Embargos de Declaração Trabalhista
Atualizado 03 Fev 2026
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Os embargos de declaração, no processo do trabalho, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, constituindo instrumento processual relevante, cujo domínio é essencial à atuação do advogado.
Assim como no processo civil, incumbe ao embargante demonstrar objetivamente o cabimento dos embargos, indicando com precisão o vício existente no julgado e a providência requerida (esclarecimento, integração ou correção), de forma a evitar o uso do recurso como uma mera tentativa de rediscussão do mérito.
Esse tema é previsto no art. 897-A da CLT e será examinado, a seguir, a partir de suas hipóteses de cabimento e da orientação predominante na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho:
Como fazer bons embargos de declaração trabalhistas?
A prática forense trabalhista demonstra que a petição de embargos de declaração deve ser precisa e delimitada, indicando:
-
o ponto específico da decisão que contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
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o que se pretende com os embargos (esclarecimento, integração ou correção);
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as consequências práticas do saneamento do vício para a compreensão, execução e, quando cabível, para eventual efeito modificativo.
É recomendável destacar com clareza os pontos embargados, para que seja evitada possível impugnação genérica contra toda a decisão, providência que tende a ser rejeitada por caracterizar mera tentativa de rediscussão do mérito.
Deve-se, portanto, demonstrar objetivamente por que a decisão é omissa/contraditória/obscura (ou contém erro material) e qual correção é necessária.
Ainda, é importante que se tenha em mente que os embargos de declaração trabalhistas têm por finalidade sanar vícios do julgado que comprometam sua compreensão e cumprimento, não sendo, assim, o meio processual adequado para a simples reforma da decisão por inconformismo.
Qual a base legal dos embargos de declaração trabalhistas?
Os embargos de declaração trabalhistas estão previstos no Artigo 897-A da CLT:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§1º. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
§3º. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Aplica-se, ainda que de forma subsidiária, o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O que são os efeitos modificativos nos embargos de declaração trabalhistas?
Os efeitos modificativos nos embargos de declaração trabalhistas correspondem aos chamados efeitos infringentes no processo civil: trata-se da possibilidade de que, ao sanar um vício do julgado, o resultado da decisão também seja alterado.
Essa hipótese é admitida no art. 897-A da CLT e, quando houver possibilidade de modificação do julgado, deve ser assegurado o contraditório, com a oitiva da parte contrária no prazo de 5 dias.
Para obter o efeito modificativo, é indispensável delimitar com precisão o ponto omisso ou contraditório e demonstrar, de forma objetiva, que a correção desse vício impacta diretamente o dispositivo e, por consequência, o mérito da decisão embargada.
Como já exposto, embargos que apenas rediscutem questões já decididas, sem apontar vício específico, tendem a ser rejeitados.
Como boa prática, ajuda muito estruturar a argumentação de modo visual (por exemplo, com um quadro comparativo): de um lado, o trecho viciado e o problema; de outro, a correção pretendida e o efeito prático esperado, mantendo o foco apenas no ponto efetivamente embargado.
Como caracterizar uma omissão na decisão judicial trabalhista?
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido enfrentado, como tese jurídica, pedido, questão prejudicial, prova essencial ou reflexos decorrentes da condenação, apesar de devidamente suscitados nos autos ou cognoscíveis de ofício.
Essa ausência de enfrentamento compromete a completude do julgado, pode gerar insegurança quanto ao alcance da condenação e, na prática, impacta diretamente a execução, por exemplo, quando não há definição sobre reflexos, critérios de cálculo ou parâmetros de liquidação.
Em caso desse gênero, o Tribunal reconheceu a existência de omissão e acolheu embargos de declaração para supri-la, destacando que o recurso é cabível apenas nas hipóteses legais (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e não se presta à rediscussão do mérito.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Verificada omissão, impõe-se dar provimento aos embargos de declaração para saná-la. Embargos acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DISPOSITIVO. Verificada a existência de contradição e omissão impõe-se dar provimento aos embargos de declaração para saná-la. Embargos acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2. Pretende a parte a modificação do julgado, com nítido conteúdo infringente, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos rejeitados
TRT1, 0100473-98.2023.5.01.0045, Recurso Ordinário Trabalhista, ROSANE RIBEIRO CATRIB, 2ª TURMA, ROSANE RIBEIRO CATRIB, Julgado em 14/10/2025, Publicado em 17/12/2025
Como caracterizar uma obscuridade na decisão judicial trabalhista?
A obscuridade ocorre quando a decisão apresenta falta de clareza na fundamentação ou no comando decisório, dificultando a compreensão do que foi efetivamente decidido e, consequentemente, a sua correta execução.
Trata-se de vício ligado à inteligibilidade do julgado, não ao acerto do mérito, e pode envolver trechos ambíguos, conclusões pouco explícitas ou ausência de indicação precisa de parâmetros relevantes.
Na prática trabalhista, a obscuridade é comum quando a decisão não define, com precisão, marcos temporais, critérios de cálculo, parâmetros de liquidação, alcance de uma determinação ou condições de cumprimento, gerando dúvidas objetivas sobre como implementar o comando judicial.
Em precedente do TRT da 5ª Região, os embargos foram rejeitados quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, e providos quando constatada obscuridade no julgado, reforçando que o recurso depende da demonstração objetiva do vício e tem finalidade integrativa.
Em outras palavras: se a decisão não permite execução segura, tem-se espaço para a parte embargar:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. NÃO PROVIMENTO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração, porque ausentes os requisitos do art. 897-A Consolidado. Embargos de declaração do Reclamante não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. Dá-se provimento aos embargos de declaração quando se constata a existência de obscuridade no julgado embargado. Embargos de declaração da Reclamada providos. TRT5, 0000108-55.2023.5.05.0132, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo, DEBORA MARIA LIMA MACHADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 26/11/2024, Publicado em 06/12/2024
Como caracterizar uma contradição na decisão judicial trabalhista?
A contradição ocorre quando há incompatibilidade interna no julgado, isto é, quando a decisão contém afirmações inconciliáveis entre si.
Por exemplo, quando a fundamentação conduz a uma conclusão, mas o dispositivo determina outra, ou quando diferentes trechos do voto apontam para resultados opostos. Trata-se de vício interno do pronunciamento judicial, identificável pela comparação entre as partes do próprio texto.
Como caracterizar um erro material na decisão judicial trabalhista?
O erro material é o equívoco objetivo e verificável na decisão (como erro de digitação, numeração, datas, nomes, somas, percentuais ou inconsistência decorrente de “copiar e colar” trechos de outro julgado) que não envolve reexame do mérito, mas sim a correção de um dado ou registro incorreto.
Nessas hipóteses, é recomendável apontar o erro de forma direta, indicando o trecho exato do julgado e a correção pretendida.
Situação comum ocorre quando há divergência entre partes do próprio acórdão, como ementa e dispositivo, especialmente quanto a valores ou parâmetros da condenação.
Conclusão
Na Justiça do Trabalho, os embargos de declaração são um instrumento processual muito útil quando a decisão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Previstos na CLT (art. 897-A) e, de forma subsidiária, no CPC (art. 1.022), os embargos servem para deixar a decisão clara e completa, garantindo que pontos relevantes do julgamento sejam efetivamente enfrentados e que o comando final possa ser cumprido sem dúvidas.
O advogado precisa ficar atento ao prazo, que na seara trabalhista é curto, e à regra de contagem aplicável no caso concreto, porque perder prazo significa preclusão e retrabalho.
Além disso, os embargos podem ter impacto prático real: às vezes, um detalhe mal esclarecido ou um ponto não enfrentado interfere em cálculos, execução e até na homologação de acordo, especialmente quando há falhas de fundamentação ou parâmetros pouco definidos.
Na prática, o protocolo dos embargos ocorre, em regra, por meio dos sistemas eletrônicos do tribunal competente, conforme a regulamentação local.
Por isso, conhecer a lógica dos embargos e saber usá-los com técnica faz diferença na defesa e na condução do processo.
Em síntese, embargos bem feitos são aqueles que vão direto ao ponto: indicam exatamente o vício, pedem a correção necessária e evitam transformar o recurso em tentativa de rediscutir mérito. No fim, trata-se de garantir o básico, que nada mais é do que uma decisão compreensível, coerente e executável, com resposta efetiva ao que foi discutido nos autos.
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