Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE – UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE que promove em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa. através de seu advogado que esta subscreve, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 5º da 10.259/01 e art. 42 da Lei 9.099/95.
Nesta conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
São termos em que, da j.
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o recebimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente, LOAS, considerando o indevido indeferimento na esfera administrativa.
Com efeito, o Recorrente é portador de esquizofrenia (sua principal enfermidade) que por si só é incapacitante. Sem olvidar que faz uso regular de drogas para controle das severas crises psicóticas que, por sua vez, o enclausurou por muito tempo, fato este totalmente ignorado pelo jus perito.
Contrariamente às afirmações do médico pericial, as referidas patologias destituem o Recorrente da capacidade de desempenhar suas atividades laborais como outrora, pois como dito á exordial e impugnação ao laudo, o Recorrente fica a maior parte do tempo “dopada”
Com a “maxima venia”, quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Julgador entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, pois se ateve apenas ao laudo pericial, sequer determinando esclarecimentos do perito nomeado a se manifestar à impugnação protocolizada, pois, como se observa o Recorrente ao questionar o parecer exarado pelo Douto Perito, de forma que, em face da natureza e peculiaridades das moléstias que o acometem, requereu a designação de nova perícia, pois, muito embora relatado em seu laudo, o expert sequer relatou o uso dos fortes medicamentos utilizados.
Por tal razão a Recorrente impugnou o laudo a fim de que fosse realizado outro, para que se o z. Perito se atentasse às peculiaridades ao caso concreto, que, com a maxima venia, o Singular ignorou, proferindo sentença com o julgamento do mérito sem ao menos intimar o jus perito a se manifestar, ou ainda, designar nova perícia médica, conforme requerido.
Sendo assim, não restou alternativa ao Recorrente, senão a interposição do presente recurso.
RAZÕES RECURSAIS
Do direito fundamental à prova
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à prova é uma garantia constitucional. Ao dispor que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI), a Constituição assevera que, desde que admissíveis, há direito fundamental à prova no processo civil
Ademais, a admissibilidade da prova prende-se às qualidades de alegação de fato a provar: sendo controversa, pertinente e relevante, há direito à produção da prova, constituindo o seu indeferimento evidente violação desse direito fundamental.
Seguindo esse entendimento, Canotilho refere que o direito fundamental à prova não possui a merecida atenção por parte da doutrina, sendo normalmente inserido em outros direitos constitucionais, como o direito de defesa, ao contraditório, ou a vedação ao uso de provas ilícitas.[2]
Por outro lado, há autores que trazem como fundamento para o direito constitucional à prova o § 2º do art. 5º da Constituição Federal que assim dispõe:
"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".[3]
Destarte, pode-se considerar a existência de direitos fundamentais expressos não impede a existência de outros implícitos na própria Constituição ou previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.
Quanto aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o direito à prova é assegurado pelo Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592 de 16 de dezembro de 1992), pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem (1950) e pela Declaração de Direitos e Liberdades Fundamentais (12 de abril de 1989).
Além disso, destaca-se o teor dos artigos 1º e 396 do Código de Processo Civil, os quais devem ser utilizados como princípios basilares no que tange a apreciação do direito à prova:
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
No ponto, observe-se que o Exmo. Magistrada “a quo” julgou improcedente o feito, única e exclusivamente pela suposta ausência de incapacidade laboral atestada pelo perito do Juízo. Todavia, cumpre tecer alguns esclarecimentos acerca da ‘perícia relâmpago’ realizada.
Percebam, N. Julgadores que, o RECORRENTE, DESDE QUE SOFRERA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, PASSOU A SOFRER DE TRANSTORNO DEPRESSIVO (CID 10 F33) E TRANSTORNO BIPOLAR (CID 10 F34), SENDO ACOMPANHADO PELA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DESDE 31/03/2004, CUJO RELATÓRIO MÉDICO DEVIDAMENTE ANEXADO A EXORDIAL SUBSCRITO POR MÉDICO PSIQUIATRA, DR. FRANCISCO JUNGER BATISTA, INSCRITO NO CRM-SP SOB N° 102.964, QUE ATUALMENTE SEGUE NO TRATAMENTO DO RECORRENTE NA LOCALIDADE ONDE RESIDE, RESIDÊNCIA ESTA CEDIDA POR SUA IRMÃ CARNAL HÁ CERCA DE 09 (NOVE) ANOS.
DO MESMO MODO, É MUITO DOLOROSO PARA O RECORRENTE NÃO TER CONDIÇÕES DE LABORAR PARA PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA!!!
SEM OLVIDAR QUE O RECORRENTE FAZ USO REGULAR E CONTÍNUO DE MEDICAÇÃO PARA CONTROLAR SUAS CRISES PSICÓTICAS E DEPRESSIVAS, QUAIS SEJAM, AMITRIPTILINA 50 MG AO DIA E CARBAMAZEPINA 400 MG AO DIA, SENDO TAIS APENAS BREVEMENTE MENCIONADAS PELO “JUS PERITO” QUE EM NENHUM MOMENTO ADUZIU SE TRATAREM DE DROGAS PESADAS QUE MANTÉM A PESSOA EM ESTADO APÁTICO, NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE DEPRESSÃO LEVE, QUANDO NA VERDADE O AUTOR SE ENCONTRA SOB EFEITO DE FORTE MEDICAÇÃO.
Aliás, Sobre A Medicação De Uso Regular Do Recorrente Importante Pontuar:
* CARBAMAZEPINA - Para que serve?
Carbamazepina é indicada para o tratamento de crises convulsivas, doenças neurológicas como a neuralgia do trigêmeo e para o tratamento do humor bipolar e da depressão, em adultos e crianças
Tratamento da Mania Aguda e Distúrbios Afetivos Bipolares
Geralmente, a dose recomendada varia de 400 a 600 mg, equivalente a meio comprimido a 1 comprimido de Carbamazepina 400 mg ou 1 a 2 comprimidos de Carbamazepina 200 mg, por dia. Caso seja necessário, esta dose pode ser gradualmente aumentada até aos 1600 mg por dia.
Efeitos Colaterais
Quais os males que pode me causar?
Alguns dos efeitos colaterais de Carbamazepina podem incluir dificuldades de coordenação dos movimentos, inflamação e vermelhidão na pele, inchaço no tornozelo, nos pés ou na perna, alterações de comportamento, confusão, fraqueza extrema, aumento do número de convulsões, tremores, movimentos incontroláveis do corpo, espasmos nos músculos, vômito, náusea, tontura, sonolência, ganho de peso, dor de cabeça e secura na boca.
* AMITRIPTILINA - Para que serve?
O cloridrato de amitriptilina é indicado para a depressão e para o tratamento de casos de perda involuntária de urina durante o sono, …