Embargos de Declaração em 2o Grau
Atualizado 13 Fev 2026
7 min. leitura
Os embargos de declaração estão entre os instrumentos mais utilizados na prática recursal, especialmente no segundo grau, quando a decisão é proferida por órgão colegiado (acórdão) ou pelo relator, e há necessidade de integrar, esclarecer ou corrigir vícios formais do julgado.
Embora sejam frequentemente tratados como “recurso simples”, os embargos exercem papel estratégico relevante: podem corrigir omissões decisivas, evitar preclusões, viabilizar o prequestionamento e organizar a decisão para recursos subsequentes.
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Boa leitura!
O que são Embargos de Declaração em 2º Grau?
Embargos de declaração são o meio processual utilizado para esclarecer, integrar ou corrigir decisão judicial que apresente um dos vícios previstos no CPC, ainda que se trate de decisão colegiada (acórdão) proferida por tribunal.
No 2º grau, a dinâmica mais comum envolve:
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embargos contra acórdão (julgamento colegiado);
-
embargos contra decisão monocrática do relator (situação em que é essencial distinguir vício de julgamento de mero inconformismo, sob pena de inadequação da via).
Qual é a previsão legal dos Embargos de Declaração?
No Processo Civil, os embargos de declaração estão disciplinados nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, aplicáveis tanto às decisões de 1º grau quanto às decisões proferidas em tribunal (acórdãos e, quando houver vício do art. 1.022, decisões monocráticas).
A previsão central está no art. 1.022, que delimita o cabimento:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração?
O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento em quatro vícios: omissão, contradição, obscuridade e erro material.
A prática em 2º grau exige que o vício seja apontado de forma objetiva, com:
-
Indicação do trecho do acórdão/decisão;
-
Indicação do ponto não apreciado ou incoerente;
-
Demonstração do prejuízo processual; e
-
Formulação do pedido compatível (integrar, esclarecer, corrigir).
A seguir, os vícios com maior profundidade prática:
Omissão (art. 1.022, II, do CPC)
A omissão ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado, e isso inclui não apenas “pedido”, mas também fundamentos capazes de alterar a conclusão.
Em 2º grau, a omissão costuma aparecer em situações típicas como:
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ausência de análise de preliminares (ex.: nulidade, intempestividade, interesse recursal, legitimidade, prescrição/decadência quando devolvidas ao tribunal);
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ausência de enfrentamento de tese central do recurso (ex.: cerceamento de defesa, falta de fundamentação, erro na distribuição do ônus da prova);
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ausência de manifestação sobre pedido específico formulado no recurso (ex.: majoração/redução de honorários, fixação de honorários recursais, modulação de efeitos, parâmetros do termo inicial de correção/juros);
-
“enfrentamento aparente”: o acórdão menciona o tema, mas não resolve a questão ou utiliza fundamentação genérica, o que dialoga com o art. 489, §1º, do CPC (decisão não fundamentada).
Atenção: omissão não é “discordância”. Se o tribunal apreciou e decidiu contra a parte, em regra é matéria de mérito recursal, não de embargos. O foco deve ser demonstrar que não houve pronunciamento sobre questão que era obrigatória.
Contradição (art. 1.022, I, do CPC)
A contradição que autoriza embargos é, em regra, a contradição interna do próprio acórdão: incompatibilidade entre fundamentos, ou entre fundamentação e dispositivo.
Em tribunal, são comuns contradições como:
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O voto reconhece uma premissa (ex.: “há nulidade/erro”), mas o dispositivo mantém a decisão sem consequências práticas;
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O acórdão afirma um critério (ex.: termo inicial de juros), mas aplica outro no resultado;
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Existem fundamentos conflitantes em votos convergentes, e o acórdão final não deixa claro qual premissa prevaleceu (o que pode gerar contradição ou obscuridade).
Obscuridade (art. 1.022, I, do CPC)
A obscuridade ocorre quando a decisão é ambígua, confusa ou imprecisa, dificultando compreender:
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O alcance do comando;
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O que foi efetivamente decidido;
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Quais fundamentos conduziram ao resultado.
Em 2º grau, a obscuridade costuma ser relevante quando:
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O acórdão usa expressões abertas (“mantém-se a sentença por seus fundamentos”) sem explicitar quais pontos foram acolhidos;
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Há modulação parcial do resultado, mas o dispositivo não delimita a extensão;
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Há comando de cumprimento com parâmetros incompletos (ex.: obrigação de fazer sem indicar marco, prazo, alcance, multa).
A utilidade prática aqui é objetiva: embargos para aclaramento podem evitar problemas na fase de cumprimento, evitar dúvida interpretativa e reduzir litigiosidade posterior.
Erro material (art. 1.022, III, do CPC)
Erro material é equívoco objetivo, verificável diretamente, sem reinterpretação do mérito.
Em acórdãos, é comum em:
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datas, nomes, numeração de processos, identificação das partes;
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referência errada a artigo de lei;
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inconsistência de cálculo (custas, valores, percentuais);
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troca de termos (“autor/réu”, “apelação/agravo”, “provimento/negado”) quando claramente se trata de lapso.
Atenção: embargos não são recurso para rediscutir mérito
Para evitar indeferimento e risco de multa, a redação dos embargos deve deixar claro que:
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existe um vício específico do art. 1.022;
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o pedido é de integração/esclarecimento/correção;
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não há pretensão de “segunda apelação”.
Quando a peça parece apenas repetir argumentos do recurso anterior, sem apontar omissão/contradição/obscuridade/erro material, o tribunal tende a rejeitar e pode reconhecer caráter protelatório.
Qual o prazo dos embargos de declaração?
No processo civil, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil:
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
O prazo é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, quando se tratar de processo eletrônico ou físico submetido à regra geral de contagem:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
O que são os efeitos infringentes dos embargos de declaração?
Os chamados efeitos infringentes (ou modificativos) ocorrem quando, ao sanar o vício apontado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a correção leva à alteração do resultado do julgamento.
É importante compreender que os embargos não são concebidos, em regra, como instrumento para rediscussão do mérito.
Entretanto, se a integração da decisão revelar que o resultado estava logicamente comprometido pelo vício apontado, a modificação torna-se consequência natural.
Exemplo em 2º grau:
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o acórdão deixa de enfrentar preliminar de prescrição;
-
a omissão é reconhecida;
-
ao analisar a questão, o tribunal conclui pela prescrição;
-
o resultado é alterado.
Nesse caso, os embargos produziram efeito infringente não por mera discordância da parte, mas porque a correção da omissão alterou o desfecho.
Contraditório nos embargos com potencial modificativo
O art. 1.023, §2º, do CPC estabelece que, quando os embargos puderem resultar em modificação da decisão, deve-se assegurar o contraditório, com intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias.
Portanto, não se trata de “pedido automático de nova decisão”, mas de hipótese em que a correção técnica do vício pode repercutir no dispositivo.
Os embargos com pretensão modificativa devem:
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identificar precisamente o vício;
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demonstrar que a alteração decorre da própria integração do julgado;
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evitar linguagem típica de recurso substitutivo.
Quando utilizados como sucedâneo recursal, o risco de rejeição e multa aumenta significativamente.
Cabem embargos de declaração para fins de prequestionamento?
Sim. Os embargos de declaração são amplamente utilizados para fins de prequestionamento, especialmente quando a parte pretende viabilizar recurso especial ou extraordinário.
O objetivo é provocar o tribunal a se manifestar expressamente sobre determinado:
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dispositivo legal;
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tese jurídica;
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fundamento constitucional ou infraconstitucional;
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ponto relevante suscitado nas razões recursais.
O art. 1.025 do CPC disciplina o chamado prequestionamento ficto, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior entenda haver omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Isso significa que:
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não basta mencionar artigos de lei genericamente;
-
é necessário demonstrar que houve omissão relevante;
-
os embargos devem apontar claramente qual questão precisa ser enfrentada.
Atenção: Embargos opostos apenas para “mencionar artigos” sem indicar vício do art. 1.022 tendem a ser rejeitados como inadequados ou protelatórios.
Por isso, a técnica adequada consiste em:
-
Demonstrar a omissão concreta do tribunal;
-
Indicar onde a tese foi apresentada anteriormente;
-
Requerer manifestação expressa sobre o dispositivo legal pertinente.
O prequestionamento é consequência da integração do julgado e não sua finalidade autônoma desvinculada de vício.
Como funciona a multa nos embargos de declaração protelatórios?
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de aplicação de multa quando os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios.
A previsão está no art. 1.026, §2º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
A multa pode ser elevada para até 10%, em caso de reiteração de embargos protelatórios (§3º do art. 1.026), podendo ainda ser condicionada a interposição de recurso ao depósito do valor da penalidade.
Art. 1.026. [...]
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Além disso, o comportamento pode enquadrar-se na hipótese de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Quando os embargos são considerados protelatórios?
Em regra, quando:
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repetem argumentos já enfrentados sem apontar vício do art. 1.022;
-
buscam rediscutir o mérito da decisão;
-
são utilizados apenas para atrasar o trânsito em julgado;
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não indicam de forma objetiva qual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existe.
Por outro lado, embargos tecnicamente fundamentados ,ainda que rejeitados, não configuram automaticamente caráter protelatório.
A linha divisória está na existência de vício real e fundamentação adequada.
Superior Tribunal de Justiça – O papel do STJ nos embargos de declaração
Na prática, o STJ tem reiterado que os embargos de declaração possuem finalidade restrita: corrigir vícios formais previstos em lei, não podendo ser utilizados como “segunda chance” recursal para reabrir o mérito do julgamento.
Esse entendimento é especialmente relevante no 2º grau, porque muitos embargos são opostos apenas para reavaliar fundamentos já apreciados no acórdão, o que costuma levar ao seu não acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se recente precedente da Quarta Turma do STJ, no qual ficou expressamente consignado que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não se admite a inovação de matéria apenas em sede de embargos, sob pena de preclusão consumativa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Não se admite o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em embargos de declaração, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.3. Embargos de declaração rejeitados.
N.U 2019/0016637-2, T4 - QUARTA TURMA, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgado em 24/11/2024, Publicado em 28/11/2024
Além disso, o STJ também tem enfatizado que a simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado utilizar os embargos como meio de rediscussão do acórdão, salvo hipóteses excepcionais em que o próprio vício apontado implique alteração do resultado.
Esse entendimento aparece com clareza em decisão recente da Quinta Turma, envolvendo embargos opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, na qual o Tribunal reafirmou que a inexistência de vício impede o acolhimento dos embargos e que a pretensão de reavaliar mérito deve ser veiculada pela via recursal adequada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão claramente delineados, incluindo a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo inadequados para atribuir efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais.5. Diante do não conhecimento do agravo em recurso especial, justificada a omissão acerca das teses recursais aventadas pela defesa.IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. O não conhecimento do agravo em recurso especial justifica omissão acerca de teses recursais quanto ao mérito. 2. A ausência de omissão impede a pretensão de rediscussão do julgado".Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
N.U 2024/0131383-1, T5 - QUINTA TURMA, JOEL ILAN PACIORNIK, Julgado em 17/12/2024, Publicado em 22/12/2024
Esses precedentes reforçam que, embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC), sua admissibilidade exige a indicação objetiva do vício, sob pena de rejeição e eventual aplicação de multa quando evidenciado caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC).
No âmbito do 2º grau, a observância dessas diretrizes é essencial para evitar o uso inadequado do recurso, reduzir riscos de penalidades e garantir maior eficiência na condução estratégica do processo.
Decisão judicial – Quando é possível opor embargos de declaração?
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive:
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sentença;
-
decisão interlocutória;
-
acórdão;
-
decisão monocrática do relator (desde que haja vício do art. 1.022).
A análise deve sempre partir da seguinte pergunta objetiva:
- Há omissão, contradição, obscuridade ou erro material?
Se a resposta for negativa, provavelmente a via adequada será outro recurso (como agravo interno ou recurso especial/extraordinário), e não embargos de declaração.
Em 2º grau, é particularmente comum a oposição de embargos contra:
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acórdão que deixa de enfrentar preliminar relevante;
-
decisão que fixa honorários sem fundamentação adequada;
-
julgado que contém inconsistência entre fundamentação e dispositivo;
-
erro de cálculo ou identificação das partes.
Erro material – Como identificar e corrigir falhas na sentença?
O erro material é o vício mais objetivo dentre as hipóteses do art. 1.022.
Trata-se de equívoco perceptível de plano, que não depende de reinterpretação do mérito, como:
-
erro de grafia de nomes;
-
indicação incorreta de número de processo;
-
erro na referência a dispositivo legal;
-
datas equivocadas;
-
inconsistência aritmética no cálculo de valores.
A correção do erro material não altera a substância da decisão, apenas sua exatidão formal.
Por essa razão, embargos fundados em erro material tendem a ser mais simples e diretos, com alta probabilidade de acolhimento quando devidamente demonstrados.
Posso utilizar o e-mail para peticionar ou acompanhar o processo?
No processo civil contemporâneo, a regra é o peticionamento eletrônico por meio dos sistemas oficiais do tribunal (PJe, e-SAJ, Projudi, entre outros).
O envio de petições por e-mail não constitui meio ordinário de protocolo, salvo hipóteses excepcionalíssimas previstas em regulamentação específica do tribunal ou situações emergenciais devidamente reconhecidas.
Quanto ao acompanhamento processual, recomenda-se:
-
consulta regular ao sistema eletrônico do tribunal;
-
monitoramento das publicações no Diário de Justiça eletrônico;
-
observância dos prazos a partir da intimação válida.
A utilização de meios informais de comunicação não substitui a forma processual legalmente prevista.
Conclusão
Os embargos de declaração, especialmente no âmbito do 2º grau de jurisdição, constituem instrumento processual indispensável para assegurar a integridade, a coerência e a completude das decisões judiciais.
Mais do que simples mecanismo de esclarecimento, tratam-se de ferramenta técnica voltada à correção de vícios específicos (omissão, contradição, obscuridade e erro material) cuja adequada utilização pode influenciar diretamente a estabilidade do julgado, a viabilidade de recursos excepcionais e a própria formação da coisa julgada.
A atuação estratégica exige atenção rigorosa ao prazo de 5 dias (art. 1.023 do CPC), à demonstração objetiva do vício apontado (art. 1.022 do CPC), aos efeitos interruptivos do prazo recursal (art. 1.026, caput) e às consequências decorrentes da oposição protelatória (§2º do art. 1.026).
Em 2º grau, onde o julgamento colegiado passa a consolidar a interpretação jurídica do caso concreto, a oposição técnica e fundamentada de embargos de declaração pode representar etapa decisiva tanto para o aperfeiçoamento do acórdão quanto para a adequada preparação de recursos às instâncias superiores.
O domínio desse instrumento processual é requisito essencial para uma atuação estratégica, segura e tecnicamente qualificada no contencioso cível.
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Mais modelos de embargos de declaração
Modelo de embargos de declaração por obscuridade.
Modelo de embargos de declaração por contradição.
Modelo de embargos de declaração por erro material.
Modelo de embargos de declaração com efeitos infringentes.
Modelo de embargos declaratórios na Vara da Fazenda Pública (comarca)
Fluxograma sobre os embargos de declaração.


