Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença apresentar.
RECURSO INOMINADO
requerendo-se sejam juntadas as razões de seu inconformismo, e encaminhadas à Turma Recursal local, deixando de recolher as custas por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Nobres Julgadores:
1. O Recorrente Informação Omitida, propôs ação buscando a concessão do benefício assistencial, com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinando com a Lei nº 8.742/1993, em razão da deficiência (déficit motor em membro superior direito) e condição econômica desfavorável, porquanto a Autarquia Recorrida indeferiu referido benefício, NB sob nºInformação Omitida, requerido em 29/10/2015.
2. Destarte, sopesando as provas dos autos, em especial o laudo sócio-econômico e laudo pericial favoráveis ao Recorrente, a MM. Juíza “a quo” julgou procedente a presente ação, vejamos:
"Por fim, os registros fotográficos dão conta de que o autor sobrevive em local muito humilde e guarnecido de poucos bens e a vulnerabilidade é sentida. Assim, diante das circunstâncias concretas do caso, deve-se reconhecer que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. Contudo, a DIB do benefício deve corresponder a data de realização do laudo sócio econômico (10/09/2016) na medida que, de acordo com os autos do Processo Administrativo o indeferimento se deu porque a perícia social não foi realizada. Na data da visitação o autor estava ausente e seus vizinhos responderam aos peritos que desconheciam a pessoa do requerente (fl.30, anexo 49). Por essa razão, não há como constituir o INSS em mora desde a DER, vez que o autor não logrou êxito em produzir a prova cabal de seu direito sendo tal situação de miserabilidade aferida somente por ocasião dessa ação judicial, mais precisamente do laudo social aqui produzido. <#Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a (i) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 10/09/2016 (laudo social); e (ii) e pagar à parte autora as prestações em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela independentemente do trânsito em julgado. (...)" (grifo nosso)
3. Ocorre que, conforme pode-se observar pela transcrição da sentença acima, o benefício de prestação continuada (assistencial) em favor do Recorrente foi concedido desde 10/09/2016, sendo desconsiderado, assim, a data do requerimento administrativo correspondente ao NB sob nº Informação Omitida, qual seja: 29/10/2015.
4. Frise-se que o Recorrente faz jus que seu benefício seja concedido desde o requerimento administrativo, porquanto cabia a Recorrida efetuar exigências ou fazer pesquisa externa para poder proceder ao julgamento do requerimento administrativo do Recorrente, e não indeferir simplesmente. E frise-se o que estabelece o artigo 678, § 1º da Instrução Normativa 77/2015:
"Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento." (grifo nosso)
5. Vejamos ainda o artigo 682, § 2º da IN 77/2015, in verbis:
"Art. 682. (...)
§ 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como:
I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS
II - emissão de ofício a empresas ou órgão
III - Pesquisa Externa; e
IV - Justificação Administrativa." (grifo nosso)
6. Assim, o INSS descumpriu sua própria Instrução Normativa ao indeferir o benefício requerido pelo Recorrente sem buscar informações seguras para seu julgamento, e dessa forma não pode se beneficiar da própria omissão.
7. Acrescente-se ainda o entendimento de nossos tribunais:
TRF-5 - Remessa Ex Offício REOAC 361710 PE 2005.05.99.001198-7 (TRF-5)
Data de publicação: 05/12/2007
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