Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado]
Recurso Especial nº. $[processo_numero_cnj]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos do AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL, interposto por $[parte_autor_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar sua
CONTRAMINUTA
fazendo-a no prazo legal e com fundamento nas razões em anexo articuladas.
Nestes termos, com a sua juntada ao processo eletrônico, aguarda seu regular processamento.
Termos em que,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE DEPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL
AGRAVANTES: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_nome_completo]
ORIGEM: $[processo_vara] CÂMARA CÍVEL - TJ$[processo_estado]
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. $[processo_numero_cnj]
E G R É G I O T R I B U N A L,
E M É R I T O S J U L G A D O R E S,
C O L E N D A T U R M A:
DO PROCESSO
Os agravantes interpuseram o presente Agravo contra o r. Despacho Denegatório de Recurso Especial, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, em razão do seu inconformismo com a r. decisão proferida pelo Douto Desembargador Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica], o qual negou seguimento ao recurso especial, em razão de ausência das condições de admissibilidade, eis que não houve prequestionamento da matéria perante o Tribunal de origem incorrendo na vedação prevista nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal além da Súmulas 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça;
Para tanto, sustentam em síntese ser indevida a negativa do seguimento do recurso especial, eis que não houve óbice à Súmula 83 do STJ e que a rejeição dos Embargos de Declaração sem a devida correção das omissões sobre questão relevante para a solução da lide, viola o previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil;
Requerem, por fim, o seguimento do Recurso Especial ou de plano dar-lhe provimento a fim de reformar o V. acórdão recorrido reconhecendo-se a suposta violação dos artigos 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, bem como do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil e ainda do artigo 1790, inciso III, do Código Civil;
Em que pesem os argumentos trazidos pelos agravantes, sua pretensão não merece prosperar, uma vez que a r. decisão que negou seguimento ao recurso especial se deu em razão de não ter havido prequestionamento além de não ter sido demonstrada qualquer violação à dispositivos de lei federal, haja vista que que a simples alegação de violação aos dispositivos de lei federal não tem o condão de justificar o recurso especial.
DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR 80/94
Os Agravantes alegam que houve afronta à Lei complementar 80/94 por não terem sido intimados da sessão de julgamento dos Embargos Declaratórios que ocorreu no dia 05/12/2013, devendo tal julgamento ser considerado nulo por violação do art. 128, I da referida Lei;
Ocorre que a alegada ausência de intimação (além de despicienda e desnecessária) esta não trouxe aos Agravantes o mínimo prejuízo;
A defensoria pública alega nulidade por falta de sua intimação quando esta não é prevista no regimento Interno deste C. Tribunal;
A Defensoria Pública não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta de intimação;
A presença do defensor na sessão de julgamento dos embargos de declaração é completamente dissociada de sentido prático, uma vez que não existe oportunidade para sustentação oral em sessões de julgamento de Embargos Declaratórios conforme dispõe o Regimento Interno do Col. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
Art. 404. Não cabe sustentação oral:
I - nos agravos de instrumento, salvo em processo de natureza falimentar;
II - nos agravos regimentais;
III - nos embargos de declaração;
IV - nas exceções de suspeição e de impedimento;
V - nos conflitos de competência, de jurisdição e de atribuições;
VI - nos recursos administrativos da Justiça Especial da Infância e da Juventude;
VII - nos recursos das decisões originárias do Corregedor-Geral de Justiça;
VIII - nos processos cautelares originários;
IX - nos processos de restauração de autos;
X - nas cartas testemunháveis e nos agravos em execução penal;
XI - nas correições parciais;
XII - nos reexames necessários e nos recursos de ofício.
(destaquei).
Além disso, o art. 249, §1º do CPC põe uma pá de cal ao estabelecer que não havendo prejuízo à parte, o ato não se repetirá:
Art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§1º: O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
Aliás, assim entendeu o Col. STJ em decisão monocrática:
Decisão: Vistos.
José Raimundo da Silva interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim ementado: “Embargos de declaração – Intimação – Sessão de julgamento – Defensoria Pública da União – Desnecessária – Ausência de prejuízo – Recurso conhecido e improvido” (fl. 118). (...) Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem, ao examinar a alegada nulidade do julgamento em virtude da ausência de intimação do Defensor Público da União, consignou expressamente que: “Entretanto, a Defensoria não explicou qual teria sido o prejuízo causado pela falta de intimação. A ausência de intimação não causa prejuízo porque a presença do defensor na sessão de julgamento é destituída de sentido prático, uma vez que não há oportunidade para sustentação oral no julgamento informal da Turma Recursal. Segundo o art. 249, § 1º, do CPC, ‘o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte” (fl. 118). Desse modo, verifica-se que, para superar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos aspectos fáticos constantes dos autos, o que é incabível na via extraordinária. (...) (...) No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 676.872/ES, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 13/4/12; e ARE n° 660.640/ES, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 30/11/11.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2012. (destaquei).
Assim sendo, como não existe previsão legal para sustentação oral no julgamento dos Embargos Declaratórios, evidente que a suposta falta de intimação da …