Petição
Excelentíssima Juíza Federal da ___ Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, cuja parte adversa é o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado, vem, com a devida vênia por intermédio do seu Procurador, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 41 e ss. da Lei nº 9.099/95, conforme razões anexadas.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO
Autos nº: Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
EGRÉGIA TURMA
Nobres julgadores
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Do Cabimento
Trata-se de recurso interposto em face da sentença prolatada na fase de conhecimento (incluída aos autos em 07/03/2020), a desafiar Recurso Inominado nos termos do art. 41 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Portanto, este recurso é perfeitamente cabível.
b) Da Tempestividade
A parte Autora tomou ciência da sentença aos 16/03/2020, sendo que o prazo para interposição do presente Recurso Inominado seria findado às 23hrs59min do dia 30/03/2020, contudo, em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e consequente suspensão dos prazos processuais, o prazo para interposição do presente recurso se encontra em aberto.
Portanto, o reconhecimento da tempestividade do presente Recurso Inominado, é medida que se impõe.
c) Do Preparo
A Recorrente encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão do deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo na sentença recorrida.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, porque cabível, tempestivo e devidamente preparado, o recurso deverá ser conhecido e provido para anular ou reformar a r. sentença recorrida.
BREVE RESUMO DOS AUTOS
A Recorrente ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, desde a data do requerimento na via administrativa do benefício, NB: Informação Omitida, em 23/11/2018, em razão de sua idade avançada e sua condição de miserabilidade.
Realizada a perícia socioeconômica, o perito identificou renda superior a ¼ do salário mínimo, contudo, conforme será exposto a seguir, a família vive em condição de vulnerabilidade social.
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância baseou seu entendimento EXCLUSIVAMENTE na conclusão equivocada do laudo pericial.
Ocorre, que assim como o perito, o douto juiz ignorou completamente as demais condições pessoas da Autora, por exemplo, sua idade de 66 anos, com a saúde comprometida em situação de miserabilidade.
Com base no exposto, vem a Recorrente com o presente recurso requerer que seja reformada a sentença proferida, uma vez que, existe completa injustiça na sentença prolatada pelo juízo a quo, devendo ser implantado em proveito da Recorrente o benefício assistencial destinado ao idoso, porquanto se encontra totalmente incapacitada e vulnerável.
MÉRITO
O ponto de inconformismo da Recorrente está no fato de a Excelentíssima Juíza Federal da 33ª Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em Belo Horizonte, Minas Gerais, ter julgado improcedente a presente ação, embora FAÇA JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PLEITEADO.
Entendo oportuno transcrever um trecho da sentença recorrida, em que a douta juíza sentenciante assim fez constar:
“[...] Verificou-se que o grupo familiar é composto pela autora, 65 anos, sem renda; sua mãe, Margarida, 68 anos, com renda de R$ 1.248,00 mensais; sua filha Sabrina, com renda de R$ 998,00, e seu neto, Padro, estudante. Foi informado nos autos o falecimento da irmã Maria Geralda. Assim, a renda familiar total é de R$ 2.246,00 mensais e per capita de R$ 561,00, sendo, portanto, superior aos critérios legais, ultrapassando, inclusive, o parâmetro de ½ salário mínimo por pessoa [...]” (grifou-se)
Todavia, excelências, em sua r. sentença, o magistrado de primeira instância desconsiderou as demais condições da Recorrente.
Apesar da incontestável respeitabilidade do laudo técnico apresentado pelo i. perito nomeado pelo Juízo, fato é que Recorrente se encontra em vulnerabilidade, necessitando da assistência social.
Conforme exposição fática, a Recorrente perdeu que um dos componentes do grupo familiar, sua irmã, Sra. Informação Omitida, que contribuía com a renda da família, vindo a falecer em 04 de janeiro de 2020, abalando terrivelmente o corpo familiar.
Não bastasse a dolorosa perda, a família deixou de contar com a renda antes percebida pelo ente querido.
O i. perito, em seu laudo pericial, às fls. 3, identifica renda familiar total no valor de R$ 3.244,17 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), que agora sem a renda da finada Sra. Informação Omitida, equivale a R$ 2.246,17 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos).
Lado outro, às fls. 14 e 15, o perito lista as despesas da família, que remontam ao valor de R$ 1.972,82 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), que excluídos os gastos com a medicação da finada Sra. Informação Omitida, as despesas se equivalem a R$ 1.812,82 (um mil, oitocentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
O perito, ao responder o quesito de número 14, às fls. 23 do laudo pericial, assim fez constar: