Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RECURSO INOMINADO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O presente recurso trata de ação em que se postula a concessão do benefício de prestação continuada, que foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Federal a quo.
Com efeito, incorreu em equivoco o D. Magistrado, quando considerou a renda do grupo familiar do Autor como sendo suficiente para prover seu sustento, deixando de preencher o critério econômico exigido pela LOAS.
Como se demonstrará neste recurso, Digníssimos Julgadores, das provas elaboradas, está plenamente demonstrado que o Autor é hipossuficiente, não sendo sua renda mensal suficiente para prover seu sustento e de sua família com dignidade.
Assim, se exporão os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, concedendo o benefício assistencial ao Recorrente.
DA SATISFAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO
De primeiro plano, pertinente mencionar que o Autor contava com $[geral_informacao_generica] anos quando requerido administrativamente a benesse assistencial (evento $[geral_informacao_generica]), de modo que satisfaz, portanto, o critério etário exigido pela legislação inerente à matéria (artigo 2, Lei 8.742/93; art. 34, Lei 10.741/03).
DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO
Segundo referiu o D. Magistrado em sua decisão, o Recorrente não faz jus ao benefício de prestação continuada uma vez que a renda mensal per capta familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, o que desde já, não satisfaria o critério econômico exigido pela LOAS. Ademais, desconsiderou para fins de configuração do grupo familiar os dois filhos do Recorrente, que igualmente residem com o mesmo.
Note-se:
Ora, é cediço que, muito embora a Lei 8.742/93 estabeleça em seu artigo 20, §3º um patamar econômico para a concessão do benefício de prestação continuada, a jurisprudência vem considerando que este não é absoluto, ou seja, este critério legal não pode excluir a análise das condições pessoais e sociais do Requerente, bem como deve proporcionar a averiguação do caso concreto e das condições em que se encontra inserido.
Deste modo, demonstrar-se-á no presente recurso, de forma elucidativa aspectos fáticos e jurídicos relevantes e que não foram levados em consideração na r. decisão e que são de suma importância para o deslinde da demanda.
DA RELATIVIZAÇÃO DA RENDA MENSAL
Conforme se depreende da instrução processual, tem-se que o Recorrente reside com sua esposa e dois filhos, sendo que a renda mensal é oriunda do trabalho da cônjuge como empregada doméstica no valor de um salário mínimo, bem como, de trabalhos esporádicos realizados por um dos filhos, sendo tais valores variáveis.
Não obstante as alegações contidas na exordial, informando sobre o grupo familiar, além das subsídios acastelados pelo laudo socioeconômico produzido ao Evento $[geral_informacao_generica], o Nobre Magistrado de primeiro grau considerou para o cômputo da renda tão somente o casal, de forma que, o valor percebido pela esposa seria suficiente para o sustento de ambos.
Ademais, considerou que, sendo contribuintes do INSS a esposa e o filho, estes teriam totais condições de prover as suas necessidades básicas, nos termos da LOAS, desconsiderando todos os subsídios trazidos pelo laudo destinado à análise fática da situação do Recorrente, detendo-se tão somente no que concerne ao não preenchimento do requisito da renda per capta imposto pela Lei.
Contudo, tal decisão é por completo descabida, a priori, face a pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.
Isto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.
Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.
1. Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.
2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
5. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
(TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015) (sem grifos no original).
Verifica-se, portanto, que “diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”
Nos termos do entendimento jurisprudencial supra, para que o critério socioeconômico seja apreciado, se faz indispensável a verificação do contexto fático em que está inserido o grupo familiar, haja vista as peculiaridades atinentes a cada caso concreto.
Logo, muito embora fossem desconsiderados do grupo familiar os dois filhos – como assim fez a r. sentença, tem-se que a percepção de meio salário mínimo per capta, por si só não possui o condão de descaracterizar a condição de miserabilidade apurada pelo laudo socioeconômico, bem como, pelas alegações trazidas na peça exordial.
Nesta esteira, frente a defasagem dos critérios financeiros preceituados pelo artigo 20, §3º, passou-se a admitir novos parâmetros para a configuração da miserabilidade para fins da concessão de benefício de prestação continuada, utilizando como parâmetro outros benefícios assistenciais concedidos pelo Governo Federal, como o programa Bolsa Família. Senão, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A 1/2 DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO. 1. A constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. 2. Quanto ao limite mínimo da renda per capita, os rigores da lei devem ser mitigados, levando-se em consideração a condição social do deficiente e seu direito ao amparo constitucional, em face não só da idade elevada, mas também do estado de miserabilidade em que vive o núcleo familiar, situações que devem ser analisadas caso a caso. 3. Na hipótese dos autos, o grupo familiar efetivamente possui renda per capita superior a 1/2 salário mínimo desde 2007 e, embora comprovada a deficiência física do requerente, não foi demonstrada situação que permita o afastamento do limite mínimo da renda per capita. 4. Deve ser pago o LOAS, desde a sua suspensão até setembro de 2007, pois demonstrado que, à época, a parte autora fazia jus à percepção do benefício 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF-1 - EDREO: 200701990533709 MT 2007.01.99.053370-9, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 01/01/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1377 de 14/03/2014) (sem grifos no original).
Deste modo, sendo a renda constitutiva do grupo familiar o valor de ½ de salário mínimo per capta, nota-se que o montante percebido pelos mesmos encontram-se dentro dos patamares admitidos, não havendo qualquer razão para a improcedência da demanda, nos termos da decisão a quo, haja vista que pautada em critérios obsoletos e não mais admitidos em virtude dos princípios constitucionais atinentes ao cidadão.
DO LAUDO SOCIOECONÔMICO
Primeiramente, vale referir que foi editado o Enunciado nº 50 no 3º Fórum Nacional dos Juizados Federais, a fim de agregar certo temperamento ao critério da renda per capta de ¼ do salário mínimo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. Veja-se sua redação:
A comprovação da condição socioeconômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.
Como se vislumbra no Evento $[geral_informacao_generica] do processo em epígrafe, foi realizada avaliação socioeconômica na residência do Recorrente a fim de avaliar as condições de vida em que se encontrava o grupo familiar do mesmo. Tal avaliação deveria não só verificar a renda familiar, mas preponderar todo o contexto fático apresentado pelo mesmo.
Aí equivocou-se o D. Magistrado, pois, ao decidir a demanda deixou de avaliar o Laudo realizado pelo Sr. Oficial de Justiça como um todo e de forma criteriosa, deixando-se influenciar, …