Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Proc. Número do Processo
Nome Completo, menor já qualificado nos autos supra, por seu representante legal, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seu advogado que esta subscreve apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
pelas razões de fato e direito abaixo expostas:
O Ministério Público ofereceu Representação contra 04 (quatro) menores, dentre eles este Patrocinado, sob a acusação de que haviam supostamente mantido relações sexuais com Informação Omitida, de 15 anos e portadora de deficiência mental.
Resta dúvidas porque, no Inquérito Policial, instrumento hábil para levar ao conhecimento da Promotoria, prática de ato criminoso e seus autores, deixa de indiciar, já que nos depoimentos lá prestados, tanto pela vítima, quanto pelos supostos autores, nada esclarece sob os fatos.
Pontos que merece destaque é o Exame Pericial de fls. 51 e as respostas aos quesitos de fls. 52, ambos realizados no dia 22/02/2011, 04 (quatro) dias após o suposto fato.
No primeiro (fls. 51), a perícia indica que a menor é um pouco confusa. No segundo (fls. 52), a resposta ao quesito n° 3 (data provável), afirma a perícia que “a conjunção carnal é antiga (mais de 10 dias)”.
Também não foi identificada presença de líquido seminal, nem na vagina, nem no ânus (fls. 53).
Por estes e outros motivos que o Caderno Policial, deixou de indiciar os menores, já que tudo levava a crer que nenhum deles praticou ato libidinoso contra a menor.
Contudo, ainda assim, sem tomar conhecimentos das provas, pois se o tivesse feito, não teria os indiciado, o representante do Ministério Público ofereceu Representação contra os menos.
Foram colhidos depoimentos em juízo dos representados (Nome fls. 62/64 do caderno policial e fls. 91, em juízo).
O representado Nome nega a autoria dos fatos. Neste mister, cabe única e exclusivamente à Promotoria provar sua culpabilidade, fato que não foi capaz de fazer.
Ainda que a palavra da vítima tenha um peso, a mesma é confusa e insegura, contanto versões diferentes. Ainda que fosse firme em afirmar quem e o que fizeram, o exame pericial derruba sua versão, pois ao tempo da suposta relação, já não era mais “virgem”, fato que ela mesma afirma na declaração de fls. 32 na DEPOL.
Neste contexto, uma polemica decisão do STJ absolveu um homem acusado de estuprar três adolescentes com 12 anos de idade. O motivo que …