Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, por estar, data vênia, inconformado com a r. Sentença proferida nestes autos, interpor o seguinte
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e art. 319 e seguintes do CPC/15, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação da Eg. Turma Recursal competente, com as cautelas de estilo.
Sinale-se que o Recorrente encontra-se amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, o que o isenta do pagamento de custas e eventual depósito recursal.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente:Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Origem: ___ Vara Federal – Juizado Especial da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Advogado(s):Nome do Advogado - Número da OAB
Processo nº Número do Processo
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
I – RESUMO DOS FATOS
A r. Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para CONENAR a Autarquia Ré à implantação do “Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – LOAS”, em favor do Recorrente.
Contudo, a r. Sentença fixou a DIB em 18/11/2017, data da realização da perícia socioeconômica, entendimento este que discorda o Recorrente, razão pela qual apresenta os seguintes fundamentos para reforma da decisão atacada.
II – DO MÉRITO
II.I – Do direito
O direito à assistência social encontra-se precipuamente insculpido na Carta Magna, que assim dispõe:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifo nosso)
Nos termos da norma constitucional, a Lei n. 8.742/93 regula a concessão do benefício. Verba legis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
O direito do Recorrente à percepção do benefício pleiteado é inconteste, tendo em vista que já fora reconhecido pela Sentença ora atacada e tendo o INSS afirmado não ter interesse na interposição de recurso (fl. 91-v).
Conforme amplamente sabido, o Recurso Inominado somente devolve à Turma Julgadora a matéria que nele for levantada, não podendo a reforma ser feita em prejuízo à parte Recorrente. Importante destacar que, no caso dos autos, não há remessa necessária, até mesmo por se tratar de feito afeto ao Juizado Especial.
Sendo assim, a questão quanto ao direito de percepção do benefício já se encontra encerrada, não sendo mais objeto de discussão, tendo sido garantida ao Recorrente sua percepção.
O que se diverge, por meio do presente recurso, é quanto à Data de Início do Benefício fixada na Sentença, que adotou aquela da realização da perícia socioeconômica, em contrariedade ao entendimento já fixado pela jurisprudência, senão vejamos.
A parte Recorrente formulou Requerimento Administrativo em 04/12/2014, conforme comprova cópia do indeferimento de fls. 30 dos autos, apresentados por ocasião da emenda à petição inicial (fls. 26/29), tendo requerido que a DIB fosse fixada em tal data.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente de uniformização da TNU:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DESDE O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO JUNTO AO INSS. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 22/TNU. INCIDENTE DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença de parcial procedência do pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado, eis que presentes seus requisitos, todavia a contar da data da sentença, uma vez que apenas nesse momento teria restado demonstrado o preenchimento dos pressupostos.
3. Recurso da parte autora parcialmente provido pela Turma Recursal do Piauí para fixar o início dos …