Petição
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE E DEMAIS CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
MOTIVO DO RECURSO:
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Nº $[geral_informacao_generica]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por meio de sua procuradora, com devido respeito e acatamento, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fundamentos a seguir expostos:
No dia 13 de julho de 2020, o Recorrente realizou requerimento de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, eis que implementou o requisito etário em 26/04/2017, tendo totalizado carência superior a 180 contribuições, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.
Ocorre que o benefício foi indeferido na esfera administrativa em virtude da falta de período de carência, tendo em vista não haver comprovado efetivo exercício de atividade rural.
Dessa forma, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser modificada.
I. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I.1 DO REQUISITO ETÁRIO
No caso em tela, considerando que o Recorrente completou 60 anos no dia 26/04/2017, consoante comprova seu documento de identidade, o requisito etário estava preenchido por ocasião do requerimento administrativo formulado.
I. 2 DO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL
Inicialmente cumpre esclarecer que o Autor pleiteia perante esta Egrégia Autarquia direito ao benefício previdenciário (APOSENTADORIA P/ IDADE RURAL), posto em outra oportunidade ter sido negada pela ausência de comprovação de segurado especial. Contudo, neste momento, em sede do presente recurso, requer o autor que se dignem os doutos julgadores a analisarem as PROVAS NOVAS, sobretudo às referentes aos anos subsequentes à propositura da última ação no Judiciário (2017), uma vez que naquele juízo fora JULGADO IMPROCEDENTE por ausência de INSUFICIENTES PROVAS DE AGRICULTOR (o que é considerado sem resolução de mérito segundo o STJ).
Segundo o STJ, NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, a ação julgada SEM provas suficentes, conforme entendimento já firmado naquele Tribunal, senão vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. PRECEDENTES EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de insurgência contra acórdão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, haja vista a ausência de provas em questão previdenciária. 2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo). 3. Recurso Especial a que se nega provimento.
(STJ - REsp: 1666981 RS 2017/0084887-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017)
Na mesma esteira segue decisium do Tribunal desta 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.352.721/SP. 1. A autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Ocorre que, em ação anteriormente ajuizada contra o próprio INSS, perante o Juízo da 30ª Vara Cível da Subseção de Juazeiro do Norte/CE (0504275-09.2014.4.05.8102S), a autora buscou idêntico pedido, ao que foi negado, conforme sentença de improcedência, por insuficiência de provas. 3. Não há que se falar em coisa julgada material no tocante à ação anteriormente julgada improcedente, porque, ali, o pedido de aposentadoria por invalidez foi indeferido por ausência de provas. Desse modo, aquela demanda deve ser considerada substancialmente como extinta sem resolução do mérito, consoante lição do STJ: "2. Verifica-se que o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, na linha da orientação fixada no RESP 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016 (recurso repetitivo)". (REsp 1666981/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). 4. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que outra seja proferida, após instrução regular; facultada a parte a produção de provas, inclusive testemunhal.
(TRF-5 - Apelação Civel -: 00003080620184059999, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 22/03/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::09/04/2018 - Página::67)
Portanto, os processos $[processo_numero_cnj] (SEM PROVAS) e $[processo_numero_cnj] (SEM MÉRITO), devem ser desconsiderados na análise da nova documentação trazida à baila no presente processo administrativo, pois, naquele momento, não se juntou todas as provas, bem como devendo ser levado em conta o FATO NOVO existente nos anos seguintes à propositura da última demanda judicial, quando o segurado recorrente adquiriu NOVAS PROVAS, sobretudo O RECEBIMENTO DE SEMENTES, como será verificado a seguir.
II. DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA
Cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde o seu casamento quando então já vivia no sítio, labutando na lavoura (década de 1970).
Contudo, para início de prova material anexado ao requerimento …