Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado em Ação Previdenciária | Concessão de Benefício Assistencial ao Idoso

Resumo com Inteligência Artificial

Recorrente interpõe Recurso Inominado contra sentença que negou o benefício assistencial ao idoso, alegando erro na avaliação da incapacidade. Argumenta que a decisão desconsiderou laudo pericial que comprova a incapacidade laboral e que o tempo de incapacidade é superior ao previsto na lei.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL De CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo número Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, que promove em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, através de seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, inconformado com a r. sentença,interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no artigo 42 da Lei 9.099/95.

 

 

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

 

Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Assistência da Justiça Gratuita.

 

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

Recorrente:Nome Completo

Recorrido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

Processo número: Número do Processo

Origem: ___ Juizado Especial Federal de CIDADE

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

 

01. O presente recurso é interposto contra r. decisão em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, absurdamente julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal “a quo”.

 

02. Com efeito, incorreu em total equívoco o D. Magistrado ao pautar a sua r. decisão no quesito 09 elaborado pela autarquia Ré, cujo trecho e resposta do expert pede-se venia transcrever:

 

9. A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente, total ou parcial? Caso seja parcial, informe as restrições laborativas da parte autora.

R: Temporária.

10. É possível controlar ou mesmo curar a doença/deficiência mediante tratamento atualmente disponível na rede pública, a ponto de permitir a inclusão social e/ou a inserção no mercado de trabalho? É possível estimar o tempo necessário? Qual?

R: Deverá ser avaliado em 12 meses

 

03. Ou seja, o R. Juízo “a quo” tomou por base a afirmação do perito de que o Recorrente deveria submeter-se a reavaliação em 12 (doze) meses, tendo aduzido que se trata de tempo inferior de incapacidade, mencionado o artigo 20, parágrafo 10 da Lei do LOAS, o qual estabelece o prazo igual ou superior a 24 (vinte e quatro meses) para fazer jus ao benefício.

 

04. Todavia, como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, mormente com a conclusão do laudo médico pericial, está plenamente demonstrado que o Recorrente se encontra incapacitado para suas atividades laborais, razão pelas quais deve ser reformada a sentença concedendo o benefício assistencial ao Recorrente, vejamos:

MÉRITO

Da Comprovação Da Incapacidade/Deficiência:

5. De primeiro plano, importante se faz atentar para a natureza do benefício pleiteado pelo Recorrente, sendo que, além de possuir caráter alimentar, está diretamente ligado a um dos pilares da Constituição Federal, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este direito estendido a todos os cidadãos, fazendo o Requerente, portanto, jus à condições mínimas de sobrevivência.

 

6. De acordo com o caso em tela, verifica-se que ao proferir a sentença, o Magistrado a quo deteve-se tão somente em analisar o QUESITO 09 do Laudo Médico Pericial realizado, ou seja, não levou em consideração o laudo pericial como em sua totalidade, ao concluir a situação de incapacidade laborativa, senão vejamos:

 

(…)

V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:

O periciando encontra-se no pós-operatório de fratura do pilão tibial esquerdo, decorrente de atropelamento em 10/01/2016, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade articular do tornozelo direito, presença de fistula ativa com saída de secreção purulenta e derrame articular, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição, longa permanência em pé e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas.

VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA. (Grifamos)

 

07. Da simples leitura do trecho extraído do laudo médico pericial, tem-se como inconteste a incapacidade laboral do Recorrente, ainda que temporária.

 

08. Com a maxima venia, o R. Juízo “a quo” se equivocou grosseiramente ao aduzir que o Recorrente não faz jus ao benefício afirmando que para tanto, deveria comprovar incapacidade igual ou superior a 02 (dois) anos, porém, não se atentou o Magistrado que o Recorrente se encontra incapaz desde o atropelamento ocorrido em janeiro de 2016, ou seja, prazo que supera em 06 (seis) meses o estabelecido na lei da Loas.

 

09. Inobstante os acima aduzidos, em seu laudo o perito afirmou necessária nova avaliação do Recorrente em 12 (doze) meses, cujo entendimento do Recorrente foi pela concordância ao laudo, na …

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