Modelo de Contraminuta | Agravo | Prova Pericial | 2026 | Contraminuta ao agravo de instrumento que impugna decisão determinando a produção de prova pericial, sustentando a inadmissibilidade do recurso por ausência de urgência e a manutenção da decisão quanto à necessidade da perícia e ao custeio dos honorários periciais.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que determina a produção de perícia?
Em regra, não. A decisão que determina a produção de prova pericial não consta, em geral, do rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, esse rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo fora das hipóteses expressamente previstas apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão caso se aguarde o momento da apelação. Ausente essa demonstração, o agravo pode não ser conhecido.
Essa limitação, porém, não se aplica às decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, no processo de execução ou no inventário. Nessas hipóteses, o agravo de instrumento é cabível independentemente da demonstração de urgência, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O juiz pode determinar a produção de prova pericial mesmo sem pedido das partes?
Sim. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar a imprescindibilidade de sua produção para a formação do seu convencimento.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Isso significa que, mesmo quando nenhuma das partes requer expressamente a perícia, o juízo pode determiná-la de ofício quando entender que os elementos já constantes dos autos não são suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Indeferir o julgamento antecipado e determinar perícia configura cerceamento de defesa?
Em regra, não. O julgador tem o poder-dever de determinar a produção de provas que entenda necessárias, assim como de indeferir aquelas que considerar impertinentes ou desnecessárias, sem que isso configure, por si só, cerceamento do direito de defesa.
A determinação de prova pericial busca justamente viabilizar a formação do convencimento do julgador a partir de elementos técnicos, quando os documentos e alegações já apresentados não permitem, por si sós, a solução da controvérsia.
Quem deve pagar os honorários do perito quando a perícia é determinada pelo próprio juiz?
Depende de quem requereu a prova. Quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, a regra geral é o rateio dos honorários periciais entre elas.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Isso significa que a simples alegação de desinteresse na produção da prova, por parte de um dos litigantes, não afasta, isoladamente, a possibilidade de rateio, especialmente quando a perícia foi determinada por iniciativa do próprio juízo. A regra do rateio comporta exceções legais específicas, como quando uma das partes é beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que o custeio segue disciplina própria prevista em lei.
Como funciona o prequestionamento em uma contraminuta a agravo de instrumento?
O prequestionamento é a manifestação prévia do tribunal sobre determinada matéria, exigida para viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.
Na contraminuta, a parte pode requerer, de forma subsidiária e cautelar, que o acórdão enfrente expressamente as matérias jurídicas suscitadas, ainda que discorde da tese contrária, de modo a viabilizar a discussão em instâncias superiores caso isso se mostre necessário.
Esse requerimento, porém, não assegura, por si só, o prequestionamento da matéria. Caso o acórdão não enfrente as matérias jurídicas suscitadas, normalmente será necessária a oposição de embargos de declaração para essa finalidade.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo apresenta contraminuta ao agravo de instrumento que impugna decisão determinando a produção de prova pericial. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados do processo e das partes;
- Avalie se a decisão agravada consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil ou se há necessidade de suscitar a ausência de urgência para a mitigação desse rol, como preliminar de inadmissibilidade do agravo;
- Descreva concretamente por que os elementos já constantes dos autos não permitem o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de reexaminar detalhadamente os fatos já analisados pelo Juízo a quo;
- Verifique quem efetivamente requereu a perícia ou se ela foi determinada de ofício, e se há alguma exceção legal aplicável, como a gratuidade de justiça, para fundamentar corretamente o pedido quanto ao custeio dos honorários periciais;
- Ajuste o pedido subsidiário de prequestionamento conforme os dispositivos legais efetivamente relevantes ao caso concreto.
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