EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social], já qualificada, por seus advogados, nos autos dos Embargos à Execução e à Penhora propostos em face da ausência de citação, ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988 e existência de patrimônio suficiente em nome da sucessora da executada, vem, respeitosamente, tendo em vista a sentença de ID $[geral_informacao_generica] que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos e a sentença de ID $[geral_informacao_generica] que rejeitou os Embargos de Declaração, interpor o presente
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fundamento no art. 897, a, da CLT, para que seja apreciado e provido na conformidade das razões a seguir expostas.
Requer seja recebido o presente recurso, com as inclusas razões, para que seja remetido ao juízo ad quem para reexame da matéria e provimento.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Vara do Trabalho — $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Agravante: $[parte_reu_razao_social]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS E DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL
O art. 897, a, da CLT prevê o agravo de petição contra decisões do juiz presidente nas execuções, incluindo as decisões proferidas em sede de embargos à execução. O presente recurso é, portanto, plenamente cabível.
II. DA GARANTIA DO JUÍZO
O juízo encontra-se garantido pela penhora de numerário realizada em face da Agravante, em montante superior ao crédito do Agravado em execução, conforme ID $[geral_informacao_generica], atendendo ao pressuposto de admissibilidade do agravo de petição.
III. DOS FATOS E DA DECISÃO
O Agravado requereu, exclusivamente na fase de execução, a responsabilização patrimonial da Agravante (ID $[geral_informacao_generica]) para satisfazer seu crédito trabalhista, sob o fundamento de responsabilidade subsidiária, a despeito de a executada originária ter nomeado bens à penhora (ID $[geral_informacao_generica]).
O pleito foi deferido, resultando no bloqueio de numerário em diversas contas bancárias da Agravante, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]. Em face dessa constrição, a Agravante interpôs Embargos à Execução e à Penhora com os seguintes fundamentos: ilegitimidade de parte passiva; nulidade da penhora por ausência de citação na fase cognitiva; violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988); desrespeito à execução menos onerosa (art. 805 do CPC/2015); ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC/2015); aplicação indevida de responsabilidade solidária onde caberia apenas subsidiária; ausência de litisconsórcio passivo necessário; desrespeito ao benefício de ordem previsto na legislação cooperativista; e existência de sucessora com amplo patrimônio capaz de satisfazer o crédito.
A sentença de ID $[geral_informacao_generica] julgou improcedentes os embargos. Interpostos Embargos de Declaração para sanar omissão sobre a sucessão entre a executada e sua sucessora $[geral_informacao_generica], sobreveio a sentença de ID $[geral_informacao_generica], igualmente improcedente, que sequer enfrentou os fundamentos invocados.
As duas sentenças são, ademais, contraditórias entre si: enquanto a primeira afirma que a executada "não dispõe de bens", a segunda declara que "nada há que se cogitar quanto à existência de bens" — formulações incompatíveis que revelam omissão no enfrentamento da prova documental produzida pela Agravante.
IV. DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
IV.1 — NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/1988 E AO ART. 489 DO CPC/2015
A Agravante invocou, tanto nos Embargos à Execução quanto nos Embargos de Declaração, a sucessão havida entre a executada e sua sucessora $[geral_informacao_generica], com documentação comprobatória. O juízo monocrático, em ambas as oportunidades, negou-se a apreciar essa questão central — o que configura decisão citra petita e viola o dever de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 e pelo art. 93, IX, da CF/1988.
A omissão do juízo de origem em apreciar questão prejudicial documentalmente provada, mesmo após provocado por embargos declaratórios, caracteriza negativa de prestação jurisdicional — vício que enseja a nulidade da decisão recorrida.
IV.2 — NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO — ATO INEXISTENTE
A Agravante não foi citada, não integrou a lide e não consta do título executivo judicial. A penhora de seus bens, sem citação prévia e sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica devidamente instaurado, viola os arts. 238 e 239 do CPC/2015, o art. 841 da CLT e os incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988.
A falta de citação situa-se no campo da existência do ato …