Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA, no processo administrativo nº $[processo_numero_cnj], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DOS FATOS
No dia 29 de maio de 2019, a requerente entrou com um pedido de AUXÍLIO-DOENÇA perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o pedido foi indeferido no dia 11 de junho de 2019. A decisão do indeferimento foi baseada no fato de a perícia médica NÃO ter encontrado a incapacidade da requerente para o seu trabalho ou atividade habitual.
O requerente sempre trabalhou com o forneiro em padaria o mesmo rem sua esposa e seu filho, não tem condições de trabalhar, e precisa trazer o sustento para a sua família em sua residência para a subsistência de toda a família. O requerente teve sua aposentadoria por invalidez desde 18/06/98, de numero $[geral_informacao_generica], e de 02/10/98 de n. $[geral_informacao_generica], e a mesma foi cassada em 23/04/2018, e desde desse momento o mesmo vem vivendo de 100,00 (cem reais_) mensais, o que não sustenta uma casa, o que e um absurdo.
O requerente tem seu problema de saúde desde que se deu inicio a sua adolescência, mas mesmo assim, conseguiu trabalhar pelo período de 94 ate sua ultimas férias em 01/11/1996, momento em que o mesmo entrou no seu auxilio doença ate 2018, ou seja, pelo período de 22 (vinte e dois) anos, como que após este prazo de mais de 22 (vinte e dois) anos, aposentado, recebe alta, sem que o mesmo continua em procedimentos médicos, com remédios controlados e crises continuas.
A anos o mesmo vem se tratando de procedimentos NEUROLOGICOS fecharam o diagnóstico das doenças que assolavam a vida do requerente. A mesma está com MULTIPLOS PROBLEMAS NEUROLOGICOS E SUA CARTEIRA DE TRABALHO CONTUNUA EM ABERTO. Com o diagnóstico citado, é certo e sabido QUE TUDO ISSO IMPOSSIBILITA A VIDA PESSOAL, E A IMCAPACIDADE DO MESMO PODER GERIR ATOS DA SUA VIDA CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O MESMO TEM INUMERAS CRISES NEUROLOGICAS apresentando, invariavelmente, dificuldades para realizar suas tarefas diárias e até mesmo para dormir e descansar.
Ambos os especialistas informaram à requerente que as moléstias com as quais estava acometida trariam a ela a INCAPACIDADE para o trabalho de forma PERMANENTE, já que as atividades estão relacionadas com esforços e movimentos repetitivos, tudo o que agrava a situação da requerente. Cumpre ressaltar que mesmo com fortes medicamentos, a impetrante ainda sente muitas dores e as limitações não foram reduzidas.
Por essa situação, a requerente encaminhou-se ao INSS em funcionamento mais próximo à sua cidade para efetuar o procedimento administrativo e para conseguir o AUXÍLIO DOENÇA, certa de seu direito. Porém, tal auxílio lhe foi negado pela Agência da Previdência Social de Jaraguá-Goiás.
Afirmamos que a negativa não é justa, pelos motivos de direito que passamos a relatar a seguir.
II - DO DIREITO
A nossa Carta Magna, em seu artigo 201, I, traz a previsão legal do auxílio doença. O citado dispositivo está dentro da seção III (da Previdência Social) do capítulo II (da Seguridade Social). Esse fato traz grande repercussão em tudo que será exposto a seguir.
Dentre os princípios informadores da Seguridade Social, estão o da Universalidade do atendimento e o da solidariedade. Eles dizem, de forma geral, que os benefícios da Seguridade social devem abranger o maior número de pessoas possível e que visam também atender as pessoas nos momentos de dificuldade1, como diz o doutrinador Frederico Amado. Logo, vemos que a Seguridade Social foi concebida para ajudar aqueles que dela necessitam. Sabemos que a Previdência Social não pode ser tão abrangente (por ser um sistema contributivo) e, por isso, possui algumas regras para que seus segurados possam usufruir de suas benesses.
No caso específico do Auxílio-doença, A Lei 8.213/1991, em seu artigo 59 traz como requisitos para a concessão que se cumpra o período de carência (se for o caso) e o segurado deve ficar incapacitado para o serviço por um período maior que quinze dias consecutivos. O parágrafo único desse artigo diz que o segurado que se filiar no RGPS já portador da doença ou lesão invocada para o gozo do benefício não terá direito ao mesmo, SALVO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Apesar de não nos ter ficado claro qual foi o exato motivo da negativa do benefício pelo Médico Perito do INSS, acreditamos que ele se baseou, ou no fato de não concordar que a requerente tenha cumprido o período de carência ou no fato de acreditar que as doenças já eram preexistentes quando a recorrente começou a contribuir com a Previdência. Estamos supondo esses fatos porque o Perito tipificou sua negativa nos Art. 59 da lei 8.213/91; Art. 71 do Decreto nº 3.048/99 e na Portaria Ministerial 359/06.
Nos parágrafos seguintes demonstraremos que, independente de qual fundamento o Médico …