Direito Constitucional

Modelo de Contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário [v3] [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A contraminuta ao agravo em recurso extraordinário argumenta pela ausência de repercussão geral, prequestionamento e validação de lei local, visando manter a decisão que não admitiu o recurso. O pedido é para que seja negado seguimento ao agravo, com base nos requisitos do CPC.

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Sobre este documento

Petição

 

 

AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
  • AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N° 282 E 356/STF
  • REEXAME DE PROVAS – SÚMULA Nº 279/STF
  • AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE LEI LOCAL EM CONTRARIEDADE COM A CONSTITUIÇÃO

  

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

Com base no Art. 1.042 §3º do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

Requer-se, desde já,que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, sendo inadmitido o Agravo em Recurso Extraordinário, dado ao seu manifesto descabimento.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

 

Recorrente:    $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo n°:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

 

A Recorrida foi intimada a se manifestar em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.042 §3º do CPC.

 

 

 

  1. DA SÍNTESE DO PROCESSO

 

O Recorrente interpôs o Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], com fulcro ao Art. 102 inc. III alínea “c” da Constituição Federal de 1988.

 

Ao caso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da $[processo_estado], que assim decidiu:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

O recurso não foi conhecido, tendo sido interposto agravo em recurso extraordinário, o qual se está a contrarrazoar.

 

No entanto, não estão presentes os requisitos autorizadores do conhecimento do recurso extraordinário, não podendo ser admitido – ou, caso seja, melhor sorte não lhe assiste ao mérito, como adiante se passa a expor.

 

 

 

  1. DA AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL

 

O Art. 1.035 do CPC, conforme abaixo, impõe que o STF não conhecerá de recurso que não tiver repercussão geral, como no presente caso:

 

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

 

 

Vejamos os seguintes pontos das alegações do Recorrente, para que seja mais bem compreendida a ausência de repercussão geral da matéria:

 

  • $[geral_informacao_generica]
  • $[geral_informacao_generica]

 

 

No caso em tela, o Recorrente apenas alegou que a matéria em debate tem repercussão geral, sem demonstrar de forma clara e concisa as questões constitucionais invocadas, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

 

Percebe-se, assim, que a questão posta em juízo afeta apenas aos próprios interesses do Recorrente, sendo irrelevante para a sociedade em quaisquer dos aspectos que sustentariam eventual repercussão geral.

 

Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:

 

“É totalmente justificável a decisão do constituinte derivado de atribuir exclusividade ao STF o poder de examinar a presença ou a ausência de repercussão geral das questões constitucionais objeto do RE. É que, dada a função política exercida por essa Corte no sistema brasileiro, e considerando o seu mister primordial de guardar a Constituição, de ser sua a atribuição de definir quais questões são capazes de efetivamente abalar a integridade do texto constitucional”.

(DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3 ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2012).

 

 

Ao mesmo sentido, alinha-se a atual jurisprudência:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição sobre a folha de salários. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.547/2011. Alterações da Lei nº 13.670/2018. Exclusão de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Princípio da anterioridade. Ausência de afronta (art. 11 da Lei nº 13.670/18). Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Irretratabilidade no exercício de 2018. Fatos e provas (Súmula nº 279/STF). Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.(RE 1286672 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021).

 

 

Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, eis que o Recorrente não demonstrou a repercussão geral – limitando-se a argumentos genéricos, que endossam o interesse único e pessoal envolvido.

 

 

 

  1. DA AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF

 

Ao presente caso, não houve prequestionamento pelo Recorrente, que sequer manejou embargos declaratórios com tal finalidade, esbarrando a pretensão recursal nas Súmulas n° 282 e 356 do STF: 

 

Súmula 282:É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

 

Súmula 356:O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

 

 

A respeito da incidência de tais súmulas como óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário, a doutrina pátria é firme em afirmar:

 

“O Pretório Excelso, por intermédio do STF 282 e 356, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.

[...]

Por isso é que o recorrente poderá opor EDcl (CPC 1022) para provocar …

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