Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ da ___ Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Autos do processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de sua procuradora, não se conformando no que se refere ao pagamento dos atrasados destacados na r. sentença de fls, apresentar
RECURSO INOMINADO
pelas razões que seguem.
Requer, após o regular processamento, sejam os autos remetidos à Turma Recursal para julgamento.
Requer, por fim, a manutenção da concessão da gratuidade de justiça ao Recorrente haja vista não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de ESTADO
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
JUÍZO DE ORIGEM: ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Da tempestividade do Recurso
A sentença recorrida foi disponibilizada na data de 10/03/2020 (terça-feira).
Ocorre que, em 17/03/2020 os prazos foram suspensos até 03/05/2020 decorrentes do COVID 19, retornando apenas em 04/05/20 (segunda-feira).
Então temos que, de 11/03 a 16/03, somaram-se 4 dias de prazo, e a partir de 04/05 a 11/05 mais 6 dias de prazo, somando-se 10 dias, neste caso, tendo como último dia de prazo a data de hoje (11/05/20). Portanto o recurso é tempestivo. (vide Portarias Conjuntas de nº 01/20,02/20 e 03/20).
- Dos fatos e fundamentos
O Recorrente ajuizou o presente processo visando a concessão do benefício por incapacidade requerido administrativamente em 22/08/12 (DER) e indeferido em 16/10/12, tendo a ação judicial sido distribuída em 22/03/18.
Instruído o feito, foi sentenciado procedente o pedido formulado, para condenar o INSS a “conceder o benefício de assistencial a parte autora desde a citação do réu (23/03/2018), condenando ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação. (vide sentença de fls.)
Todavia, merece reformas a r. sentença de fls. no que tange ao termo inicial das prestações atrasadas, senão vejamos:
O Recorrente em 22/08/12 requereu administrativamente o benefício assistencial sob o nº Informação Omitida, indeferido em 16/10/12, sob a alegação da renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. (doc anexo a inicial)
Naquela época, o Autor morava no mesmo lugar (casa em condições precárias em um bairro periférico de Informação Omitida), portador da doença mental desde o nascimento, juntamente com seus familiares, com a única diferença que naquela época apenas quem trabalhava como porteiro era seu pai para garantir o sustento da família inteira (1 idosa, 3 filhos na época menores, o genitor e madrasta).
Claro que naquela época, o salário de controlador de acesso/porteiro já não era suficiente para arcar com todas as despesas básicas e dignas para sobrevivência do Autor, sendo injusto o seu indeferimento naquela época.
Aliás, o INSS não impugnou os laudos anexados aos autos e muito menos fez prova de eventual capacidade econômica do Autor na época do requerimento administrativo, corroborando assim com os termos da inicial e laudos apresentados.
O genitor e curador do Autor, com baixa escolaridade e péssima condição financeira logo que teve conhecimento de que poderia rediscutir aquela situação judicialmente o fez e assim, como não poderia deixar de ser obteve a procedência do seu pedido judicial para concessão do benefício assistencial. No entanto, só não assiste razão a r. sentença de fls.Informação Omitida, no que cerne ao termo inicial do pagamento que deverá ser da DER (22/08/12), já que comprovadamente através de laudo pericial médico bem como socioeconômico que a incapacidade do Autor é total e permanente e desde o nascimento e que sua situação financeira resume-se abaixo da linha da miséria. (vide laudos nos autos)
Deste modo, preenche todos os requisitos para a concessão do benefício desde a DER, ou seja, desde 22/08/12, assim entende nosso Tribunal:
Inteiro Teor
TERMO Nr: 9301186894/2019
PROCESSO Nr: 0002121-53.2017.4.03.6315 AUTUADO EM 21/03/2017
ASSUNTO: 040113 - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88)- BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO
CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): SP999999 - SEM ADVOGADO
RECDO: THAIS PIZONI PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO (A): SP265415 - MARIA INEZ FERREIRA GARAVELLO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/05/2019 14:13:52
JUIZ (A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência foi comprovada pela perícia médica. Com efeito, consta do laudo pericial que a parte autora foi diagnosticada com Síndrome Genética a esclarecer , tido como impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, à luz do que preceitua a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/09).
Já a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família foi confirmada pela conclusão do laudo socioeconômico, o qual atestou a condição de miserabilidade e a grave situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte autora, tendo em vista suas características pessoais (idade, estado de saúde e escolaridade), associadas às condições da moradia e à renda familiar per capita constatadas no ato.
Encontrando-se devidamente justificada a necessidade do benefício assistencial de prestação continuada, de rigor o acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Todavia, conforme petição de habilitação de THAIS PIZONI PEREIRA e HELIO DE JESUS GAVIOLI e certidão de óbito juntadas aos autos (doc. 40), verifico que a autora MANOELA SOFIA PIZONI GAVIOLI faleceu em 07/09/2017.
Considerando o óbito da autora, entendo que é devido o pagamento do benefício assistencial a partir de 29/08/2016 (data do requerimento administrativo) até 07/09/2017 (data do óbito).
Tendo em vista a inexistência de prestações vincendas e a impossibilidade de se antecipar a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 100 da CRFB c/c art. 1.059 do CPC), o pedido de tutela de urgência não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO formulada por MANOELA SOFIA PIZONI GAVIOLI e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), efetuando-se o pagamento das prestações vencidas em favor das sucessoras habilitadas, desde a data de entrada do requerimento (29/08/2016) até 07/09/2017 (data do óbito), mediante a quitação de RPV/precatório. (...)”
3. Recurso do INSS: Aduz que: “NO CASO DOS AUTOS, NO MOMENTO DO ESTUDO SOCIAL FOI CONSTATADO QUE O GENITOR DA PARTE AUTORA AUFERIA RENDAS ENTRE R$ 900,00 A R$ 1000,00, BEM COMO, SEGUNDO O ESTUDO SOCIAL, “A EMPRESA QUE ESTÁ LOCALIZADA NA FRENTE DA CASA, COMO FORMA DE AJUDAR A FAMÍLIA, COLOCAVA NA FRENTE DA CASA PALETES DE MADEIRA QUE DEPOIS ELES REVENDIAM POR CINCO REAIS CADA, SOMANDO R$ 60,00 POR SEMANA”, OU SEJA, AGREGANDO COM MAIS 240 REAIS MENSAIS À FAMÍLIA DA PARTE AUTORA. OUTROSSIM, O GENITOR DA PARTE AUTORA, EM 2017, FOI CONTEMPLADO COM O BENEFÍCIO DE BOLSA FAMÍLIA NO VALOR DE R$ 341,00, QUE, SOMADOS AOS VALORES SUPRACITADOS, CHEGAM A UMA RENDA MENSAL ENTRE R$ 1.481,00 A R$ 1.581,00. NÃO OBSTANTE, O ESTUDO SOCIAL AINDA INFORMOU A EXISTÊNCIA DE UM VEÍCULO EM NOME DA GENITORA DA PARTE AUTORA, BEM COMO ENFATIZOU QUE A FAMÍLIA RESIDE EM CASA CEDIDA, DEMONSTRANDO, PORTANTO, QUE A FAMÍLIA NÃO POSSUI GASTOS COM ALUGUEL. PORTANTO, PODE-SE CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ASSIM, DE RIGOR A REFORMA DA SENTENÇA. Requer, por fim, a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo médico ou do estudo social aos autos, momento em que se constatou a deficiência ou situação de miserabilidade.
4. A certidão de óbito anexada no evento 41 comprova que a autora faleceu em 07.09.2017. Os herdeiros e sucessores legais foram habilitados no juízo de origem.
5. De pronto, consigne-se que é possível o recebimento, pelos sucessores, dos valores não pagos ao autor em vida, referentes ao benefício assistencial objeto deste feito, uma vez demonstrado o direito. De fato, em que pese o caráter de direito personalíssimo do benefício assistencial, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais assentou o entendimento de que : “Em que pese o falecimento do autor tenha ocorrido antes que o juiz singular pudesse julgar a procedência ou improcedência do pleito, concluindo ter ele direito ou não ao percebimento do benefício assistencial, tal circunstância não obsta que, eventualmente constatado seu direito ao recebimento do benefício, as parcelas devidas desde a DER até o falecimento sejam pagas a seus sucessores. Não é impeditivo de tal procedimento o fato de o benefício assistencial ser pessoal e intransferível - art. 36 do Decreto n. 1744/95 -, porquanto o parágrafo único do mesmo dispositivo refere ´O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.´ Dessa forma, constatando-se que, em vida, o autor ostentava o direito ao benefício, os valores correspondentes desde a DER até seu falecimento são devidos a seus herdeiros ou sucessores”. PEDILEF 200638007488127, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 30/01/2009.”
6. Neste sentido ainda:
“EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO. VALORES RESIDUAIS. HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, “(...) …