Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento $[geral_informacao_generica]).
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_comarca]
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, indeferido na esfera administrativa por entender o INSS que a Demandante não atendia aos critérios de deficiência e socioeconômico.
Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes ao benefício postulado. Entretanto, em que pese o fato da Sra. $[geral_informacao_generica] vivenciar situação de necessidade socioeconômica, nos termos da legislação relacionada à matéria, a N. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido exordial, por entender que não restou comprovada a necessidade de amparo social que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença.
RAZÕES RECURSAIS
Conforme narrado anteriormente, entendeu a N. Julgadora que não restou caracterizada a situação de pobreza da Autora e, consequentemente, seu direito ao benefício pretendido restou prejudicado.
É equivocada a decisão da Exma. Magistrada, data vênia.
Com efeito, o laudo socioeconômico produzido neste feito fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de necessidade, satisfazendo o requisito social atinente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é formado pela Autora (65 anos) e seu esposo, Sr. $[geral_informacao_generica], operador de betoneira aposentado. Por sua vez, a renda familiar é constituída, UNICAMENTE, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo auferido pelo marido da Demandante, o qual é IDOSO.
Veja-se que as supostas “boas condições de moradia” não são fruto das possibilidades laborais-econômicas da Autora e de seu marido. A Recorrente apenas está no local, pois construiu a residência, juntamente com o Sr. $[geral_informacao_generica], durante 40 (quarenta) anos de trabalho, literalmente, construindo sua moradia “tijolo por tijolo”:
(TRECHO PERTINENTE)
Nessa senda, já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que a mera análise das fotos da casa em que reside o Demandante não pode dar azo à negação do benefício:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO ECONÔMICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CARÊNCIA ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Esta Turma Regional de Uniformização, após ampla discussão em sessão de julgamento, uniformizou o entendimento de que “A tarefa de flexibilização, imposta ao julgador (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, Dje 20.11.2009), não se aperfeiçoa por referência exclusiva às condições de uma casa tal como materializada em reprodução fotográfica(IUJEF n.º 0002063.90.2010.404.7051; Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris; D. E. 25/03/2013).2. Essa orientação implica a refirmação do entendimento já uniformizado no sentido de que o critério objetivo estabelecido pela Lei n.º 8.742/93 (art. 20, § 3º) não prejudica a análise de todo o contexto econômico e social da família para aferir a situação de risco social (v.g. IUJEF 2007.70.54.000779¬9, TRU da 4ª Região, Rel. Flávia da Silva Xavier, D. E. 21/01/2009; (IUJEF 2007.70.50.014015¬4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 13/04/2010).” 3. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, com remessa dos autos à Turma Recursal para adequação. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.70.66.000269¬0, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 07/05/2013)
Aliás, cumpre salientar que a Autora necessita da prestação assistencial no momento de sua vida em que a velhice já tolheu sua produtividade laboral, e dilapidar o único patrimônio construído ao longo de 65 anos de vida para ter o mínimo de dignidade não parece razoável.
Registre-se, ainda, que o filho da Sra. $[processo_vara] não reside com a Demandante e tampouco possui condições financeiras de auxiliar seus genitores. Aliás, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de grupo familiar para fins de concessão de benefício assistencial é obtido mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93 e no art. 16 da Lei 8.213/91:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. …