Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo pela AJG deferida (evento 4).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_comarca]
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A ora Recorrente postulou a concessão administrativa do benefício de prestação continuada diante do INSS, considerando a satisfação do critério etário (art. 20 da Lei 8.742/93) e a necessidade de ser assistida economicamente pelo Estado, eis que vivendo em condição de vulnerabilidade social.
O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido administrativo do benefício, conforme comunicado denegatório acostado junto à petição inaugural, razão pela qual se propôs a demanda.
Instruído o feito, foi julgada a improcedência da ação, contrariando o melhor entendimento jurisprudencial, tão como a aplicação da norma inerente à matéria.
Com efeito, o núcleo familiar é composto apenas pela Recorrente e seu esposo, e a única renda destes advém da aposentadoria do Varão, no valor de um salário mínimo.
Portanto, deve ser operada na presente a presunção juris et de jure de miserabilidade, e assim garantido o direito da Recorrente em ter concedido o benefício pretendido, desde a data do requerimento administrativo, período em que já se faziam preenchidos os requisitos inerentes.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
No processo recorrido foi elaborada avaliação social, por Oficial de Justiça confiado ao encargo, no qual se fez prova das condições de vida da Recorrente, da renda familiar, e expostas fotografias do imóvel em que reside.
Inicialmente, analisada a prova esculpida e a documentação apresentada quando do pedido, cabe esclarecer que a Recorrente possuía 66 anos na data do requerimento de benefício (nascida em 16.03.1945), e seu cônjuge – com quem reside – apresentava 71 anos à época (nascido em 12.06.1940 (vide documentos – evento 1, PROCADM2).
A renda familiar é composta unicamente pelo benefício de aposentadoria por invalidez do cônjuge da Recorrente, no valor de um salário mínimo (evento 1, PROCADM3 – fl. 23).
Tais informações, quanto à idade e renda familiar (advinda apenas da aposentadoria do varão) foram confirmadas pelo laudo socioeconômico acostado ao processo, permitindo então a apreciação do pedido a partir destes elementos expostos.
A partir deste ponto, prudente a transcrição de trecho da decisão proferida em juízo a quo:
“(...) Foi realizada avaliação socioeconômica (evento 13) que constatou que o grupo familiar é constituído pela autora e seu esposo $[geral_informacao_generica] (71 anos).A renda do grupo familiar é proveniente da aposentadoria percebida pelo Sr. $[geral_informacao_generica], no valor de um salário mínimo.
Assim sendo, a renda per capita do grupo familiar supera o limite legal de ¼ do salário mínimo.
Em que pese o Sr. $[geral_informacao_generica] ser idoso, o que justificaria a exclusão de sua remuneração, no valor de um salário mínimo, do cálculo para fim de aferir a necessidade de concessão do benefício pleiteado, a família possui razoáveis condições socioeconômicas, de forma que a renda auferida possibilita arcar com as despesas mensais e manter a residência em boas condições. (...)” (grifo nosso)
Note-se assim que o Magistrado a quo conhece em sentença das disposições do Estatuto do Idoso e o entendimento jurisprudencial análogo, ao inferir que “justificaria a exclusão de sua remuneração, no valor de um salário mínimo”.
Contudo, ainda que fazendo menção a possibilidade de exclusão do benefício do marido da Recorrente para fins de análise de renda, dignou-se a analisar as condições materiais, apenas, firmando entendimento de que não é caso de concessão da benesse pretendida.
Inicialmente, cumpre referir que com o advento do Estatuto do Idoso – Lei 10.741/03 – , em seu artigo 34 parágrafo único, restou estabelecido que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput [benefício assistencial ao idoso] não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Disto, quando um idoso pleitear a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, já tendo outro membro do grupo familiar – também idoso – deferido o benefício, este deverá ser excluído do calculo a que se refere o artigo 20, §3º da Lei 8.742/93 para a análise daquele.
Tal entendimento legal consagra os preceitos constitucionais de que o benefício assistencial se vale, exclusivamente, para promover a mantença daquele idoso em específico. Portanto, seria incoerente entender/exigir que o benefício fosse utilizado para a manutenção de toda a família, pois violaria o próprio objetivo da Assistência Social, emanado principalmente neste caso do artigo 203, V, da Constituição Federal/88.
Indo além, e com base na prerrogativa oferecida, à jurisprudência especializada recaiu a tarefa de adotar e pacificar o entendimento de que não somente aos beneficiários de prestação continuada valeria a regra do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/03. De acordo com a posição uniformizada, todos os benefícios (previdenciário ou assistencial) auferidos por idosos (acima de 65 anos) no montante de um salário mínimo são cobertos pela norma supramencionada.
Isto significa que, quando um idoso pleiteia a concessão do benefício de prestação continuada e possui em seu núcleo familiar outro idoso com idade igual ou superior a 65 anos que seja beneficiário de um salário mínimo, seja uma hipotética aposentadoria ou mesmo o benefício do LOAS, a renda deste deve ser excluída da análise da renda familiar. Veja-se a jurisprudência sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DA IDADE E DA RENDA. PREENCHIMENTO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34 PARÁGRAFO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. O recebimento de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por qualquer dos integrantes do grupo familiar do idoso, não deve ser …