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Modelo de Recurso Especial. Contrariedade à Lei [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Processo nº: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • REFORMA DA DECISÃO 
  • PREQUESTIONAMENTO
  • RELEVÂNCIA DA MATÉRIA
  • CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, que move em face de$[parte_reu_nome_completo], vem, por intermédio de seu procurador, interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL

 

Contra o acórdão proferido de EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica], motivo pelo qual apresenta suas razões.

 

 

Requer-se, desde já, o recebimento e processamento do presente recurso, com a intimação ao recorrido para propor as contrarrazões, dentro do prazo legal, sendo os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Segue em anexo, o recolhimento do preparo e das custas recursais, conforme Art. 1.007 do CPC.

 

 

XXXXXXXXX-XX, XX de XXXXXXXX de 20XX.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

ADVOGADO

OAB/XX XXX.XXX

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

Recorrente:    $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido:       $[parte_reu_nome_completo]

Processo nº:    $[processo_numero_cnj]

 

 

 

I.      DA TEMPESTIVIDADE

 

O Recorrente foi intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça Eletrônico no dia $[geral_data_generica], com publicação em $[geral_data_generica], esse circulou no dia $[geral_data_generica].

 

Portanto, estando no prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente recurso, sendo tempestivo.

 

 

 

II.     DA SÍNTESE DOS DO PROCESSO

 

No dia $[geral_data_generica] a Recorrente ajuizou ação de $[geral_informacao_generica], sob o seguinte fundamento:

 

$[geral_informacao_generica] 

$[geral_informacao_generica] 

 

 

A sentença condenou $[geral_informacao_generica], tanto em decisão de primeiro e segundo grau.  

 

Diante disso, com sustentação no Art. 1.022 do CPC, o recorrente opôs Embargos de Declaração, que veio concluir a decisão:

 

$[geral_informacao_generica] 

$[geral_informacao_generica] 

 

 

Assim, inconformada com a decisão que rejeitou os embargos e com a clara violação ao Art. 1.022 do CPC, são argumentos cabíveis para que a parte venha recorrer da decisão judicial.  

 

 

 

III.   DO PREQUESTIONAMENTO

 

Verifica-se que ocorreu o prequestionamento no caso, visto que, a questão discutida faz expressa menção ao que prevê o Art. 105, III da Constituição Federal, veja-se:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

...

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 

 

 

Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de sanar a decisão proferida, o que não ocorreu.  

 

O Art. 1025 do CPC dispõe:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

 

 

Para a admissibilidade do prequestionamento previsto no Art. 1.025 do CPC, é necessário que seja suscitada e demonstrada à violação do Art. 1.022 do CPC, a fim de que seja verificada a existência do vício imputado, como foi exposto.

 

Nessa esfera, segue linha doutrinária para casos como o presente:

 

“Se o tema jurídico não foi objeto de exame pelo órgão de origem, a parte deve valendo-se daquilo que motiva os embargos declaratórios (apontamento da omissão), aviá-lo, para tentar obter o aperfeiçoamento do prequestionamento;

Caso a instância de origem, supra os vícios apontados e providencie o exame solicitado, haverá o efetivo prequestionamento e o recurso especial preencherá tal pressuposto específico de admissibilidade;

Caso a instância de origem recuse a enfrentar o tema e, consequentemente, rejeita ou inadmita os embargos, ter-se-á oprequestionamento ficto, sendo este suficiente para a invocação da matéria no recurso especial”.(NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial no novo código de processo civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2017, p. 42-43).

 

 

Ao mesmo sentido, tem-se a jurisprudência recente:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. LEI N. 9.716/98. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, promovida pela Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, bem como a declaração do seu direito à compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior, decorrentes do reconhecimento pleiteado.

II - O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação interposta, para reconhecer a ilegalidade da Portaria n. 257/2011 do Ministério da Fazenda, apenas quanto ao reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX que excedeu os índices inflacionários

III - Foram interpostos embargos de declaração, e no Recurso Especial foi apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015.IV - A análise do acórdão recorrido, quando em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que, de fato, as recorrentes apresentaram questão jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, a qual não foi objeto de pronunciamento pela Corte Julgadora originária. Cuida-se do direito do contribuinte de reaver, mediante restituição ou compensação, os valores dos tributos federais indevidamente recolhidos a maior, por força de comando normativo posteriormente declarado ilegal, mesmo que em parte.

V - Uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele interpostos, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

VI - Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o saneamento da omissão.

(STJ; REsp 1.827.004; Proc. 2019/0208377-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 08/02/2022; DJE 10/02/2022).

 

 

Tem, assim, por prequestionada a matéria.

 

 

 

IV.   DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA

 

Observa-se o texto da Emenda Constitucional nº 125/22, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

[...]

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Na mesma linha, segue doutrina recente:

 

“A relevância pode ser então conceituada como um requisito essencial de análise da admissibilidade do recurso especial, no qual o recorrente, necessariamente e de forma expressa, demonstra que a decisão a ser proferida pelo STJ, no caso concreto, é imprescindível para a pacificação de determinado tema ante sua importância proeminente à simples solução do contexto inter partes, por questões jurídica, política, social ou econômicas a serem reconhecidas erga omnes, não afastando a análise conjunta dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do apelo.” (Marques, Mauro Campbell e col. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL. p. 40. Editora Thoth, 2022).

 

 

No caso em tela, observamos que a relevância da matéria está comprovada aos seguintes pontos:

 

  • A decisão repercutirá em toda a categoria da qual o Recorrente faz parte, sendo de interesse social seus desdobramentos.
  • $[geral_informacao_generica]

 

 

É clara a relevância da matéria em questão, como já evidenciado, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ.

 

Sendo assim, possui admissibilidade o recurso.

 

 

 

V.     DA CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL

 

Entende-se que houve a violação do art. $[geral_informacao_generica] da lei federal nº $[geral_informacao_generica], pois como claramente fundamentada ao decorrer do processo, o recorrente $[geral_informacao_generica].

 

Não restam dúvidas quanto à violação, assim dispõe o art. 122 do CC:

 

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

 

 

No mesmo âmbito, a doutrina prevê:

 

“Contrariamos a lei quando nos distanciamos da “mens legislatoris”, ou da finalidade que lhe inspirou o advento; e bem assim quando a interpretamos mal e lhe desvirtuamos o conteúdo. Negamos-lhe vigência, porém, quando declinamos de aplicá-la, ou aplicamos outra, aberrante da “fattispecie”; quando a exegese implica em admitir, em suma

[...]

que é branco onde está escrito preto; ou quando, finalmente, o aplicador da norma atua em modo delirante, ignorando a real existência do texto de regência. É claro que na prática, nem sempre é fácil distinguir as duas hipóteses, mas agora, com o advento do recurso especial, a distinção redobra em importânci”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: RT, 14ª ed., 2018).

 

 

Segue a jurisprudência que possui o seguinte entendimento:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo reexamine os embargos de declaração e supra o vício existente.

2. Na hipótese, a Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes, entre elas a relativa à extensão da responsabilidade da fabricante do automóvel, considerando as circunstâncias do evento danoso.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados.

(AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, …

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