Modelo de Alegações Finais | Defesa | Art. 217-A | Acusado da prática do crime de estupro de vulnerável apresenta suas alegações finais pugnando pela absolvição da prática do crime de estupro de vulnerável ante a ausência de provas.
É possível absolvição por falta de provas no crime de estupro de vulnerável?
Sim. A absolvição é plenamente possível quando o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal não é suficiente para gerar certeza quanto à autoria ou materialidade delitiva.
Embora a palavra da vítima possua relevante valor probatório nos crimes contra a dignidade sexual, a condenação criminal exige prova segura, harmônica e coerente com os demais elementos constantes dos autos. A existência de dúvidas relevantes impede a prolação de decreto condenatório, em observância aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Nessas hipóteses, a defesa deve requerer a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
A insuficiência probatória impede a responsabilização penal, sobretudo quando inexistem elementos técnicos, testemunhais ou periciais capazes de confirmar, com segurança, a narrativa acusatória.
A alegação de consentimento afasta o crime de estupro de vulnerável?
Não. Nos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, eventual alegação de consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta quando a vítima possui menos de 14 anos de idade.
Isso porque a legislação penal estabelece presunção absoluta de vulnerabilidade em razão da idade, considerando juridicamente inválida qualquer manifestação de vontade da vítima para fins de consentimento sexual.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Desse modo, a responsabilização penal independe da existência de violência física, grave ameaça ou resistência da vítima, bastando a comprovação segura da prática do ato libidinoso.
É possível desclassificação para o crime de importunação sexual?
Em regra, a jurisprudência predominante dos tribunais superiores afasta a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual quando a vítima possui menos de 14 anos.
Isso ocorre porque o art. 217-A do Código Penal prevê hipótese de vulnerabilidade absoluta em razão da idade, circunstância incompatível com a figura típica da importunação sexual.
Ainda assim, a análise do caso concreto permanece indispensável, especialmente quanto à efetiva comprovação dos fatos narrados na denúncia, à individualização das condutas e à existência de elementos probatórios suficientes para sustentar eventual condenação.
Em determinadas hipóteses, a defesa poderá discutir questões relacionadas à continuidade delitiva, ao reconhecimento de crime único ou à correta dosimetria da pena, conforme as particularidades do caso concreto.
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Além disso, o crime previsto no art. 217-A do Código Penal é classificado como hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90.
Qual o papel do Ministério Público nos crimes sexuais contra vulnerável?
Nos crimes sexuais envolvendo vítimas menores de idade, o Ministério Público atua como titular da ação penal pública incondicionada, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal.
Compete ao órgão ministerial promover a persecução penal, fiscalizar a regularidade da investigação e requerer as diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Além da proteção integral da criança e do adolescente, o Ministério Público também deve zelar pela legalidade da instrução criminal, garantindo que a produção probatória observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Quais atos podem caracterizar estupro de vulnerável mesmo sem conjunção carnal?
A configuração do crime de estupro de vulnerável não exige, necessariamente, a ocorrência de conjunção carnal.
A prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos pode caracterizar o delito previsto no art. 217-A do Código Penal, incluindo toques de natureza sexual, sexo oral e outros comportamentos com finalidade libidinosa.
A responsabilização penal, contudo, depende de prova segura acerca da efetiva ocorrência da conduta narrada na acusação, sendo indispensável a análise criteriosa do conjunto probatório produzido nos autos.
A ausência de elementos mínimos de confirmação impede a condenação criminal, especialmente diante da gravidade das consequências decorrentes da imputação.
Como deve ocorrer a produção da prova nesses processos?
A produção da prova em processos envolvendo crimes sexuais contra vulneráveis exige cautela e observância das garantias processuais constitucionais.
Durante a audiência de instrução, o depoimento da vítima deve ocorrer em ambiente adequado, preferencialmente mediante escuta especializada ou depoimento especial, conforme previsto na legislação protetiva da criança e do adolescente.
Ao mesmo tempo, deve ser assegurado à defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à análise crítica dos depoimentos, laudos periciais e demais elementos produzidos durante a investigação e instrução criminal.
Os laudos médicos, psicológicos e sociais eventualmente juntados aos autos devem ser analisados em conjunto com os demais elementos de prova, não sendo admissível condenação baseada em presunções, conjecturas ou elementos isolados destituídos de confirmação segura.
Em matéria penal, a condenação somente pode ocorrer quando houver certeza suficiente acerca da autoria e materialidade delitiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
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