Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representado por sua avó materna $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Inicialmente, cabe esclarecer que $[geral_informacao_generica], mãe do investigante, atualmente conta com 17 anos de idade, razão pela qual vem assistida pela avó materna.
A genitora do investigante foi estuprada pelos investigados, desta forma, não se sabe qual dos dois é o pai da criança.
Assim sendo, em restando configurada a dúvida sobre a paternidade do investigante, alternativa não restou senão buscar a tutela jurisdicional, para fins de reconhecimento da paternidade e fixação da prestação alimentícia.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1 DO DIREITO PERSONALÍSSIMO AO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO
Dispõe o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observando o segredo de Justiça.”
Em igual norte, o art. 1.607 do Código Civil preceitua:
“O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”
Dos dispositivos supra, infere-se que a ação de investigação de paternidade pode ser ajuizada por qualquer filho, seja ele havido ou não da relação de casamento, o que vem a corroborar o princípio da plena igualdade entre os filhos, preconizado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 1596 do Código Civil.
Deste modo, in casu, em restando configurada a relação amorosa entre o investigado e a genitora do investigante, bem como a coincidência entre o período do relacionamento e a data da concepção do requerente, nenhum óbice subsiste ao reconhecimento forçado da paternidade.
Neste sentido:
“Direito civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Exame pericial (teste de DNA). Recusa. Inversão do ônus da prova. Relacionamento amoroso e relacionamento casual. Paternidade reconhecida. - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. - Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples 'ficar', relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 557.365/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 03.10.2005 p. 242).
Ressalte-se ainda que, eventual recusa de um dos investigados em se submeter à prova técnica, consubstanciada no exame de DNA, deve implicar em presunção da paternidade, nos termos das disposições normativas insertas nos arts. 231 e 232 do CC, bem assim no art. 2º. da Lei n. 12.004/2009, que alterou dispositivos da Lei n. 8.560/92, in verbis:
“Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
A alteração legislativa já estava consubstanciada em entendimento sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme se infere do enunciado de n. 301:
“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Insta ressaltar ainda que o artigo 356 do novo Código de Processo Civil é clarividente ao estabelecer que o juiz pode decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 , de forma que, uma vez realizado o exame de DNA e comprovada a relação de parentesco, imperiosa a procedência do pedido de declaração de paternidade, como forma de resguardar o direito personalíssimo da investigante.
2.2. DOS ALIMENTOS – CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – ÔNUS DA PROVA QUE A ESTE INCUMBE – NECESSIDADE DO ALIMENTANDO PRESUMIDA – DEVER ALIMENTAR QUE SE IMPÕE
O art. 229 da Constituição Federal determina que:
Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Em igual norte, os arts. 1631 e 1694 do Código Civil preceituam que:
Art. 1631. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Reportando-se ao binômio necessidade do alimentando / …