Direito Civil

Contraminuta Agravo de Instrumento. Manutenção da decisão | Adv.Talita

Resumo com Inteligência Artificial

A contraminuta ao agravo de instrumento defende a manutenção da decisão que determinou a produção de prova pericial, alegando ser necessária para o amadurecimento da lide. A parte agravada argumenta que a decisão do juiz está fundamentada na busca pela verdade real dos fatos e garante o contraditório.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR Informação Omitida. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º Informação Omitida, QUE TRAMITA NA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE.

 

 

 

 

 

REF. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, nacionalidade, profissão, portador da Cédula de Identidade n. Inserir RG e inscrito no CPF/MF sob o n. Inserir RG, residente e domiciliado naInserir Endereço, já qualificado nos autos em epígrafe, oriundo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que promove em face de Razão Social por intermédio das suas advogadas abaixo assinadas, vem respeitosa e tempestivamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, apresentar CONTRAMINUTA AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, calcadas nas razões de fato e de direito a seguir alinhavadas:

 

1. DA SÍNTESE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela requerida/agravante contra a r. decisão proferida pelo E. Juízo a quo, que entendeu ser impossível o julgamento antecipado da lide, pois acredita ser necessário o aprofundamento da atividade instrutória para apuração do enquadramento dos procedimentos indicados ao requerente/agravado com a investigação se foram situações reconhecidas como urgência/emergência, determinando a designação de perícia, bem como que os honorários periciais sejam suportados pela agravante.

 

Em seu inconformismo, alegou a agravante que a r. decisão agravada deveria ser reformada para reconhecer que não houve interesse na produção da prova pericial e do seu custeio por parte da mesma, em face do manifesto desinteresse na sua realização.

 

Contudo, Nobres Julgadores, conforme será abaixo demonstrado, o presente recurso não possui qualquer sustentáculo jurídico para a sua procedência, devendo a r. decisão agravada ser mantida em seus exatos termos. 

2. DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA

Primeiramente, cumpre ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, por tal razão, compete a ele a análise da imprescindibilidade ou não, da sua produção para efeito de formar seu convencimento. 

 

Lado outro, tem-se que o julgador tem a faculdade de, constatando a impertinê…

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