Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, por suas procuradoras signatárias, vem, respeitosamente, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
em face da decisão de fl. $[geral_informacao_generica], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer a remessa do presente agravo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região para apreciação e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADO: $[parte_reu_nome_completo]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] — $[processo_uf]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
I — DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
A execução foi redirecionada contra o Agravante, na qualidade de ex-sócio da empresa $[parte_reu_razao_social], diante da ausência de bens da empresa para a satisfação integral do débito. No curso da execução, foi determinada a penhora de valores depositados em conta bancária conjunta da qual o Agravante é cotitular.
O Agravante opôs embargos à execução requerendo: (i) sua exclusão do polo passivo; e (ii) a desconstituição da penhora sobre os valores depositados. O juízo de origem rejeitou os embargos ao fundamento de que não foi comprovado que os valores pertencem à cotitular da conta. Com a devida vênia, a decisão merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos.
II — DA EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO
O Agravante retirou-se formalmente da sociedade em $[geral_data_generica], como provam as cópias da alteração contratual juntadas aos autos. O reclamante foi contratado pela empresa em $[geral_data_generica], tendo laborado até $[geral_data_generica].
O período de labor do reclamante se iniciou apenas $[geral_informacao_generica] dias após a retirada formal do Agravante da sociedade. Nesse intervalo, considerados os feriados de final de ano, o Agravante sequer chegou a ser responsável por qualquer obrigação trabalhista para com o reclamante: o primeiro pagamento de salário, o recolhimento de FGTS e as contribuições previdenciárias só se tornariam exigíveis em momento posterior à sua saída da sociedade.
As dívidas trabalhistas executadas não foram contraídas em proveito do Agravante nem durante o período em que integrou a sociedade. Não há, portanto, fundamento para sua manutenção no polo passivo da execução.
A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o sócio retirante não responde por obrigações decorrentes de vínculo empregatício iniciado após sua retirada formal da sociedade:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCLUSÃO DE EX-SÓCIA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de ex-sócia no polo passivo da execução trabalhista, por ausência de relação de simultaneidade entre o vínculo empregatício e o período de sua participação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ex-sócia, retirada formalmente do quadro societário antes do início do vínculo empregatício que originou o crédito exequendo, pode ser responsabilizada subsidiariamente pela obrigação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ex-sócia retirou-se da sociedade em …