), por quotas de responsabilidade limitada;
1.11- Desconsideração do patrimônio real, existente de parte da Executada e sucessora;
1.12- Sucessão entre Informação Omitida e Razão Social – responsabilidade direta, e;
1.13- Ampla capacidade patrimonial da Sucessora/Informação Omitida de suportar a execução.
4.- Inobstante a farta e convincente prova material e da fundamentação, tanto sob os aspectos doutrinários e legais, quanto sob o entendimento jurisprudencial, decisão houve, a folhas 326/329, adotando decisão proferida em outro processo, no sentido de que:
“ Invoca a embargante que não foi citada no processo principal; diz, ainda, [...]
Aduz que não se trata, tampouco, de responsabilidade subsidiária, sendo este somente cabível quando há litisconsórcio passivo[...]
Invocando afronta as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, asseguradas nas normas processuais, materiais e princípios constitucionais consagrados no art. 5º, Incisos, XXII, LIV, LV e XXII da Constituição Federal. [...]
Razão não lhe assiste, todavia.
"- Reza o art. 2º, § 2º da CLT: [...]
"A executada Informação Omitida[...] não dispõe de bens a garantir a execução como faz crer a embargante. Não faz prova a embargante, como lhe competia, de tal assertiva,[...]
Assim, desfaz-se a presunção articulada pela embargante [...], legitimando-se a execução que resultou imposta à embargante na qualidade de sócia[...]
- Invoca a embargante a violação dos princípios insculpidos no art. 5º, Incisos LIV, LV e XXII da Constituição Federal, do art. 472 do CPC e dos artigos 11 e 13 da Lei nº 5.764/71.
Não se reconhece a violação de quaisquer dos dispositivos citados, na espécie, na medida em que conhecidos pelo juízo os incidentes eleitos pela parte na defesa do seu direito,
[...]atrai-lhe a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no art. 10 do Decreto nº 3.708 de 10/01/1919[...]
Aplicação, ainda, da previsão contida no art. 350 do Código Comercial ao caso, [...]
Ante o Exposto, julgo[...], IMPROCEDENTES os embargos à execução. [...]
Canoas, Quarta-feira, 25.05.2004.
Informação Omitida
Juiza do Trabalho” (grifo e sublinha nossa)
DA SUCESSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
5.- Interpostos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em relação a omissão da decisão quanto a real e comprovada sucessão havida entre a executada/Informação Omitida e a Informação Omitida e do vasto patrimônio comprovado da sucessora, sob capítulo próprio e destacada o saber "VII - DA SUCESSÃO ENTRE Informação Omitida E Informação Omitida"-, decisão houve, contraditória com a anterior, da qual a EMBARGANTE foi intimada por AR, recebido em data de 16-05-2005, no sentido de que
"[...] o redirecionamento dado à execução, em relação ao patrimônio da cooperativa singular, deu-se em face da ausência de bens da executada União das Cooperativas do Sul - Informação Omitida (previsto do art. 10 do Decreto nº 3.708 de 1919), com base no instituto da despersonalização da pessoa jurídica...
Logo, nada há que se cogitar, na hipótese dos autos, a propósito da existência entre a executada ...Informação Omitida e Informação Omitida e quanto à existência de bens desta última...
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos por Razão Social, ...".
(Sentença de folha 594/596 dos autos)
6.- Com a devida e respeitável vênia, a douta sentença recorrida, de folhas 326/329 dos autos, não se sustenta, por que:
6.1- entre outras anomalias processuais, é contraditória com a Sentença de folhas 594/596, pois, enquanto na primeira assenta que "...Informação Omitida não dispõe de bens...", a segunda desautoriza a primeira, assentando que, "... nada há que se cogitar... quanto à existência de bens" além da;
6.2 - nulidade da sentença por ausência de integral prestação jurisdicional, assim como,
6.3- nulidade por ausência de citação da AGRAVANTE; ainda,
6.4- Sentença fundamentada em legislação revogada (Art. 10, Dec. nº 3.708/19 e art. 350 Código Comercial, revogado pelo Código Civil de 2002), e finalmente,
6.5- Por afronta direta a literal dispositivo da Constituição Federal (Art. 5º, Incisos I, XXII, LIV e LV), inderrogáveis, em um Estado Democrático de Direito.
IV.- DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
EM PRELIMINAR
IV.1- NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, por ofensa ao Art. 93, IX da CF, art. 458 CPC e art. 832 da CLT
7.- Segundo a melhor “Teoria das Nulidades”, a conseqüência pelo desrespeito da lei, e deliberada omissão no julgamento do mérito da questão jurídica fundamentada, dá ensejo à nulidade.
Com efeito, tanto nos Embargos à Execução quanto nos Embargos Declaratórios a Agravante invocou, fundamentou a sucessão havida entre a Informação Omitida/SUCEDIDA e a Informação Omitida/SUCESSORA, sob capítulo próprio e destacada o saber "VII - DA SUCESSÃO ENTRE Informação Omitida E Informação Omitida". Todavia, o Juízo monocrático nem sequer referiu a matéria, negando-se a escrever uma única linha sobre a "relevante questão jurídica" invocada e documentalmente provada e, assim, nega-se em apreciar a questão posta. Já nos Embargos Declaratórios, após demonstrada a existência de bens, não enfrentou os sólidos fundamentos invocados e documentalmente provados, mas apenas os afastou, incorrendo em flagrante contradição com a própria sentença de folhas 326/329 dos autos.
Em outro feito, quando em discussão a mesma "Questão Jurídica", a 5ª Turma do E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO da 4ª Região já assentou, no Agravo de Petição nº Informação Omitida, manifestado pela mesma Agravante:
AGRAVO DE PETIÇÃO. COOPERATIVA ASSOCIADA. GRUPO ECONÔMICO. Não é parte legítima na execução cooperativa associada que, mesmo integrando grupo econômico, não participou da relação processual e não foi incluída como co-devedora no título executivo.
Enunciado 205 da Súmula do E. TST.
Portanto, dou provimento ao agravo para, declarando a ilegitimidade passiva da agravante, determinar a desconstituição da penhora realizada sobre bem de sua propriedade.
Ante o exposto, ACORDAM os Juizes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, .... No mérito, à unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição para, declarando a ilegitimidade passiva daRazão Social, determinar seja desconstituída a penhora realizada.
Intime-se.
Porto Alegre, Quinta-feira, 28 de novembro de 2002.
Informação Omitida – Juiz Presidente
Informação Omitida – Juiz Relator
(Documento encartado nos autos, fls. 471/475 - sublinha e grifo no original).
8.- Segundo princípio constitucional do necessário duplo grau de jurisdição (Art. 93, IX da CF, art. 458 CPC e art. 832 da CLT), a inconformidade recursal só pode ser apreciada em segunda instância quando, sobre a mesma houver expressa manifestação da decisão recorrida.
Consoante retro demonstrado, o Juízo recorrido, embora provocada por todos os modos processuais disponíveis, (Embargos à Execução e Embargos Declaratórios) insistiu em omitir-se na apreciação de questão jurídica central ("Responsabilidade Direta por Sucessão de parte da Centralsul"), constitucional e processual no desate da presente lide, ofendendo o comando expresso no artigo 1.022 e 489 do CPC/15 e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal e 832 da CLT.
9.- Diante desta realidade processual, encontra-se perfeitamente caracterizada a decisão “citra petita”, ou seja, a sentença que não aprecia com toda extensão e profundidade os fundamentos legais e doutrinários invocados pela parte, efetivamente não prestou a completa tutela jurisdicional, resultando em vício de nulidade, por ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF/88, art. 489 do CPC e artigo 832 da CLT, consoante já decidido pelo Colendo TST.
“NULIDADE DO JULGADO. Negativa de prestação de tutela jurisdicional. Havendo omissão na decisão prolatada sobre a matéria relevante para o deslinde da controvérsia e permanecendo silente o Tribunal, não obstante instado a pronunciar-se por meio de embargos declaratórios, manifesta é a negativa de prestação jurisdicional, o que ofende os artigos 93, IX, da Constituição Federal, artigo 458 do CPC e 832 da CLT. Recurso de Revista a que se dá provimento para anular o acórdão recorrido.
RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
- Dessume-se da análise dos autos que, não obstante a oposição dos embargos de declaração pela parte, efetivamente o ponto central da questão articulada no recurso ordinário não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, de molde a obstaculizar a plenitude da tutela jurisdicional e sonegar à parte a legítima discussão sobre o aspecto indispensável ao deslinde da controvérsia, daí por que tem-se como demonstrada a negativa da prestação jurisdicional alegada. Recurso conhecido e provido.
10.- No caso presente igual prejuízo é imposto à Agravante que, em face de ver negada a apreciação de questões prejudiciais, processuais e constitucionais, inobstante interpostos Embargos Declaratórios, tem seus recursos limitados às matérias efetivamente apreciadas. Por esta razão, com a devida vênia, há flagrante nulidade da decisão recorrida.
11.- A decisão é, pois, viciada, pois, insiste em aplicar a responsabilidade INDIRETA (penhorando bens de associada que não integrou a lide), por suposta infração à lei, não comprovada, em substituição à norma da responsabilidade DIRETA (penhora de bens de sucessora documentalmente comprovada e confessa), situação que segundo a jurisprudência, das instâncias extraordinárias, caracteriza flagrante nulidade processual, mesmo porque,
“O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade do ex-sócio a este título ou a título de infração legal. ...
Precedentes desta Corte Superior. Recurso provido.
A doutrina não dissente deste entendimento pacificado, assentando que
“ Em tema de execução trabalhista, admite-se, quase pacificamente, que os bens do sócio só ficam sujeitos à execução nos termos da lei civil e comercial, isto é, quando ele for solidariamente responsável pelas dívidas sociais.
Só quando o sócio for solidário, a execução poderá estender-se a seus bens. Ele deve ter participado da relação processual e seu nome deve constar no título executivo judicial (Enunciados nºs 205 e 331, IV da Súmula do TST).
Vale dizer, a limitação da responsabilidade será sempre admitida. O título constitutivo das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, nos termos no art. 2º, do Decreto 3.708, de 10 de janeiro de 1919, deverá estipular ser limitada a responsabilidade dos sócios à importância total do capital social; somente quando omitida a palavra – limitada, serão havidos como solidária e ilimitadamente responsáveis ...
A jurisprudência dominante se orienta no sentido de que ‘os bens particulares do quotista de sociedade de responsabilidade limitada não respondem pela execução das obrigações sociais’.”
Ora, a relação processual é um vínculo público que subordina somente os litigantes". A propósito escreveu artigo recentíssimo o advogado e Mestre GUSTAVO SAAD DINIZ, na Revista Síntese Trabalhista nº 169, de julho de 2003, páginas 28/30:
“sendo imprescindível a apuração de abuso, desvio de finalidade ou confusão de esferas com a pessoa jurídica, o que deverá ser devidamente comprovado em regular processo legal. Conforme já foi debatido anteriormente, bens de sócio da sociedade limitada, cujo capital foi totalmente integralizado, não respondem pela dívida da sociedade, mormente se não for demonstrado que, de alguma forma, tenha existido contribuição fraudulenta para a perda do capital social.
...
Têm sido excessivas algumas decisões jurisdicionais que ultrapassam a pessoa jurídica tão somente pela existência de dívida trabalhista, consagrando a imprópria responsabilidade objetiva, sem que existam bens livres da pessoa jurídica a serem penhorados. Criou-se uma inadmissível presunção de estado de insolvência pela falta de indicação de bens para penhora,.., permitindo avançar sobre bens dos sócios. Todavia, não há esta presunção positivada na legislação,
...
4.6 – É incorreto responsabilizar o administrador tão somente pela existência da dívida trabalhista e inexistência de bens penhoráveis porque se consagra a imprópria responsabilidade objetiva e se cria uma inadmissível presunção de estado de insolvência. Portanto, é imprescindível o percurso do devido processo legal,...”
12.- Assim como citado na doutrina retro transcrita, a jurisprudência não dissente:
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ESTRANHO À FASE COGNITIVA.
É vedada a execução contra quem não participou da fase de cognição, para se evitar surpresa e cerceio de defesa. Impossível, a todas as luzes, qualquer pessoa ou ente jurídico, na liquidação, ser surpreendida com os efeitos da condenação, quando não teve ciência da fase de conhecimento.”
13.- O entendimento esposado pela Consultoria Jurídica da Previdência Social – orientada pela legislação brasileira vigente -, se manifesta no mesmo sentido, conforme PARECER/CJ/ nº 2484/200:
“9.- Por oportuno, cabe estabelecer um paralelo entre as sociedades por cotas de responsabilidade limitada e as sociedades anônimas. Em primeiro lugar, temos que ambas as sociedades são sociedades limitadas, ou seja, seus sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, variando as regras de determinação do limite da responsabilidade desses sócios. Necessário consignar que, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, a limitação da responsabilidade é dos sócios que a compõem, e não da sociedade, que tem em seu patrimônio a garantia de seus credores,.... Desta forma, será limitada a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, posto que só responderão pelo que falta para a integralização do capital social.”
14.- Diante do …