Petição
Excelentíssimo(a) Juiz(a) Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores,
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 29/10/2019), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A Recorrente tomou ciência da sentença em 21/01/2020, e o início da contagem do prazo para interposição de recurso se iniciou em 22/01/2020 (quarta-feira), sendo que o prazo final corresponde às 23hrs59min do dia 04/02/2020 (terça-feira).
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício assistencial destinado ao idoso, NB: Informação Omitida, desde a data do requerimento na via administrativa, que se deu em 27/12/2017, por se encontrar em situação de miserabilidade e com idade avançada.
Instruído o feito com diversas provas que corroboram seu direito ao recebimento do benefício assistencial, foi designada perícia socioeconômica, com a perita Informação Omitida, Assistente Social – CRESS Informação Omitida, que supostamente não verificou a condição de miserabilidade do grupo familiar.
Ocorre que a perícia realizada pela assistente social é INVÁLIDA, pois foi realizada sem a presença da periciada.
Ora, é inaceitável que a perita se valha de informações imprecisas fornecidas por pessoa diversa da Recorrente, para determinar que se há ou não situação de vulnerabilidade social.
O laudo foi devidamente impugnado neste sentido, todavia, somente após a formulação de quesitos suplementares e suas respetivas respostas pela i. perita nomeada pelo juízo.
Em sua r. sentença, o magistrado de primeiro grau não acolheu a devida impugnação por entender que o momento oportuno a tal impugnação precluiu quando da apresentação dos quesitos suplementares.
Vale fazer constar trecho da sentença:
“[...] A propósito, observo que o i. Advogado se manifestou sobre o laudo pericial pela primeira vez em 24/07/2019, quando a informação de que a autora não estava presente já constava do laudo pericial, oportunidade em que não alegou tal questão, de forma que a tenho como preclusa, segundo prescreve o art. 278, CPC. [...]”
Ora, excelências, sabe-se que em se tratando de matéria previdenciária, a qual não possui processo próprio, a aplicação Código de Processo Civil é subsidiária, não devendo ser aplicada com exacerbado rigor.
Excelências, verifica-se que o douto juiz sentenciante, não primou pelo caráter social do direito previdenciário, nem tampouco pela economia e celeridade processual, extinguindo o feito sem oportunizar a produção de nova prova pericial com pessoa legítima para tanto.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja anulada a sentença proferida, uma vez que, existe completa incompatibilidade do exame pericial com a realidade vivida pela Recorrente e sua família.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de o Excelentíssimo Juiz Federal da 29ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em Belo Horizonte, Minas Gerais, ter julgado improcedente a presente ação, com fundamento em um laudo técnico totalmente viciado e corrompido.
Assim fez constar a i. perita, às fls. 1 do laudo pericial juntado ao processo: “[...] Periciada Ausente no dia da pericia. Os quesitos foram respondidos pela Sra. Miriam Candido de Souza. [...]”.
Ora, excelências, diante da ausência da periciada, o exame não poderia ter sido concluído, assim como se dá nas demais perícias. Contudo, de forma temerária, a perita nomeada insistiu na elaboração e conclusão do laudo com base em informações prestadas por pessoa diversa da legítima periciada.
Embora a impugnação do referido laudo, manifestando pela nulidade da perícia realizada, ter sido posterior à apresentação de quesitos suplementares, dada às inúmeras falhas do exame, o grave prejuízo ignorado pelo douto juiz sentenciante, é inadmissível, pois a aplicação do CPC em matéria previdenciária deve ser flexibilizada.
Nada obstante, deve-se dar a devida atenção ao entendimento amplamente aceito na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que deve ser atribuído um tratamento diferenciado à matéria processual em razão da função social do direito previdenciário. Noutros dizeres, temos que o Processo Civil não deve ser aplicado de forma rígida no âmbito previdenciário, vez que se deve ter como máximo escopo a primazia do acertamento judicial, da proteção social, da justiça processual e da proteção à vida digna.
Nesse sentido, vejamos entendimento do ilustre Desembargador do TRF4, Paulo Afonso Brum Vaz, que assim se manifestou sobre o tema durante um Congresso que versava sobre o Direito Previdenciário:
“Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional”
Amparado por este entendimento, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências – TNU, por maioria dos votos, decidiu nos autos da ação nº 0031861-11.2011.4.03.6301, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Vejamos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: (...)
6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob …