Petição
AO DOUTO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE $[processo_estado]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], portador do RG nº $[parte_autor_rg] e CPF sob nº: $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, tempestivamente, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 41 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei nº. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Turma Recursal competente.
Outrossim, informa a parte recorrente que é beneficiária da Justiça Gratuita e, por tal motivo, deixa de efetuar o preparo do presente recurso (evento $[geral_informacao_generica] - Decisão).
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Termos em que pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL DO ESTADO DE $[processo_estado]
APELANTE:
APELADO:
PROCESSO:
COLENDA TURMA,
eméritos JULGADORES,
Em que pese o grau de correção com que sempre conduz o douto juízo de piso, sobreleva registrar que, neste caso, a decisão singular quedou-se equivocada, requerendo, pois, a esta egrégia turma rever a decisão original nos tópicos que seguem.
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
O presente recurso trata de ação de concessão de benefício por incapacidade/aposentadoria por invalidez, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, no que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de$[geral_informacao_generica], no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em cerceamento de defesa, eis que negou o direito de a Recorrente fazer prova de suas alegações, ferindo, neste ponto, o princípio constitucional da ampla defesa, não analisando o pedido de designação de nova perícia médica judicial ID $[geral_informacao_generica] - Impugnação.
Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, e de igual forma determinado o retorno dos autos ao juízo a quo, para que prossiga o feito, pelos fundamentos infra. Ou ainda, caso não seja o entendimento MM. Juízes, que seja reformada a sentença baseado na documentação médica apresentada pela apelante que demonstra a gravidade de sua condição de saúde e seu impacto na capacidade laborativa.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário fazer algumas considerações a respeito do Laudo Pericial realizado, que se faz necessário demonstrar que consta no próprio documento que a Recorrente sofre os efeitos da patologia HÁ ANOS, com diagnóstico de perda auditiva neurossensorial moderada bilateral ($[geral_informacao_generica] ).
Ora, se o próprio I. perito verificou a existência de doença não há justificar que a periciada necessita de cirurgia e esta “capacitado” para o trabalho. O laudo médico atual informa que a autora está incapaz, é idosa e não há como o I. Perito indagar simplesmente que “não há incapacidade”.
Ocorre que, trata-se de uma resposta incoerente, uma vez que a apelante foi diagnosticada com os acometimentos acima descritos, entre outros, e ainda faz uso de medicamentos.
O que evidentemente comprometem suas funções e impedem de exercer qualquer atividade laborativa. Ou seja, a conclusão do perito é totalmente incompatível com a real situação da recorrente, que pela surdez não consegue trabalhar, além do avanço da idade, conforme laudo de seu médico especialista anexado aos autos.
Desse modo, o perito do juízo, após perícia absurdamente superficial, afirmou de maneira leviana e irresponsável que a recorrente possui capacidade para o labor. Cabe frisar, que o perito médico que realizou a avaliação na recorrente não é médico especialista na área de sua patologia.
Porém, a r. sentença julgou improcedente o pedido pois a perícia não constatou incapacidade laborativa da recorrente, mesmo tendo sido apresentados exames e declarações médicas, os quais são expressos ao mencionar que a autora é portadora de tais moléstias e CONCLUINDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO.
No presente caso, a decisão do juízo de primeira instância, que resultou na improcedência do pedido de benefício por incapacidade temporária, não levou em consideração o pedido expresso da parte para a realização de nova perícia médica ID $[geral_informacao_generica] - Impugnação.
O pedido de nova perícia foi fundamentado na alegação de omissões graves no laudo pericial apresentado, o que não abordou de maneira adequada a extensão e os efeitos da desacusia bilateral severa da recorrente sobre sua capacidade laborativa.
O não atendimento a esse pedido, sem uma análise aprofundada ou justificativa plausível por parte do juiz a quo, configura um cerceamento de defesa evidente, afetando a estrutura do devido processo legal e violando os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
No que tange aos laudos periciais superficiais, quando o laudo apresenta omissões que comprometem a sua completude e confiabilidade, é direito da parte exigir nova perícia para que todos os aspectos relevantes sejam devidamente considerados.
Ao não analisar o pedido de realização de nova perícia, a justiça de primeira instância impede que a parte exerça plenamente seu direito de defesa, especialmente considerando que a contestação ao laudo pericial não se baseia em mero inconformismo, mas em argumentos substanciais sobre omissões que poderiam alterar significativamente o estágio do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a recusa injustificada de produção de prova é essencial ao deslinde do feito caracterizar cerceamento de defesa, podendo levar à anulação da sentença por vício processual, conforme preceitua a Súmula 372 do STJ:
"É nula a decisão que determina o desentranhamento de folhas de processo administrativo que serviram de base para a defesa, sem oportunizar a parte a se manifestar, em evidente cerceamento de defesa."
Impende mencionar que dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O §1° do art. 480 do Código de Processo Civil por sua vez estabelece que:
§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Dessa forma, a negativa de análise do pedido de nova perícia, seguida pela prolação de sentença de improcedência baseada em um laudo pericial questionável, justifica a interposição do recurso inominado com pedido expresso de anulação da sentença.
Tal medida visa restabelecer o devido processo legal, garantindo que a decisão judicial seja proferida com base em uma avaliação completa e correta da capacidade laborativa do autor, com a devida análise médica realizado por profissional ESPECIALISTA na patologia.
DAS RAZÕES JURÍDICAS QUE JUSTIFICAM A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme demonstrado, há omissão no Ludo Pericial apresentado pelo perito do juízo, e este não traduz a real incapacidade da recorrente. Assim, ainda que o laudo pericial não constate a incapacidade, os documentos e declarações médicas apresentadas pela autora, são suficientemente capazes de comprovar a patologia.
Desse modo, requer seja levado em consideração o tratamento realizado com acompanhamento de um médico especializado, para fim de conclusão e concessão do benefício, pois necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações …