Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL/INSS
Número do Requerimento: $[geral_informacao_generica]
NIT: $[geral_informacao_generica]
Número do Benefício: $[geral_informacao_generica]
Data do indeferimento: $[geral_data_generica]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], ora Recorrente, com fulcro na Instrução Normativa nº 77/2015, lei 8213/1991 e Decreto nº 3.048/1999 vem à presença de Vossa Senhoria Interpor
Recurso Ordinário Administrativo
em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, Agência da Previdência Social: $[parte_reu_endereco_completo], ora Recorrida.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Administrativo se encontra tempestivo. O indeferimento que ensejou o presente recurso foi emitido em 01 de fevereiro de 2019, conforme decisão (anexa). Conforme instrução normativa 77/2015, legislação vigente e comunicado de decisão do INSS o prazo para interpor recurso junto ao INSS é de 30 (trinta) dias, termo final seria 06 de março de 2019; no dia 28 de fevereiro de 2019 realizado o envio do presente Recurso pelo canal eletrônico do INSS, estando, portanto plenamente TEMPESTIVO.
II- DO RECURSO ORDINÁRIO
Da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA, no processo administrativo nº $[geral_informacao_generica], com base na legislação vigente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
III - DOS FATOS
A Recorrente iniciou sua contribuição com INSS no 2003 ao ano de 2009, nesse período vinculada como contribuinte celetista; passando em 01 de setembro de 2018 a contribuir de forma individual até os dias atuais. Retomando, portanto, suas contribuições de forma individual em 01.09.2018.
Em fevereiro/2013 a Recorrente foi diagnosticada com enfermidade Neuplasia Maligna, após tratamento passando o período do ano de 2013 ao ano de 2018 (boa parte do ano) sendo acompanhada pelos médicos competentes, que após exames de rotina era certo pelos médicos como CURADA da enfermidade.
Somente no mês de novembro de 2018, após mais um dos exames de rotina, o Médico que acompanha a Recorrente, lhe comunicou do resultado de uma nova enfermidade Neuplasia Maligna CID10-C50 e em 25 de fevereiro de 2019 atribuída a CID10-C50.8, outra enfermidade mais agressiva, tendo que ser submetida a cirurgia com brevidade, realizando o procedimento cirúrgico no mês de dezembro de 2018.
Em 25 de janeiro de 2019 ingressou com Pedido de Auxílio Doença, com base na nova enfermidade que lhe acometeu em novembro de 2018, dois meses após iniciar novamente a contribuir de forma individual ao INSS.
Após realizada a perícia no INSS, a Recorrente em 01.02.2019 recebeu o resultado do Pedido de Auxílio Doença, como NEGADO nos seguintes termos: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 25/01/2019, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada que a incapacidade para o trabalho à anterior ao início/reinício de suas contribuições para Previdência Social”.
Não havendo de prosperar o resultado, pois foi pautado em um EQUIVOCO do perito do INSS. Uma vez que embora a enfermidade que acometeu a Recorrente seja Neuplasia Maligna, o pedido de Auxílio Doença em 25 de janeiro de 2019, foi com base em um novo diagnostico de uma nova doença, atribuída além da CID10-C50, também a CID10 – C50.8, outra enfermidade, outra CID10; não há em que se falar em doença preexistente.
Conforme o Art. 26, inciso II, da lei 8213/91 um dos motivos para exceção no prazo de carência para requerer Auxílio Doença, é o acometimento de doenças e afecções listadas Ministérios da Saúde e da Previdência Social, e o Art.151 da lei 8213/91 reconhece a Neuplasia Maligna, como enfermidade que gera cobertura por Auxílio Doença. A Recorrente quando recebeu o diagnostico estava em pleno pagamento de suas contribuições. Que foi retomado suas contribuições de forma individual em 01.09.2018, diagnostico foi em 28 de novembro 2018. Devendo, portanto, receber amparo em Auxílio Doença conforme prevê a legislação pátria vigente.
Além da enfermidade já amplamente citada; em consequência da cirurgia realizada a Mastectomia à esquerda a Recorrente ficou com sequelas em seu braço esquerdo (devido a linfadenectomia axilar) (laudo anexo); em razão do tratamento de quimioterapia sente náuseas; vômito; vista turva; não pode sair do lar por ter as defesas baixa e também não ode se expor ao sol.
IV - DO DIREITO
A Carta Magna, Constituição Cidadã de 1988; encartou em seu Art. 10, inciso III, o princípio a dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana é um conjunto de valores que tem a função de garantir que o cidadão tenha seus direitos respeitados pelo Estado. O objetivo primordial é garantir o bem-estar de todos os cidadãos. A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil. O Estado deve cumprir, através da ação governamental das suas instituições públicas o princípio estabelecido na pedra fundamental lançada no artigo Art. 10, CF/88.
A dignidade da pessoa humana representa as condições que são necessárias para que uma pessoa tenha uma vida digna.
Quando o INSS; deixa de olhar a Recorrente com este olhar principiológico; deixa de amparar está cidadã; está descartando o princípio fundamental estabelecido na Constituição Pátria.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, I, traz a previsão legal do auxílio doença. O dispositivo descrito está dentro da seção III (da Previdência Social) do capítulo II (da Seguridade Social). Esse fato traz grande repercussão em tudo que será exposto nesta petitória.
Dentre os princípios que norteiam a Seguridade Social, estão o da Universalidade do atendimento e o da solidariedade. Eles versam, de forma geral, que os benefícios da Seguridade social devem abranger o maior número de pessoas possível e que visam também atender as pessoas nos momentos de dificuldade, como leciona o doutrinador Frederico Amado1.
1 - Direito Previdenciário. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 38 – 39.
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