Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ criminal da COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Penal epigrafada que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
DEFESA PRELIMINAR
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1. DO INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial é uma peça meramente informativa, presidida como assim foi, somente pela autoridade policial. Daí, não se vislumbrara hipótese de se ter ISOLADAMENTE e unicamente como meio de prova para se levar o réu a uma condenação, se assim o fosse estaríamos atropelando o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÂO DA INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja visto que no Inquérito Policial, por ser peça meramente informativa, geralmente é presidida somente pela autoridade policial.
As informações servem para iniciar uma Ação Penal, porém não são suficientes para o decreto condenatório, pois é na instrução processual diante de um juiz imparcial e reconhecidas todas as garantias constitucionais acima levantadas que se busca a culpabilidade ou não do réu.
E nessa peça meramente informativa a genitora da suposta vítima distorceu a realidade fática, sustentando mentiras, que levou Vossa Excelência a deferir medidas protetivas.
2. SÍNTESE DA PEÇA ACUSATÓRIA
O Ministério Público do Estado de ESTADO denunciou o acusado como incurso nas penas dos artigos art. 217-A c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, porquanto teria praticado ato libidinoso com sua filha Informação Omitida, nascida em 17/12/2012, com 07 anos de idade na época dos fatos.
Alega o Douto Promotor que após apuração da Autoridade competente, restou demonstrado que o acusado “tocou no ânus e na vagina da criança com o uso do dedo e ameaçou de morte a menor e sua genitora com o uso de uma faca, dizendo que acaso a vítima contasse a alguém as mataria (...) que em consulta com a psicóloga particular Informação Omitida, a criança relatou que possuiu muito medo ao relatar os fatos e possuiu marcas físicas nas partes íntimas, próximo a virilha, causadas pelo Denunciado; por fim, que no os abusos sexuais ocorriam durante os banhos realizados pelo Denunciado na criança”.
Laudo do exame sexológico negativo (fls. 20/21), realizado no dia 07/08/2019.
O representante do Parquet arrolou testemunhas , e requereu a condenação do acusado.
3. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS (art. 92 e 94 CPP)
A defesa informa que encontra-se em tramite nesta comarca o processo de INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL tombado sob nº Informação Omitida, desta forma REQUER que seja aplicado o contido no art. 92 e ss do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
A doutrina define a questão prejudicial como toda questão jurídica de direito penal ou extra penal que verse elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal e provocando a suspensão da ação penal, deve preceder à decisão da questão principal.
São as soluções dadas pela lei processual para as variadas eventualidades que venham ocorrer no andamento do processo, e que devem ser resolvidos pelo juiz antes da solução da causa principal.
Trata-se de questão de direito, cuja solução se apresenta como antecedente lógico e jurídico da de direito penal objeto do processo e que versa sobre uma relação jurídica de natureza particular e controvertida.
De acordo com a Magalhães Noronha, questão prejudicial “é a questão jurídica, que se apresenta no curso da ação penal, versando elemento integrante do crime e cuja solução, escapando à competência do juiz criminal, provoca a suspensão daquela ação”. (NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 57.)
Ademais com o advento das questões prejudiciais, a suspensão do processo é obrigatória.
Nesse sentido, apresenta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao sobrestamento obrigatório da ação penal:
O sobrestamento obrigatório da ação penal só se verifica quando se questiona sobre o estado das pessoas, tendo a questão controvertida influência na apresentação dos elementos do crime, indispensáveis a sua existência. (Superior Tribunal de Justiça, 6.ª T., RHC 485/TO, rel. Min. Carlos Thibau, j. 12/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7349). (grifei)
Portanto, ante o exposto, REQUER o sobrestamento dos autos até que seja resolvido o INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL nos termos dos artigos 92 e ss do Código de Processo Penal.
4. DOS FATOS
O acusado e a genitora da vitima tiverem um relacionamento amoroso, configurando união estável por aproximadamente 08 (oito) anos (31.12.2005 a meados de dezembro de 2013), e desta união sobreveio o nascimento de uma única filha, Informação Omitida, hoje com 7 (sete) anos de idade (DN 17/12/2012).
Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (Informação Omitida), os genitores da vitima realizaram o seguinte acordo com relação à filha: “em relação à Guarda da criança, permanecerá esta unilateral da genitora, com visitação paterna exercida nos seguintes termos: o genitor buscará a criança na residência da genitora, nas sextas-feiras após o colégio, devolvendo-a igualmente no colégio, nas segundas-feiras pela manhã. Feriados e santificados alternados. Férias divididas igualitariamente, iniciando-se os períodos de férias com o genitor; 4) Concordam com o pagamento da pensão em favor da menor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, cujo montante é devido desde o dia 30 do corrente mês, a ser depositado em conta poupança já de conhecimento do requerido, em nome da autora, mediante descontos de sua pensão junto a Fonte pagadora, o Município de Informação Omitida, bem como material escolar partilhado na proporção de 50% para cada e eventuais remédios necessários ”.
Ocorre Excelência, que desde a separação do casal o acusado encontrou sempre algum empecilho e as visitas não eram cumpridas pela genitora como deveriam, a verdade é que a senhora Patrícia sempre apresentou uma personalidade instável, e como ela é a guardiã da vitima ardilosamente sempre inventava desculpas tais como “Informação Omitida está doente” ou “Informação Omitida tem outro compromisso” ou “vou viajar com Informação Omitida (no período que a menor deveria ficar com o réu)” de modo que o direito de visita do genitor, ora acusado, restava prejudicado, é o que se vê no histórico de conversas pelo aplicativo whatsapp.
Como será comprovada por meio de pericia psicológica e biopsicossocial, a genitora da vitima, após o termino da relação com o acusado, se deixou tomar pelo sentimento de abandono e rejeição, e o seu único desejo é o de vingança, e a partir desse momento a única filha do casal tornou-se um instrumento para tal fim, por meio da alienação parental.
A despeito do tema esclarece …