Direito Civil

Contraminuta ao Agravo Interno. Não conhecimento do Recurso | Adv.Matheus

Resumo com Inteligência Artificial

As partes contestam o agravo interno, defendendo a manutenção da decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Argumentam que os agravantes não apresentaram impugnação válida e que não houve fraude à execução, pedindo o não conhecimento do recurso e aplicação de multa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ___ CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

Agravo Interno n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo e Nome Completo, ambos já qualificados, por seus procuradores signatários, nos autos do processo em epígrafe, movido por Nome Completo e Nome Completo, ambos igualmente já qualificados, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO

ora interposto, o que fazem consoante as razões de fato e de direito aduzidas em anexo, requerendo-se o total desprovimento do presente, com a manutenção da r. decisão atacada, sob os fundamentos a seguir expostos.

 

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DA CONTRAMINUTA

 

COLENDA CÂMARA

EMÉRITOS JULGADORES

             

Os agravantes se insurgem contra a decisão monocrática proferida nos autos do AI n° Número do Processo que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

 

Alegam os agravantes que os agravados estão desviando e ocultando o produto penhorado com o objeto de dilapidar a garantia da execução e evitar o pagamento da divida executada. Aduzem terem demonstrado a existência do iminente risco de dano de difícil reparação, assim como a possibilidade de provimento do recurso de agravo de instrumento. 

 

Entretanto, sem razão o inconformismo. Senão vejamos: 

I-PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEVIDO À INOBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO NCPC

Primeiramente, necessário enfatizar que os agravantes não apresentaram impugnação especifica aos afundamentos decisórios que ampararam a decisão de não concessão do efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento, limitando-se à reprodução dos argumentos deduzidos no próprio agravo de instrumento, à medida que nenhum fato novo foi trazido pelos agravantes.

 

Tal circunstancia inviabiliza a apreciação do presente recurso, devido à inobservância ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do NCPC, razão pela qual requer desde já seja acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso.

II- DO MÉRITO

Entretanto, caso os Eméritos Julgadores entendam pela apreciação do recurso, o mesmo não prospera e deve ser improvido. Senão vejamos:

 

Os agravados comprovaram que sua produção está comprometida com uma Cédula Rural Pignoratícia emitida em favor do Banco do Brasil, no montante de 534.000kg de soja (8.900 sacas) e uma Cédula de Produto Rural emitida em favor de Informação Omitida endossada para Informação Omitida, na quantia de 6.000 sacas de soja. 

 

Da mesma forma, comprovaram que ambas as cédulas foram devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (registros …

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