Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, identificado às fls. 49 nos autos em epígrafe em que a JUSTIÇA PÚBLICA o acusa em denúncia de fls. 86/89 por suposta incursão nas penas do artigo Art. 217-A, caput e § 5º, c.c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal vem com o devido respeito e acatamento à Ilustre presença de Vossa Excelência por sua advogada e bastante procuradora infra-assinada, em sua defesa por esta na melhor forma para formular nos termos do art. 396 a 397 CPP, com as alterações da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 3.869, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, apresentar, as suas:
RESPOSTAS PRELIMINARES À ACUSAÇÃO
DEFESA PRÉVIA, asseverando, que não pode subsistir a imputação que lhe é feita, pela denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO e recebida por r. decisão de fls. 90, obtemperando, que a acusação de estupro de vulnerável de forma continuada jaz descaracterizada.
I – DOS FATOS DA ACUSAÇÃO
Não obstante a costumeira precisão de suas manifestações e notória cultura jurídica do Exmo. Promotor de Justiça subscritor do pleito condenatório apresentado na denúncia, diverge a defesa do entendimento exposto pelo Parquet, tendo em vista que o Réu não praticou por diversas vezes, atos libidinosos e conjunção carnal, com Informação Omitida, nascida em 18/05/2007, consta no incluso inquérito policial (nº 2010599/2020) em datas incertas, no mês de outubro de 2019, na Informação Omitida nesta cidade e comarca de Informação Omitidadias e horários incertos, entre os meses de julho a outubro de 2015, na residência localizada na Informação Omitida, nesta cidade e comarca.
Contrariando o alegado na denúncia o acusado não manteve qualquer contato físico com a adolescente Informação Omitida, não tendo o acusado ficado à sós com a garota por nenhum instante sequer.
Tendo em vista nosso sistema que se propõe acusatório, a prova cabal da autoria e materialidade delitivas incumbe ao Ministério Público, tem-se a presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio in dúbio por reo corrobora ainda mais a atribuição de carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada que a sua não realização, impõe à absolvição, sendo que no presente feito a acusação segundo consta no RELATÓRIO PSICOLÓGICO de fls. 53, a suposta vítima recusou-se relatar como os fatos aconteceram e que namorava o Réu através do aplicativo WhatsApp, e que Informação Omitidarecusou-se também a participar de processo psicoterapêutico. O fato é que tais conjecturas ensejaram na presente denúncia por parte da avó Sra.Informação Omitida e a realização de Boletim de Ocorrência por relações sexuais consensuais sem a oitiva de quaisquer testemunhas visuais, numa demonstração de busca de um possível erro judiciário, por incriminação sem certeza total da autoria e da culpabilidade.
Não há comprovação de materialidade do fato, eis que o laudo de exame de corpo de delito, apresentado pela acusação às fls. 9/11, refere-se à uma ruptura himenal antiga e cicatrizada compatível com conjunção carnal em data não recente, porém não há sequer identificação do DNA do Réu, inexistindo prova material, Nobre Julgador, o Réu não praticou nenhum ato criminoso contra Informação Omitidae foi denunciado com base em conjecturas sem elementos probatórios, não há avaliação psiquiátrica ou psicológica da vítima, ou estudo social da família e o laudo pericial nada pôde concluir ser o Réu autor da conjunção carnal.
É da acusação contra Informação Omitida, que:
“...manteve por diversas vezes conjunção carnal com B., além de ter praticado outros atos libidinosos com ela...”
Como é próprio dessa espécie de delito, a prática de atos sexuais, por diversas vezes e de forma continuada, deixariam lesões de interesse médico legal, tal prática deixa vestígios, sinais e sintomas. E, por esse motivo, inexistente no presente feito, não comprovando a materialidade de qualquer violência, sexual porquanto a peça inaugural não está fulcrada, ademais em fls. 5 a avó de Informação Omitidaem seu termo de declaração, diz ter havido a relação sexual entre Informação Omitida e Informação Omitidaapenas uma vez, o que faz com que a descrição inadequada dos fatos, impossibilitando o exercício da ampla defesa, havendo que ser considerada INEPTA, nos termos do Art. 395, I e III do Código de Processo Civil.
Em análise ao disposto na lei adjetiva, resta evidenciada a indispensabilidade de análise motivada do Juízo acerca da existência ou não de justa causa no recebimento da denúncia, sendo certo que na Resposta à Acusação tem-se o momento adequado para arguição, em sede preliminar, de tudo o que seja prejudicial ao exame de mérito, podendo assim o Magistrado rejeitar a denúncia, reconsiderando a decisão anterior, ao constatar alguma das hipóteses elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. RESPOSTA DO ACUSADO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE (...) 1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da
resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396- A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (...) 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal (...)” (REsp 1.318.180/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16 de maio de 2013)
Ora Meritíssimo, salta aos olhos a fragilidade dos elementos coligidos, embora não se deva rejeitar in limine o testemunho infantil, força é de reconhecer a indiscutível precariedade da denúncia descabida dada em entrevista por Informação Omitida às fls. 53 de que “A vítima recusou-se a relatar como os fatos aconteceram, mas afirmou que “namorava” o investigado através do aplicativo whatsApp” marcado pela sugestionabilidade e fantasia que apresenta, consequentemente, só poderá ser aceito como prova se corroborado por testemunhas adultas, e a imprescindível prova pericial, que no presente feito é ausente.
Meritíssimo Juiz, o acusado Informação Omitida, nunca teve contato físico com a adolescente Informação Omitidaque provavelmente por ele fantasiava uma paixão utópica, sentimento este que Informação Omitidasequer havia notado e desde o primeiro momento que lhe coube esclarecer o equívoco, em fls. 49/50, negou toda a acusação veementemente.
II - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NO SENTIDO DE REJEITÁ-LA LIMINARMENTE
Diante do acima exposto, de que a materialidade não existe provada contra Informação Omitida, e principalmente ao fato de que a denúncia apresentada pelo douto representante do Ministério Público por suspeita vaga, incerta, e indício duvidoso, especialmente quanto ao período em horários e datas diferentes, INCLUSIVE INDO CONTRA AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA DE QUE APENAS TERIA OCORRIDO UMA VEZ, causando danos à defesa pois tal descrição aleatória do ato ao qual o acusado responde visa a sentença, defeituosa por atos processuais entrelaçados entre si, não se apresentando como se espera e se tem no ordenamento jurídico, deve-se ter em consta que ainda possível e necessário rejeitar-se a denúncia, na forma do art. 395, III, CPP , por falta de justa causa e pela nulidade que as provas produzidas faz contaminar o processo.
O fato é que a denúncia de fls. 86/89 pelo denodado integrante do parquet, foi invocada com a fundamentação em laudo de exame de corpo de delito, que refere-se à uma ruptura himenal antiga e cicatrizada compatível com conjunção carnal em data não recente, porém não há sequer identificação do DNA do Réu, inexistindo prova material, o Réu não praticou nenhum ato criminoso contra Informação Omitidae foi denunciado com base em conjecturas sem elementos probatórios, não há avaliação psiquiátrica ou psicológica da vítima, ou estudo social da família e o laudo pericial nada pôde concluir ser o Réu autor da conjunção carnal, verifica-se a total ausência de testemunhas visuais confiáveis, nenhuma denúncia ou reconhecimento que indique diretamente o autuado, é a comprovação que de que não existem elementos suficientes para sustentar o prosseguimento penal, é o que a defesa aguarda confiante, nos termos do Art. 396 CPP a REJEITAR LIMINARMENTE A MALFADADA PEÇA ACUSATÓRIA.
Que o Direito Penal deve ter como destinatário todos aqueles que cometem crime, e não se abandone os critérios de justiça, persecução penal não pode ser ilimitada, sem quaisquer parâmetros, onde os fins justificassem os meios, em desrespeito aos direitos que coexistem com o direito à verdade dos fatos.
Por isso, em face de uma acusação sem o mínimo de indícios, principalmente sobre a prática da violência sexual por Informação Omitida, no delito, torna-se imperativo abandonar o tabu processual consistente na afirmação, infelizmente ainda hoje com feição de axioma, de que para o recebimento da denúncia é vedado o exame de provas, o que levará o acusado a continuar sofrendo um injusto e revoltante constrangimento, que fere a sua dignidade pessoal, sequer reparável pela futura e inarredável sentença absolutória.
Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar uma condenação.
É princípio comezinho de direito processual penal que qualquer denúncia deverá estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização.
No presente feito o despacho haveria que ter sido deliberado de “não recebimento da denúncia” porque não há contra Informação Omitida e ele não é o autor das mensagens do aplicativo WhatsApp trocadas com Informação Omitida, quaisquer motivos ou pressupostos legais a denúncia ofertada, porquanto peça inaugural confusa, forçando por sua descrição fatos que não ocorreram, impossibilitando o exercício da ampla defesa, absolutamente inepta.
Registre-se, outrossim, que presente, no caso concreto, contra Informação Omitida a inexistência de justa causa, decorrente dos indícios de prova coletados em sede de inquérito policial, através da prova oral nele produzida, bem assim da própria fundamentação, contida no Relatório da autoridade policial.
Pelo fato da denúncia não conter na exposição do fato criminoso e de todas as circunstâncias, caso seja recebida será passível de anulação nos termos do Art. 41 CPP, tem-se a ação penal como procedimento ilegal.
Pois bem, no caso em tela a falta de interesse de agir é patente, tendo em vista que não há provas suficientes para imputar ao acusado o crime de estupro de vulnerável e cumpre destacar que o interesse de agir está insculpido no processo penal pela falta de justa causa, ou seja, do fumus bonis iuris. Sendo assim se faz necessário arguir também na meritória a ausência de justa causa da peça exordial, isso porque o inc. II do art. 39 prevê a rejeição da denúncia face a ausência de justa causa.
Extraídas do conjunto probatório que as assertivas que lhe foram imputadas, deve ser, de qualquer sorte, absolvido da acusação que lhe fora imposta ante a inexistência do elemento subjetivo indispensável à caracterização do ilícito que lhe fora imputado.
Patenteado que a prova produzida não é apta a atestar que efetivamente Informação Omitida tenha praticado o ESTUPRO DE VULNERÁVEL, impõe-se, então, a absolvição do réu no molde do apregoado pelo artigo 386, inciso II, do estatuto processual penal, homenageando-se, assim, os princípios da verdade real e da presunção de inocência que permeiam o sistema penal, prevenindo-se, inclusive, que a persecução criminal seja utilizada como instrumento de vendetta.
Ante ao exposto, requer se digne Vossa Excelência rejeitar a denúncia de fls., com fulcro no Art. 39, I da Lei 10.409/02 , tendo em vista de não haver no presente feito um indício de autoria patente ausência de interesse de agir do Órgão Ministerial em face do acusado Informação Omitida.
Em um Estado Democrático de Direito, a responsabilização penal de alguém somente se legitima com a observância do devido processo penal, princípio insculpido no art. 5º, inciso LIV da Constituição Pátria.
Assim, uma decisão prolatada pela autoridade judiciária investida em sua jurisdição deve ter supedâneo no ordenamento jurídico vigente, o que abrange o acervo probatório erigido, por sua vez, sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, inciso LV da CF).
Vale, aqui, transcrever lição de Jorge Alberto Romeiro:
"Os pedidos de arquivamento e de absolvição não importam em renúncia nem em desistência da ação penal. O primeiro não impede posterior denúncia (art. 18 do Código de Processo Penal). Ao segundo não se vincula a sentença do juiz, que pode concluir com a condenação do acusado. O contrário seria confundir a necessidade e a irrevogabilidade da ação penal pública com os mais repugnantes princípios de injustiça, seria, como acentua muito bem José Duarte, a ‘ditadura do Ministério Público que levaria o desassossego aos cidadãos honestos, pois que, sistematicamente, ofereceria denúncia, acusaria qualquer indivíduo, sem prova, sem indício de sua culpabilidade, sem positivação do crime’" (Da Ação Penal, Forense, Rio, 1978, 2ª Ed., pág. 160 - grifos do impetrante).
A inadmissibilidade da acusação, com a discussão sobre a ausência de justa causa para a ação penal somente pode ocorrer a partir da “Defesa Prévia”, isto é, depois de recebida a denúncia, nessa fase processual está sendo invocada também do exame da presença ou ausência de justa causa, porque o acusado está sofrendo irreparável ofensa à sua dignidade como pessoa humana, decorrente de sua injusta submissão a esta ação penal enclausurado, cujo caráter constrangedor e humilhante é inegável um injusto e revoltante constrangimento, que fere a sua dignidade pessoal, sequer reparável pela futura e inarredável sentença absolutória.
Vê-se que a acusação levada a efeito não pode subsistir, já que nos presentes autos, nada existe capaz de legitimar uma condenação.
III – NO MÉRITO
Sem que tal pleito importe em renúncia ao direito de apelar buscando a ABSOLVIÇÃO do réu Informação Omitida, o único resultado plausível para o presente feito, no entendimento da defesa, é de se ressaltar a inadequação da capitulação dada ao fato ocorrido, pelo Ilustre membro do Parquet em sua peça de acusação.
De fato, da análise dos elementos probantes reunidos em todo o expediente investigatório não é dado extrair a necessária certeza acerca da efetiva ocorrência e caracterização da excogitada prática do estupro de vulnerável, por este motivo irrompendo frágil e precário o substrato probante que serviu de base à presente ação penal, desde já temerária e fadada ao malogro.
A prova para justificar uma capitulação do fato no crime descrito no artigo 217-A do código penal deve ser robusta, firme e absolutamente desprovida de dúvidas quanto à vulnerabilidade sexual da adolescente que nos autos informou sua capacidade para consentir.
Simples indícios, especulativos e gratuitos, tendo sido a denúncia do …