Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Autos eletrônicos sob nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambos já devidamente qualificados nos autos supra, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no artigo art.º42 da Lei n.º 9.099/1995 e no artigo art.º 5 da Lei n.º 10.259/2001, interpor:
RECURSO INOMINADO
Contra a r. sentença proferida em evento n.28 que julgou improcedente os pedidos ventilados na exordial, requerendo o recebimento do mesmo, pelos fatos e fundamentos jurídicos anexos, com a consequente remessa ao Colegiado Recursal competente.
Outrossim, informa a parte recorrente que deixa de efetuar o preparo do presente recurso por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, (vide evento n. 28).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
COLENDA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESTADO
EMÉRITOS JULGADORES
1. Da tempestividade
De início, verifica-se a tempestividade do presente recurso, pois a parte recorrente fora intimada do teor da r. sentença em 17/01/2017, inaugurando, portanto, o prazo recursal em 25/01/2017 e tendo como termo final a data de 07/02/2017, de acordo com a nova regra de contagem de prazo trazida pelo art. º 219 da lei 13.105/2015.
2. Da síntese processual
A parte autora ajuizou a presente ação com o fito de que fosse concedido ao autor o benefício de prestação continuada ao deficiente físico com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo referente ao NB Informação Omitida; DER 01/01/2015.
Contudo, a r. sentença de mérito, deixou de reconhecer o direito do autor em ter concedido benefício de prestação continuada, alegando que não restou comprovado que o autor sobrevive em situação de miserabilidade, julgando improcedente a ação, com o que não se pode concordar, merecendo reforma o julgado.
Destarte, conforme fundamentos fático-jurídicos adiante delineados, por intermédio do presente recurso, devolve-se a matéria a essa Colenda Corte, onde se espera seja o decisum reformado.
3. Das razões recursais
A r. sentença julgou improcedente a demanda, fundamentado a decisão de indeferimento no parecer socioeconômico que foi anexado nos autos em evento n. 15.
Contudo, não deve prosperar o entendimento fixado na r. sentença monocrática, tendo em vista que o recorrente logrou demonstrar o estado de miserabilidade no qual se encontra.
Com efeito, a r. sentença apenas não concedeu o benefício de prestação continuada de assistência social (LOAS) ao recorrente tendo em vista que não considerou que o pai do autor, único membro da família com percepção de renda, decorrente do benefício previdenciário de aposentadoria, possui empréstimos consignados descontados direto de sua folha de pagamento:
Informação Omitida
Estes empréstimos, foram realizados, conforme declaração do pai do autor, para terminar de construir sua casa e proporcionar uma moradia digna a sua família, inclusive para adquirir um veículo devido a necessidade de precisar transportar seu filho para consultas médicas.
Posto isto, cabe esclarecer que ainda que conste que o salário bruto do pai do autor ser de R$ 1.986,84, seu salário líquido é de R$ 1.297,18.
Desta forma, como o grupo familiar do autor é composto por 6 membros, o autor, seu pai, sua mãe, sua irmã e duas sobrinhas, a renda per capita do grupo família é de R$ 216,20, valor este inferior a ¼ do salário-mínimo. Desta forma, é evidente que o autor se encaixa no quesito objetivo da miserabilidade.
Vale destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), quando declarou a inconstitucionalidade do critério da renda no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 567.985/MT e da Reclamação Constitucional n.º 4.374/PE, o fez por entender que o legislador deixou de incluir no conteúdo da norma possíveis situações de miserabilidade acima do limite de ¼ do salário mínimo per capita (por isso a inconstitucionalidade por omissão parcial do legislador).
Todavia, o Tribunal não pronunciou a nulidade do dispositivo, de forma que não houve produção de efeitos ex tunc, ou mesmo erga omnes, visto que também não foi encaminhada mensagem ao Senado para o fim aludido no artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, tampouco se fixou prazo para que o Legislativo supra as omissões declaradas inconstitucionais.
Ou seja, é evidente que a intenção do Supremo foi a de flexibilizar a regra de ¼ do salário mínimo per capita, e não de utilizar a declaração de inconstitucionalidade para limitar a interpretação concessiva já amplamente difundida na jurisprudência.
Portanto, como o autor preencheu o requisito objetivo da miserabilidade lhe é devida a concessão do benefício assistencial ora pleiteado.
Além disso, deve-se levar em consideração que parte da renda da família é gasta com fraldas e medicamentos, tanto para o autor que consome calmantes quanto para seus pais que precisam de remédios para o coração e para a pressão. Ainda, a mãe do autor, também toma remédios para coluna pois sente fortes dores devido a necessidade carregar seu filho que não se locomove sozinho, para tomar banho de sol, trocar fraldas, fazer sua higiene etc.
Da mesma forma, deve-se considerar as sobrinhas do autor, uma de 8 anos e outra de 2 anos e meio, que moram na mesma residência dependendo exclusivamente de seu avô, pai do autor, para se alimentarem, se vestirem, frequentar escola, remédios etc.
Assim, não resta dúvida quanto às necessidades que a família enfrenta e naturalmente a idade avançada de seus pais repercutem no orçamento familiar, promovendo elevações das despesas, não suportando o pai do autor arcar com tudo sozinho.
Ademais, pode-se notar no laudo de constatação (evento n.15, LAUDO1) a lastimável situação do autor que necessita de cuidador em período integral para todas as suas necessidades, sendo que, desde seu nascimento sua mãe ficou à sua disposição não podendo trabalhar fora de casa para ajudar no sustento da família.
No evento n.15, FOTO2, a residência do autor foi reproduzida através de fotografias, onde observa-se sua realidade e de sua família. É uma casa humilde construída com grande esforço pelo genitor do autor.
Nessa situação negar o benefício ao autor é o mesmo que consentir com um estado de ofensa à dignidade de vida do autor e de sua família.
Frisa-se o entendimento de que o valor de um salário-mínimo não pode integrar a composição da renda da família porque tem destinação específica, aplicando-se subsidiariamente o artigo 34, parágrafo único da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO, RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Descabe o pedido sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária. Precedentes. II. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. III. O critério da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício assistencial, não impede o magistrado de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). IV. Agravo Regimental improvido.
Nesse diapasão, visa-se o artigo 1º da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), que assegura ser “instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Salienta-se que a Constituição Federal, ao fixar o objeto da assistência social e a garantia do benefício assistencial ao idoso, deixou para lei infraconstitucional a definição da pessoa idosa. O critério utilizado pela Lei 10.741/03 fixou em seu artigo 1º a faixa etária a partir de 60 anos.
No caso em questão, o pai do autor, possui 61 anos de idade, considerado idoso e, não devendo ser computado um salário-mínimo no cálculo da renda familiar, objetivando a proteção ao idoso.
Neste segmento, ainda que a renda do pai do autor fosse …