Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CIDADE – UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS, que promove em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Assistência da Justiça Gratuita.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente:Nome Completo
Recorrido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo número: Número do Processo
Origem: ___ Juizado Especial Federal de CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
01. O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal “a quo”.
02. Com efeito, incorreu em equívoco o D. Magistrado, ao pautar sua r. decisão no laudo médico pericial que, embora impugnado, concluiu que o Recorrente, ainda que portador de HIV e NEOPLASIA MALIGNA não se encontra incapacitado para o labor e vida cotidiana, deixando assim, de preencher o critério da incapacidade a qual alude o artigo 20 da Lei 8742/1993.
03. Entretanto, como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento com dignidade.
04. Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.
MÉRITO
DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE/DEFICIÊNCIA
05. De primeiro plano, importante se faz atentar para a natureza do benefício pleiteado pelo Recorrente, sendo que, além de possuir caráter alimentar, está diretamente ligado a um dos pilares da Constituição Federal, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este direito estendido a todos os cidadãos, fazendo o Requerente, portanto, jus à condições mínimas de sobrevivência.
06. De acordo com o caso em tela, verifica-se que ao proferir a sentença, o Magistrado a quo deteve-se tão somente em analisar o Laudo Médico Pericial realizado, ou seja, não levou em consideração as particularidades atribuídas às enfermidades que sofre o Recorrente, quais sejam Síndrome de Imunodeficiência Adquirida e Neoplasia Maligna no Testículo, conforme comprovam a vasta documentação carreada aos autos.
07. Em virtude da gravidade e irreversibilidade da referida doença, é indispensável que haja uma análise criteriosa das condições de sobrevivência e do contexto sociocultural onde está inserida ao Recorrente, ou seja, é importante verificar as chances de inserção social existentes para esta (soropositiva), diante da tamanha descriminação sofrida pelos portadores deste vírus.
08. Cumpre enfatizar que a conclusão do expert em aduzir que o Recorrente não se encontra incapacitado, colide com o julgamento do processo 0507106-82.2009.4.05.8400 pelo Tribunal Nacional de Uniformização ao decidir que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, SE A DOENÇA SE CARACTERIZA POR ESPECÍFICO ESTIGMA SOCIAL, ENFATIZANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E O DEVER DO ESTADO-JUIZ QUE DEVE INTERVIR QUANDO O PRECONCEITO SE MANIFESTA DE FORMA DIFUSA, VELADA, DISFARÇADA, vejamos o julgado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-CULTURAIS ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU). 1 - Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático semi-alfabetizado que refere discriminação social. 2 - É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91). 3 - A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: “1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (...) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas mesmas diferenças” (PEDILEF Nº 2007.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 2.2.2009); “Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo” (PEDILEF nº 0510549-05.2008.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2012); “Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da jurisprudência da Turma (...) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU - Questão de Ordem n.º 20)” (PEDILEF nº 0521906-61.2008.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2012). 5 - Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 6 - Incidente de uniformização não conhecido. 7 …