Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado Previdenciário | Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença

Resumo com Inteligência Artificial

Autora, trabalhadora rural, recorre de decisão que negou benefício por incapacidade. Alega que possui condições que justificam a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, apresentando laudos médicos e documentação que comprovam sua incapacidade e qualidade de segurada especial.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE que propõe em face do INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL alhures qualificado, através de sua procuradora legalmente constituída e qualificada “ut” instrumento procuratório anexo, vem mui respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, irresignado com a decisão proferida, apresentar tempestivamente

RECURSO INOMINADO

requerendo seu recebimento e remessa à instância “ad quem” para apreciação e reforma. 

 

Importante ressaltar que deixa de recolher o preparo uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita, benefício este concedido por Vossa Excelência na sentença ora impugnada. 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ESTADO

 

Processo nº: Número do Processo

JUÍZO DE ORIGEM: JEF PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social 

 

Colenda Turma

 

Eméritos Julgadores

 

A Autora (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de Benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa sob a alegação de não restar demonstrada a situação de incapacidade (anexo 16).

 

Instruído o feito, demonstrou-se a satisfação dos requisitos inerentes à aposentadoria por invalidez, conforme se demonstrará a seguir. Entretanto, em que pese a comprovação da incapacidade laboral, o N. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido exordial (evento 50), sob o fundamento de que a recorrente não seria segurada especial. Desta maneira, não resta alternativa a Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença.

1. RAZÕES AO RECURSO

1.1. DA INCAPACIDADE PERMANENTE E NÃO REABILITAÇÃO 

A recorrente ajuizou a presente ação, postulando a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE . O laudo médico judicial, constante no evento 22 do feito, elaborado pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante se encontra incapaz para o trabalho. O Perito evidenciou que ela é portadora de diversas moléstias, e que em decorrência destas patologias é incapaz para a atividade habitualmente desempenhada e às semelhantes (multiprofissional – quesito 6.g).

 

Ademais, esclareceu que para a função que lhe exija esforço físico e com exposição direta a alérgenos a parte autora encontra-se incapaz de forma DEFINITIVA (quesito 6.g).

 

Outrossim, em que pese o Dr. Perito referir que a recorrente pode ser reabilitada para exercer funções burocráticas e administrativas, imprescindível se fazerem alguns esclarecimentos quanto à realidade fática vivenciada pela Demandante.

 

Com efeito, do documento de identidade da recorrente (evento 3) percebe-se que ela possui idade acentuada, contando com 53 anos. Ainda, importa assinalar que a recorrente sequer estudou o ensino fundamental completo, fato que demonstra sua irrisória qualificação profissional e intelectual.

 

Desta forma, em face das condições pessoais e subjetivas da Demandante, e considerando o vasto período afastado do labor já transcorrido, parece equivocado afirmar que uma pessoa com cinquenta e três anos de idade, com sucinta qualificação profissional, apresente razoáveis condições de retornar ao mercado de trabalho.

 

Neste ínterim, oportuno destacar a lição de Tiago Faggioni Bachur, em sua obra de Direito Previdenciário , cuja contribuição mostra-se de grande relevo para o deslinde do caso em análise, senão perceba (grifei):

 

Por fim, a análise social leva em conta o relacionamento do segurado na sociedade, suas relações afetivas íntimas e sociais como um todo, seu relacionamento com a doença e especialmente sua possibilidade de reinserção e readaptação no mercado de trabalho contemporâneo.

Deve-se, portanto, observar as características pessoais e subjetivas daquele determinado segurado. Se, por exemplo, tratar-se de uma doméstica semi-analfabeta, que sempre executou trabalhos braçais, com aproximadamente 50 (cinquenta) anos de idade, o julgador deve atentar para o fato de que o reingresso dela será quase impossível no mercado de trabalho.

[...]

Ainda que se tente a reabilitação para esta senhora, pergunta-se: Quem dará emprego para ela, já que nesta nova atividade ela é ainda inexperiente e de certa forma tem alguma incapacidade parcial?

Obviamente que o médico perito que disser que ela pode exercer o serviço de secretária (situação muito comum em laudos desse tipo) não a contrataria para o seu consultório particular.

No exemplo em comento, resta flagrante que a atividade exercida pela segurada se sobrepõe de todos os modos à gravidade da doença. Os males dos quais padece impedem que a faça os esforços físicos que constituem a atividade principal de quem trabalha como doméstica.

Muitas vezes, somam-se como agravante da situação fática vivenciada pelo segurado, suas características pessoais (como, por exemplo, o baixo grau de instrução escolar e o fato de trabalhar sempre com atividades que exigem esforço físico). Isso sem mencionar que em muitos casos a doença do segurado não se encontra estabilizada e só tende a piorar com o passar do tempo.

Dessa maneira, ainda que a incapacidade seja parcial, a parte segurada esta “socialmente inválida”, pois não consegue mais voltar ao trabalho. A isso se dá o nome de “invalidez social”.

Assim, o segurado pode se aposentar por invalidez, mesmo não estando totalmente inválido.

 

Afigura-se, no caso epigrafado, a “invalidez social” referida na obra acima transcrita, de modo que é muito improvável a recuperação do quadro de saúde da recorrente, menos provável ainda o seu retorno ao trabalho. 

 

Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial, inclusive julgado recente (de 23/04/2009) do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.   Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1011387 - Processo: 200800266032 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 23/04/2009 - Documento: STJ000361111 - Fonte DJE DATA:25/05/2009 - Relator(a)  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO COMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO § 3.º DO ART. 515 DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 10.352/2001. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a implementação de beneficio previdenciário constitui-se numa obrigação de fazer, o que torna cabível, por essa razão, a aplicação de multa cominatória para o caso de eventual inadimplemento, a teor do art. 644 do CPC. (...) 3. A comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual do segurado, ainda mais quando acompanhada de idade avançada e do baixo nível de escolaridade dele, inviabiliza, em concreto, a reabilitação para o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e autoriza a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. 4. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 5. Apelação …

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