Petição
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DA JUNTA DE RECURSOS DO INSS
Ofício nº. 380/2018 – 21.029.0510
Superação de renda/Incapacidade
Benefício nº. $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de suas advogadas e procuradoras que esta subscrevem, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da conclusão de suspensão de benefício, nos termos do artigo 126 da Lei 8.213/91 e artigo 305 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 – DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE
Foi apontado pelo Monitoramento Operacional de Benefícios da agência da Previdência Social de $[geral_informacao_generica] o indício de irregularidade no recebimento do benefício de prestação continuada – BPC sob o nº. $[geral_informacao_generica], no período compreendido entre 08/05/2013 e 30/06/2018, razão pela qual determinou, em conclusão ofício nº. 380/2018 – 21.029.050 a devolução do valor recebido no mencionado período, que totaliza a importância corrigida no valor de R$57.996,57 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos).
A irregularidade apontada reside no fato de que ocorreu a superação da renda per capita detectada em valor igual ou superior a ¼ do salário mínimo, conforme artigos 8º, 9º, 47 e 47-A do Decreto nª. 6214 de 26/09/2007.
2 – DO DIREITO
Na hipótese de cancelamento de benefício percebidos de boa-fé pelo segurado, não é possível que se proceda à cobrança da devolução de todos os valores percebidos, essencialmente pelo benefício em questão tratar-se de verba alimentar.
O benefício de prestação continuada está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, em seu artigo 20, prevê:
Art. 20 – O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir prover meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (grifo nosso)
A percepção do benefício era de extrema necessidade para a recorrente, haja vista não possuir nenhuma outra fonte de renda e, no momento em que foi requisitado e gozado, residia sozinha e sem contar com o auxílio de nenhum parente para sua subsistência, ou seja, era com a percepção desse benefício que a recorrente comprava gêneros alimentícios, medicamentos, roupas, calçados, entre outros.
A devolução de valores pagos em caráter alimentar é vedada pelos nossos Tribunais, senão vejamos:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1666526 PE 2017/0068618-1 (STJ)
Data de publicação: 16/06/2017
Ementa: VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recebimento das verbas pela parte autora teria se dado por exclusivo erro da Administração, que não procedeu com a devida atenção e zelo ao analisar os pedidos de concessão dos benefícios, não …