Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões ao Recurso de Revista | Reconhecimento de Grupo Econômico e Nulidade de Documentos

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões ao recurso de revista contestam a inclusão da empresa no polo passivo, alegando nulidade da procuração e do contrato social, além de não cumprimento de requisitos legais, sustentando que a decisão de reconhecer o grupo econômico é correta, sem violação constitucional.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, por seus advogados abaixo assinados, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Razão Social  E OUTROS, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento a r. decisão de fls. ID e16e4b1, apresentar

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

Interposto por Razão Social, fazendo-o com base nas razões em anexo.

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

 

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDO: Nome Completo

PROCESSO: Número do Processo

 

Colendo Tribunal,

Douto Ministério Público,

Preclaros Ministros,

 

Inconformado com os Vv. acórdão de fls. ID 3d34780 – Pág. 23/26 e ID 6028313, o recorrente interpõe Recurso de Revista visando à reforma do V. Acórdão Regional que deu provimento ao Agravo de Petição do reclamante, ora recorrido, reformando a r. decisão de primeira instância, para reconhecer a existência de grupo econômico e inclusão das empresas no polo passivo, das quais, dentre elas, está a ora recorrente.

 

Ocorre que razão não lhe assiste, não merecendo sequer conhecimento a Revista interposta, conforme se passa a demonstrar.

DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE CONTRARRAZÕES

Foi o recorrido intimado para apresentar contrarrazões através de publicação disponibilizada no DEJT de 12/05/2021 (4ª feira), consequentemente o prazo de 8 dias úteis para interposição da presente contrarrazões  teve início em 14/05/2021 (6ª feira) e findará em 25/05/2021 (3ª feira).

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – IRREGULAR REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE

PRELIMINARMENTE, impugna o ora recorrido, a procuração de fls. 1365 do PDF (ID 6b12c93 – Pág. 18) e o contrato social acostado pela recorrente, pelos motivos abaixo aduzidos.

 

O reclamante, ora recorrido, ao formular seu pedido de reconhecimento do grupo econômico da reclamada Razão Social com a ora recorrente Razão Social, fundamentou seu pedido da identidade de sócios, especificadamente o Sr. Nome do Representante, anexando, para tanto, diversos documentos, dentre eles, as fls. 1241/1246 do PDF – ID 9380ce2 – pag. 21/26, decisão proferida nos autos do Processo nº Informação Omitida de Dissolução da empresa recorrente (Razão Social).

 

Da leitura da referida decisão, datada de 19/03/2008, observa-se que, a sócia Nome do Representante, interpôs Incidente de Falsidade, contestando o documento que gerou a alteração do contrato social da empresa recorrente, e que, pela perícia realizada, fora constatada a falsidade na assinatura, levando os autos à conclusão para decisão do Incidente.

 

Observa o autor, ora recorrido, que o contrato social anexado pela recorrente é datado de 31/03/2008, sem a assinatura da sócia Denise, quando ainda estava sendo discutida a validade dos documentos de alteração contratual da Razão Social.

 

Conforme se verifica pela decisão proferida em 24/09/2009 no Incidente de Falsidade, FOI DECLARADA FALSA a assinatura constante no Instrumento de Alteração Contratual de Razão Social, e, POR CONSEGUINTE, NULO O REFERIDO DOCUMENTO, tendo em vista que assinatura ali constante não é da Sra. Nome do Representante.

 

Ressalte-se que a Ação de Dissolução da recorrente, Processo nº Informação Omitida, foi julgada IMPROCEDENTE, bem como foi negado provimento recurso de Apelação interposto por Informação Omitida e Informação Omitida, conforme decisão proferida em 29/06/2018 e publicada no DOE de 05/07/2018, conforme se comprova pelos documentos, extraídos do sitio do TJSP, anexados aos autos, justamente diante da nulidade do instrumento contratual que incluiu os requerentes (Informação Omitida e Informação Omitida) no quadro societário da Razão Social.

 

Vejam D. Ministros, que pelos documentos anexados aos autos, a alteração contratual que passou as cotas sociais da Sra Nome do Representante para Informação Omitida e Informação Omitida, FOI CONSIDERADO NULO.

 

Desta forma, diante da RECONHECIDA FALSIDADE e NULIDADE DO DOCUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL da recorrente em SETEMBRO/2009 NÃO HÁ COMO RECONHECER A VALIDADE DO DOCUMENTO ACOSTADO, que trata em verdade de Alteração do Contrato Social da empresa recorrente, datado de Setembro/2009, que, por arrastamento, também é nulo, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de ESTADO.

 

Ademais, conforme se verifica pela ficha cadastral JUCESP, anexa aos autos as fls. 1208/1212 do PDF – ID 1704683 –Pag. 22/26, todas as alterações contratuais realizadas desde 26/09/1997 – Núm. Doc. 149.808/97-5, até a última, estão SUSPENSAS, por determinação judicial, aguardando decisão final nos processos supra mencionados, o que se mantém até a presente data, vez que a ficha cadastral JUCESP extraída na data de hoje (25/05/2021) e que segue em anexo, permanece com as mesmas averbações:

 

Informação Omitida

 

Assim, prevalecem como únicos sócios da empresa agravante, os sócios descritos no registro 000.482/96-1 de 03/01/1996 da ficha cadastral JUCESP e alteração do contrato social que ora se anexa, Nome do Representante e Nome do Representante.

 

Não reconhecendo o Contrato Social anexado aos autor, por nulo, consequentemente, também não há como reconhecer a validade da procuração de fls. 1365 do PDF – ID 6b12c93 – Pág. 18, uma vez que outorgada por pessoas que não representam a empresa recorrente, conforme acima exposto.

 

DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, É DE SER, DE FORMA PRELIMINAR, REJEITADO DE PLANO RECURSO INTERPOSTO, PELA INCORRETA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE.

II – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA – NÃO CUMPRIMENTO DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 266 DO C. TST

Antes de qualquer outra argumentação, necessário se faz destacar que o Recurso interposto não cumpriu os requisitos impostos pelo § 2º do artigo 896, visto que não demonstrada, de forma literal e inequívoca, violação direta e frontal de norma constitucional. Vejamos:

 

Com efeito, de plano é de se destacar que, a reclamação trabalhista, encontra-se em fase de EXECUÇÃO, sendo que o reclamante, diante da insatisfação da execução pela 1ª reclamada requereu a ampliação do polo passivo da execução com o reconhecimento do grupo econômico, o que foi deferido em sede de Agravo de Petição pela C. 9ª Turma do E. TRT 2ª Região.

 

Inquestionável, portanto, que o processo originário encontra-se na FASE DE EXECUÇÃO.

 

Desta forma, conforme determinado no art. 896, § 2º da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais em execução, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal.

 

“Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

...

§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, NÃO CABERÁ RECURSO DE REVISTA, SALVO NA HIPÓTESE DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (GRIFO NOSSO)

 

Em que pese tenha o recorrente fundamentado a interposição do presente Recurso de Revista, com base no § 2º do art. 896 da CLT, não demonstrou a existência de ofensa DIRETA E LITERAL à Constituição Federal.

 

A Súmula 266 do C. TST assim declina:

 

RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.(grifo nosso)

 

Dessa forma, a Súmula 266 do C. TST representa óbice ao conhecimento do Recurso de Revista interposto.

 

Ademais, da análise …

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