Modelo de Resposta a Acusação | Estupro de Vulnerável | Réu apresenta resposta à acusação em ação onde é acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, requerendo a absolvição pela falta de provas.
No que consiste o estupro de vulnerável?
O estupro de vulnerável consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.
A previsão está no art. 217-A do Código Penal. Trata-se de crime formal, de natureza hedionda e de ação penal pública incondicionada, punido com reclusão de 8 a 20 anos.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
[...]
A vulnerabilidade é presumida por lei ou avaliada com base nas condições específicas da vítima.
A ausência de prova material pode afastar a justa causa?
Sim, e esse é um ponto central da estratégia defensiva. A justa causa para o prosseguimento do processo crime exige elementos mínimos que sustentem a acusação de forma concreta. Em casos de estupro de vulnerável, embora o depoimento da vítima seja importante, ele não é absoluto: deve estar em harmonia com os demais elementos dos autos.
No caso julgado pelo TJDF, a falta de provas materiais, como os bilhetes mencionados pela vítima, somada à ausência de testemunhas que confirmassem sua versão, levou à manutenção da absolvição:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO MINISTERIAL. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, que absolveu o réu da imputação de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, CP) por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos probatórios suficientes para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, com base principalmente na palavra da vítima e nas circunstâncias dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, ainda que relevante em crimes sexuais, deve estar em harmonia com os demais elementos de prova. No caso, os depoimentos são contraditórios e as provas apresentadas são insuficientes para afastar a dúvida razoável sobre a ocorrência do crime. 4. A ausência de provas materiais, como os bilhetes mencionados pela vítima, somada à falta de testemunhas que corroborassem sua versão, inviabiliza a condenação, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. Não é possível condenar com base em conjecturas ou indícios frágeis, devendo-se exigir prova robusta e segura, especialmente em delitos graves como o estupro de vulnerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896891, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, julgado em 01/08/2024. (N° 0725008-88.2022.8.07.0003, 1ª Turma Criminal, TJDF, Relator: Asiel Henrique De Sousa, Julgado em 28/11/2024)
A atuação da defesa deve concentrar-se em demonstrar a fragilidade da narrativa acusatória, evidenciando a inexistência de prova minimamente robusta.
A insegurança dos relatos, as lacunas no inquérito policial e a contradição nos depoimentos, quando bem trabalhadas, afastam a justa causa desde a resposta à acusação, podendo inclusive sustentar, mais adiante, o pedido de absolvição sumária.
Estado de sono pode configurar vulnerabilidade penal?
Depende das circunstâncias do caso. A jurisprudência tem reconhecido que o estado de sono, quando profundo e capaz de retirar totalmente a capacidade de resistência da vítima, pode sim configurar vulnerabilidade penal temporária. Mas essa é uma construção que exige prova objetiva, e não presunções frágeis.
No julgamento abaixo, o STJ estabeleceu que a vulnerabilidade exige demonstração inequívoca da incapacidade de reação, e, na ausência disso, a absolvição é medida obrigatória:
Estupro de vulnerável. Estado de sono. Falta de provas. Vulnerabilidade. Inexistência. Absolvição. 1 - Decidiu o e. STJ que o estado de sono pode ser considerado como circunstância que retira a capacidade de resistência da vítima, quando então pode ocorrer crime de estupro de vulnerável - vulnerabilidade temporária. Para condenação, contudo, necessária prova de que a vítima, no momento do ato, era totalmente incapaz de oferecer resistência. 2 - Se não estava a vítima em estado de sono profundo que retirasse ou diminuísse sua capacidade de resistência e as mensagens trocadas com o réu no dia anterior e nos dias seguintes aos fatos foram incompatíveis com o alegado estupro, a providência é a absolvição, por falta de provas. 3 – Apelação provida. (N° 0702867-84.2023.8.07.0021, 2ª Turma Criminal, TJDF, Relator: Jair Soares, Julgado em 03/10/2024)
Assim, é dever do advogado demonstrar que, in casu, não há qualquer indício de sono profundo, nem quadro que configure incapacidade temporária total, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita, com interpretação restritiva do tipo penal.
É possível a absolvição mesmo após recebida a denúncia?
Sim, e isso deve ser sustentado com técnica desde a resposta à acusação. A análise do mérito da causa começa já na fase preliminar, e a resposta à acusação é peça essencial para demonstrar que a denúncia, embora recebida, não possui elementos mínimos para sustentar a continuidade da ação penal.
É nesse momento que se deve questionar:
-
se há prova de autoria e materialidade;
-
se os atos descritos na denúncia têm correspondência concreta com o tipo penal imputado;
-
e se houve erro de tipificação, vício nos procedimentos, ou confusão nos termos acusatórios.
A defesa deve expor, com firmeza:
-
que os fundamentos da denúncia são frágeis;
-
que a prova é insuficiente ou contraditória;
-
e que o caso se encaixa nas hipóteses do art. 397 do CPP, que permite a absolvição sumária por ausência de elementos.
ART. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
O mais comum é que o processo avance por inércia. Ao advogado cabe interromper essa marcha, enfrentando ponto a ponto o conteúdo da acusação, demonstrando que o denunciado não pode ser levado a julgamento apenas por suposições ou conjecturas.
A ausência de conjunção carnal afasta o estupro de vulnerável?
Tanto a conjunção carnal quanto o ato libidinoso são abrangidos pelo tipo penal do estupro de vulnerável. O que define a configuração do crime não é a natureza do ato em si, mas a idade ou a incapacidade da vítima, desde que efetivamente comprovada.
A defesa técnica pode impugnar vícios formais na fase inicial?
A defesa técnica, desde a primeira oportunidade, precisa observar eventuais vícios nos atos processuais que comprometam a legalidade da persecução. Isso inclui:
-
ausência de procuração válida no oferecimento da queixa ou da denúncia;
-
ausência de citação regular;
-
falta de transcrição dos elementos colhidos no inquérito policial;
-
nulidades na citação, ou falta de intimação da defesa;
-
documentos anexos não confrontados com contraditório.
Tudo isso, se não impugnado no momento oportuno, pode ser convalidado e prejudicar o acusado. O ideal é que a análise seja minuciosa, confrontando os atos com o que estabelece o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e com o art. 564 do CPP, que trata das nulidades:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Uma defesa técnica bem apresentada não se limita ao mérito. Ela começa na forma e na legalidade dos procedimentos iniciais, com atenção aos detalhes e recomendações práticas que garantam ao cliente a aplicação correta da lei — e não um processo construído às pressas, em prejuízo da liberdade e da verdade dos fatos.
Mais modelos jurídicos
Modelo de Memoriais. Estupro de Vulnerável. Deficiente Mental
Modelo de Defesa Preliminar | Artigo 217-A CP | Estupro de Vulnerável
Modelo de Habeas Corpus | Revogação de Prisão Preventiva por Estupro de Vulnerável
Caso precise de algum modelo ou informações específicas, mande um e-mail pra gente!