Modelo de Alegações Finais | Defesa | Art. 217-A | Acusado da prática do crime de estupro de vulnerável apresenta suas alegações finais pugnando pela absolvição da prática do crime de estupro de vulnerável ante a ausência de provas.
É possível absolvição por falta de provas no crime de estupro de vulnerável?
Sim — e é justamente isso que fundamenta o pedido de absolvição quando o conjunto probatório não é suficientemente robusto para gerar certeza. Não se trata de relativizar a palavra da vítima, mas de respeitar o devido processo legal e a presunção de inocência quando a prova dos autos não permite condenação segura.
A jurisprudência do TJRS reconheceu expressamente:
"A fragilidade do contexto probatório não autoriza a condenação do recorrente pelo delito de estupro de vulnerável. Ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer juízo de certeza, mormente no tocante à materialidade do delito, indispensáveis para sustentar condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, a absolvição se impõe [...].”
(Apelação Criminal, Nº 70084641471, 6ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Ricardo Bernd)
Nesses casos, a defesa deve requerer absolvição com base no CPP art 386 inc VII, indicando claramente que a dúvida persiste quanto ao próprio fato criminoso — o que torna incabível a responsabilização penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
O consentimento da vítima impede a condenação?
Não — e esse é justamente um dos pontos mais sensíveis no processo penal envolvendo estupro de vulnerável. Mesmo havendo relações sexuais consensuais, a jurisprudência entende que a violência é presumida de forma absoluta, conforme o artigo 217-A do Código Penal:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Veja o que decidiu a 8ª Câmara Criminal do TJRS:
“Mesmo que confirmado o consentimento da menor, não é caso de relativizar a presunção de violência, agora definitivamente sepultada pela nova redação do artigo 217-A do CP.”(Apelação Criminal, Nº 50004597520168210007, TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/12/2022)
É possível desclassificação para importunação sexual?
Em regra, não. O STJ já consolidou que não cabe desclassificação de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, porque este último exige ausência de violência ou grave ameaça — o que é incompatível com a lógica do art. 217-A, que presume a violência pela idade.
O TJGO seguiu essa linha:
“Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a do art. 215-A do Código Penal, na medida em que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto o tipo penal do art. 217-A do CP inclui a presunção absoluta de violência.”(Apelação Criminal, Nº 0097360-70.2012.8.09.0071, TJGO, Rel. Fábio Cristóvão, Julgado em 16/07/2023)
A defesa deve estar ciente de que o ato libidinoso com menor de 14 anos — ainda que único e sem conjunção carnal — será enquadrado como estupro de vulnerável, qualificado nos autos como crime hediondo, nos termos da lei 8.072/90.
Nessa hipótese, a tese defensiva deve focar na quantidade de atos, na ausência de violência real, e na eventual possibilidade de reconhecimento de crime único, com base no art. 69 do Código Penal, para fins de dosimetria:
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Qual o papel do Ministério Público nos crimes sexuais contra vulnerável?
Nos crimes sexuais envolvendo vítima menor de idade, o Ministério Público atua como titular exclusivo da ação penal pública incondicionada, cabendo-lhe promover a responsabilização penal do autor com base na proteção integral da criança e do adolescente.
Além de oferecer a acusação, é função institucional do órgão fiscalizar a regularidade do inquérito policial, requerer diligências complementares e zelar pela correta aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e dos dispositivos do Código de Processo Penal, o Ministério Público detém legitimidade ativa e deve, ao longo de toda a instrução, assegurar que a prova seja colhida de maneira regular, protegendo os direitos da vítima e evitando qualquer forma de revitimização.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Quais atos caracterizam estupro de vulnerável, mesmo sem conjunção carnal?
A configuração do estupro de vulnerável não exige conjunção carnal, sendo suficiente a prática de qualquer ato sexual com pessoa menor de 14 anos. Isso inclui toques lascivos, beijos forçados e o sexo oral, ainda que consentido, o que não afasta a tipicidade penal.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas quanto à presunção absoluta de violência nesse contexto, conforme o crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A responsabilização independe de violência física ou grave ameaça, sendo suficiente a comprovação da prática do ato com a pessoa juridicamente incapaz de consentir. A presunção decorre da idade da vítima, e sua vontade não possui relevância jurídica. É dever do julgador, conforme o princípio constitucional da proteção integral, aplicar a norma com rigor e sem relativizações.
Como deve ocorrer a colheita e o tratamento da prova nesses processos?
A coleta da prova nos processos envolvendo crimes contra vulneráveis exige especial atenção. Durante a audiência de instrução, o depoimento da vítima deve ocorrer em ambiente protegido, com recursos adequados, como a escuta especializada ou depoimento especial, conforme previsão legal e princípios protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O juiz deve garantir às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas sem permitir que a vítima seja constrangida ou exposta desnecessariamente.
A apresentação das provas periciais, especialmente laudos médicos e psicológicos, deve ocorrer em momento oportuno e sob a supervisão judicial, dentro do prazo legal.
Além disso, a complexidade dos casos exige que o magistrado considere, na síntese dos fatos, não apenas os elementos objetivos do inquérito policial, mas também os impactos psíquicos e sociais sobre a vítima, conforme indicam os laudos constantes dos autos.
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