Petição
AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA XX REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada, nos autos da ação em epígrafe movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor
CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Com base no Art. 1.042 §3º do CPC, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Requer-se, desde já,que a presente contraminuta seja recebida e regularmente processada, sendo inadmitido o Agravo em Recurso Extraordinário, dado ao seu manifesto descabimento.
XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.
Nestes termos, pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/XX XXX.XXX
CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
A Recorrida foi intimada a se manifestar em $[geral_data_generica], sendo tempestiva a Contraminuta ao Recurso Extraordinário, nos termos do Art. 1.042 §3º do CPC.
- DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente interpôs o Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado $[processo_estado], com fulcro ao Art. 102 inc. III alínea “c” da Constituição Federal de 1988.
Ao caso, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da $[processo_estado], que assim decidiu:
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O recurso não foi conhecido, tendo sido interposto agravo em recurso extraordinário, o qual se está a contrarrazoar.
No entanto, não estão presentes os requisitos autorizadores do conhecimento do recurso extraordinário, não podendo ser admitido – ou, caso seja, melhor sorte não lhe assiste ao mérito, como adiante se passa a expor.
- DA AUSÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL
O Art. 1.035 do CPC, conforme abaixo, impõe que o STF não conhecerá de recurso que não tiver repercussão geral, como no presente caso:
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
Vejamos os seguintes pontos das alegações do Recorrente, para que seja mais bem compreendida a ausência de repercussão geral da matéria:
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No caso em tela, o Recorrente apenas alegou que a matéria em debate tem repercussão geral, sem demonstrar de forma clara e concisa as questões constitucionais invocadas, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Percebe-se, assim, que a questão posta em juízo afeta apenas aos próprios interesses do Recorrente, sendo irrelevante para a sociedade em quaisquer dos aspectos que sustentariam eventual repercussão geral.
Em estudo específico sobre a repercussão geral, segue linha doutrinária:
“É totalmente justificável a decisão do constituinte derivado de atribuir exclusividade ao STF o poder de examinar a presença ou a ausência de repercussão geral das questões constitucionais objeto do RE. É que, dada a função política exercida por essa Corte no sistema brasileiro, e considerando o seu mister primordial de guardar a Constituição, de ser sua a atribuição de definir quais questões são capazes de efetivamente abalar a integridade do texto constitucional”.
(DANTAS, Bruno. Repercussão geral. 3 ed. Editora: Revista dos Tribunais, 2012).
Ao mesmo sentido, alinha-se a atual jurisprudência:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Contribuição sobre a folha de salários. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Contribuição substitutiva sobre a receita bruta. Artigos 7º e 8º da Lei nº 12.547/2011. Alterações da Lei nº 13.670/2018. Exclusão de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Princípio da anterioridade. Ausência de afronta (art. 11 da Lei nº 13.670/18). Direito adquirido e ato jurídico perfeito. Irretratabilidade no exercício de 2018. Fatos e provas (Súmula nº 279/STF). Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011.(RE 1286672 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 25-02-2021 PUBLIC 26-02-2021).
Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, eis que o Recorrente não demonstrou a repercussão geral – limitando-se a argumentos genéricos, que endossam o interesse único e pessoal envolvido.
- DA AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO – SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF
Ao presente caso, não houve prequestionamento pelo Recorrente, que sequer manejou embargos declaratórios com tal finalidade, esbarrando a pretensão recursal nas Súmulas n° 282 e 356 do STF:
Súmula 282:É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356:O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
A respeito da incidência de tais súmulas como óbice ao conhecimento do Recurso Extraordinário, a doutrina pátria é firme em afirmar:
“O Pretório Excelso, por intermédio do STF 282 e 356, tem exigido o prequestionamento da questão constitucional, que significaria provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional, previamente à interposição do RE.
[...]
Por isso é que o recorrente poderá opor EDcl (CPC 1022) para provocar …